TJPA - 0800433-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0800433-71.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA Endereço: Conjunto Parque Verde, 48, PS S BENED, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 DESPACHO Proceda-se remessa destes autos ao E.
TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC).
Int.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800433-71.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA Nome: JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA Endereço: Conjunto Parque Verde, 48, PS S BENED, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 Verifico que na apelação não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação (art. 331 do CPC/2015).
Cite(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º c/c art. 1.010, § 1º do CPC/2015).
Vencido o prazo, com ou sem a(s) resposta(s), remeter ao E.
TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010512201510000000080354307 1_Petição Inicial_0245451192 Petição 23010512201526600000080354308 2_Procuracao Procuração 23010512201557600000080354309 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23010512201609900000080354310 4_1_Documento_CONTRATO_0245451192 Documento de Comprovação 23010512201655400000080354311 4_2_Documento_EXTRATO_0245451192 Documento de Comprovação 23010512201720300000080354312 4_3_Documento_GRAVAME_0245451192 Documento de Comprovação 23010512201752500000080354313 4_4_Documento_NOTIFICACAO_0245451192 Documento de Comprovação 23010512201786300000080354315 4_5_Documento_PROTESTO_0245451192 Documento de Comprovação 23010512201820700000080354316 4_6_Documento__2675706_1_MEMORIA084159_0245451192 Documento de Comprovação 23010512201859700000080354317 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_0245451192 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010512201892200000080354318 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_0245451192 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010512201925500000080354319 Certidão Certidão 23011809402614400000080781288 Decisão Decisão 23012011122895900000080795633 Petição Petição 23033015072790400000085313561 Sentença Sentença 23050909402801200000087302756 Certidão de custas Certidão de custas 23050915234079800000087545025 Petição Petição 23060112363138700000089013858 Petição Petição 23062314571750400000090226115 Comp pgto 3386001592414 Documento de Comprovação 23062314571907300000090226116 Guia 3386001592417 Documento de Comprovação 23062314571941000000090226117 Certidão Certidão 23080809001793800000092807071 Petição Petição 24012210521557800000100987204 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO PJ 3386002226666 Documento de Identificação 24012210521673000000100987205 -
16/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0800433-71.2023.8.14.0301 Requente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA, ambos já qualificados na inicial.
Determinada a EMENDA no despacho de ID 84985325 a fim de proceder ao depósito, em cartório, da via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, bem como para juntar aos autos documentos hábeis a embasar a presente Ação de Busca e Apreensão (Contrato de Alienação Fiduciária em garantia e a respectiva Cédula de Crédito Bancário), o requerente NÃO cumpriu a determinação judicial, limitando-se a peticionar no ID 89989017 alegando, em síntese, a desnecessidade da providência e requerendo o prosseguimento do feito (em virtude da suposta inexistência do documento físico, já que o contrato teria sido realizado de forma virtual/digital/eletrônica), pleiteando o prosseguimento da demanda – sem, entretanto, atender à decisão que oportunizara a emenda da inicial, repita-se.
Os autos, então, retornaram-me conclusos. É relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão, a inicial deve ser instruída com o original da cédula de crédito bancário, uma vez que o referido documento é um título de crédito passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, este juízo adota orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é límpida no sentido da exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário como instrumento essencial para manejo de Ação de Busca e Apreensão.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. (...) 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONCESSÃO DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA PELO AUTOR (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. (…) 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (...) (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) E no mesmo sentido, julgados de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL UMA VEZ QUE, APÓS A SENTENÇA, A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI LOCALIZADA PELO BANCO DEMANDANTE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADA A CONTRATAÇÃO POR MEIO FÍSICO, A CASA BANCÁRIA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DEIXANDO, CONTUDO, INJUSTIFICADAMENTE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DOS ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-30.2022.8.24.0004 - Primeira Câmara de Direito Comercial - Relator Mariano do Nascimento – J: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI 911/69.
TOGADO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM XXXXX-3-22.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ENFOQUE VEDADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/04.
NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR.
ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULAÇÃO E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA.
JULGADOR DE ORIGEM QUE, TODAVIA, AUTORIZOU O AFORAMENTO DA AÇÃO APENAS COM A CÓPIA.
APRESENTAÇÃO DE REPRODUÇÃO DIGITAL OU AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA.
DECISUM DESCONSTITUÍDO A FIM DE VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA A SER SATISFEITA NA ORIGEM, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE, COM ESPEQUE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15.
REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-58.2021.8.24.0023 - Quarta Câmara de Direito Comercial – Relator José Carlos Carstens Kohler -.
J: 31/012023) PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial em face do não atendimento à determinação para juntada de documento essencial. 2.
O Decreto Lei n. 911/69 não disciplina a Cédula de Crédito Bancário original como documento essencial para a instrução da ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária.
Todavia, por força do art. 26 da Lei n. 10.931/04, referido documento caracteriza-se como título de crédito de natureza cambial, possuidor das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial, a cartularidade, que assegura ao portador a titularidade do crédito materializado no título, e a circularidade, vez que a transferência da cédula poderá ocorrer mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da mesma Lei. 3.
Diante da possibilidade de circulação do título, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada de seu original com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de Execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja nele amparada, como ocorre na presente Busca e Apreensão 4.
Não cumprida a determinação para a juntada de documento essencial à propositura da demanda no prazo assinalado, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07087887620178070007 DF 0708788-76.2017.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.
Precedentes do TJDFT e STJ. (…) 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07062701620178070007 DF 0706270-16.2017.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, pelo Princípio da Cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
No caso concreto, não há qualquer registro do depósito da via ORIGINAL da cédula de crédito bancário na secretaria deste órgão jurisdicional, sendo, portanto, desatendido o comando de emenda do decisum de ID 84985325.
O autor limitou-se a peticionar no ID 89989017 alegando, em síntese, a desnecessidade da providência determinada (em virtude da suposta inexistência do documento físico, já que o contrato teria sido realizado de forma virtual/digital/eletrônica) pleiteando o prosseguimento da demanda.
Ocorre que nos autos constam APENAS um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e uma Nota Promissória com valor EM BRANCO (ID 84508291), não constando o Contrato de Alienação fiduciária objeto da lide (indicado na narrativa fática), e tampouco a Cédula de Crédito Bancário respectiva (indicada no quadro-resumo da pág. 2 do referido instrumento particular, no qual é mencionada apenas a numeração da CCB: nº 3617206936), documentos essenciais ao regular processamento da específica ação de busca e apreensão, que é o caso da presente lide.
A despeito de instado a emendar a exordial, o autor limitou-se a peticionar aduzindo a desnecessidade da providência determinada.
Ocorre que é descabida a alegação autoral, pois a cédula de crédito bancário (título executivo embasador do contrato pactuado entre as partes, conforme indicado no doc. de ID 84508291 - Pág. 2) é dotada do atributo da circularidade mediante endosso, o que torna imprescindível a providência determinada no despacho de emenda.
Em outras palavras, a petição de ID 89989017 não é suficiente para ilidir tal obrigatoriedade, pois a cédula de crédito bancário é, de fato, um título extrajudicial, passível de circulação mediante endosso, logo o depósito da via ORIGINAL do documento é requisito indispensável para todas as demandas judiciais nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula (AINDA que tenha ocorrido um posterior refinanciamento em meio digital, pois a CCB continua sendo o título ORIGINÁRIO embasador da ação específica de busca e apreensão, devendo TAMBÉM ser juntada em conjunto com o instrumento de confissão de dívida, o que não foi atendido, apesar de oportunizado ao banco autor).
Apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 não exigir expressamente, nas ações fundadas em contratos lastreados por meio de cédula de crédito bancário é necessária a exibição do original diante da circularidade dos títulos de crédito e da possibilidade de transmissão do beneficiário a terceira pessoa, consoante previsão do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e farto entendimento jurisprudencial.
Ademais, a exibição do documento, em sua via original e devidamente assinada, mostra-se necessária, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a sua posse e, portanto, é titular do direito nela representado. É o que ensina Fábio Ulhoa Coelho: “Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.
Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.
Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros” (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396).
Dessarte, seguindo o regramento previsto nos arts. 317 e 321, todos do CPC/2015, este juízo concedeu ao autor oportunidade para correção do retromencionado vício, entretanto o requerente não atendeu ao despacho que facultara a emenda da exordial, limitando-se a peticionar em sentido diverso do que fora instado a proceder, e nada mais apresentou desde então.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, consoante suprafundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 321, p.ú., 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de maio de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
09/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:40
Indeferida a petição inicial
-
04/05/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0800433-71.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSIEL ADRIANO DE CASTRO BARBOSA Endereço: Conjunto Parque Verde, 48, PS S BENED, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 Vistos, etc.
Verifica-se nos autos, no ID 84508291, apenas um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e uma Nota Promissória em branco, não constando o Contrato de Alienação Fiduciária objeto da lide (indicado na narrativa fática), e tampouco a Cédula de Crédito Bancário respectiva - CCB nº 3617206936 (indicada no “quadro-resumo” da pág. 2 do referido instrumento particular).
Ademais, para efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, faculto ao requerente a EMENDA A PETIÇÃO INICIAL para juntar aos autos documentos hábeis a embasar a presente Ação de Busca e Apreensão (Contrato de Alienação Fiduciária em garantia/Cédula de Crédito Bancário), BEM COMO para DEPOSITAR em cartório a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 18 de janeiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
20/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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