TJPA - 0824603-35.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 09/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:41
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0824603-35.2022.8.14.0401 Ação Privada ( QUEIXA-CRIME) Querelante: RODRIGO SANTOS DE KOS Querelada: MAYARA CORREA SOUZA LOPES Capitulação provisória: art. 138, 139, 140 c/c art. 141, § 4º, III, e art. 339, todos do Código Penal. ************************************************************************************************************ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Rh, O querelante, RODRIGO SANTOS DE KOS, regularmente qualificado nos autos, através de seus advogados legalmente habilitados (Id nº 82493579), ingressou com a presente ação privada, contra a querelada Sra.
MAYARA CORREA SOUZA LOPES, também, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas previstas nos artigos 138, 139, 140 c/c art. 141, § 4º, III, e art. 339, todos do Código Penal, em razão dos fatos abaixo narrados: Inicialmente, esclarece ter mantido relacionamento estritamente profissional com a querelada, e jamais mantivera qualquer tipo de relacionamento de namoro.
Continuando sua narrativa, resumidamente, descreve que: “na tarde do dia 10/09/2022, nos bastidores do Teatro da Paz, no evento que o querelante estava promovendo, onde a querelada, de forma indevida teria adentrado naquele recinto reservado, para causar tumulto e fazer escândalo, sendo então conduzida de forma pacífica e não violenta, pelo querelante, até a saída, trancando a porta, pois, o show iria começar.
Posteriormente, não satisfeita, a querelada passou a ofender o querelante aos gritos, chamando-o de gigolô, que pagava tudo e “bancava” o querelante em meio a várias pessoas que passavam e aguardavam para ver o espetáculo, assim como colaboradores e parceiros profissionais que se encontravam no recinto, criando uma situação extremamente desconfortável e constrangedora, inclusive, entrando em contato com a Polícia Militar através do telefone, para reportar estar grávida e ter sido agredida pelo querelante, sofrendo lesão corporal e sangramento.
Percebe-se tamanho absurdo praticado pela querelada, somente por satisfação pessoal em prejuízo do querelante, ao acionar duas guarnições da Polícia Militar, alegando ter sofrido lesão corporal e por isso os agentes entraram 3 (três) vezes no Teatro onde o querelante estava produzindo evento com o intuito de conduzi-lo até a Delegacia, tudo isso para constrangê-lo diante de seus convidados, namorada e funcionários”.
Após juntada a Procuração com poderes específicos (Id 85475272) e manifestação do Representante do Ministério Público (Id 87635297 - Pág. 1/3), oportunidade em que, de plano, pugnou pela rejeição da queixa (Id: 82493578), por não preencher os requisitos legais, nos termos do era. 395, I e II, do CPP.
Por fim, em atenção à titularidade do Ministério Público em se tratando de crime de ação penal de iniciativa pública, o Parquet requer seja oficiado à Polícia Civil do Estado do Pará, a fim de elucidar se o B.O.P. nº. 00005/2022.106055-9 culminou em inquérito policial instaurado, concluído e, posteriormente, distribuído ao Poder Judiciário.
Vieram-me concluso os autos.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a decidir.
Analisando atentamente os autos, vê-se que a presente Queixa-Crime deve ser rejeitada de plano, conforme muito bem asseverou a d.
RMP em sua substanciosa manifestação (Id: 87635297 - Pág. 1/3).
Assim é, pois do que consta nos autos até o presente momento, este juízo não vislumbra o animus necessário a configuração dos crimes contra honra e reconhece e reconhece a ilegitimidade ativa do querelante para o crime de denunciação caluniosa, pois, senão vejamos: DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CO, art. 339): Inicialmente, registre-se que o crime de denunciação caluniosa – Comunicação falsa de uma crime, previsto no art. 339, do Código Penal, é crime contra a administração da justiça e processada mediante Ação Pública, competindo ao Ministério Público.
Assim, de plano, cabível a rejeição da queixa-crime em relação ao delito de denunciação caluniosa - ilegitimidade ativa do querelante RODRIGO SANTOS DE KOS (CPP, art. 395, II). a) DO CRIME DE CALÚNIA (CP, art. 138).
DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Calúnia: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, multa.
Denunciação Caluniosa: Art. 339. - Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Embora a calúnia, inserida no capítulo contra a honra, não se confunda com a denunciação caluniosa, inserida nos crimes contra a administração da justiça, verifica-se que o segundo delito é mais complexo, gravoso e absorve primeiro.
Isso porque o agente, além de imputar a alguém um fato definido como crime, provoca a autoridade para que tome as providências.
Como bem asseverou a d.
Representante do Ministério Público, “uma acusação autônoma de calúnia seria incorrer em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.
Dessa forma o delito do art. 339 do CP absorve o previsto no art. 138, do Código Penal, não cabendo, consequentemente, queixa-crime, mas sim, a denúncia, de atribuição exclusiva do Ministério Público.
Nesse mesmo sentido, leciona Roberto Bitencourt: “A Denunciação caluniosa absorve a calúnia, pelo princípio da consunção, e dela se distingue, porque naquela imputação falsa do fato definido como crime é levada ao conhecimento da autoridade, motivando a instauração de uma investigação policial ou judicial.
Aliás essa distinção foi muito bem destacada pelo Ministro Francisco de Assis Toledo, nos seguintes termos: “Expressões contidas em requerimento para instauração de inquérito policial reputadas caluniosas.
Não se pode pretender que, ao noticiar fato criminoso, a vítima cometa crime contra honra, se não extravasa da narrativa (CPP, art. 5º, § 1º).
Havendo imputação falsa, o crime será, em tese, o de denunciação caluniosa de ação penal pública, não o de calúnia, de ação privada” (BITTENCOURT, Cezar R.
Código Penal comentado 10 ed.
São Paulo, saraiva Educação, 2.019, p. 1598). b) DOS CRIMES CONTRA A HONRA: DIFAMAÇÂO E INJÚRIA: Da acurada leitura da peça inaugural, de plano, verifica-se, que não há descrição, ainda que de forma sucinta, de nenhuma dos fatos imputados a querelada.
O querelante conceitua os crimes contra a honra imputados a acusada (difamação e injúria), mas não se consegue extrair quais fatos narrados subsidiariam cada um dos crimes.
A queixa-crime segue os mesmos requisitos atinentes à denúncia oferecida pelo Ministério Público nas ações penais públicas observadas ainda, outras formalidades, indispensáveis a descrição do fato delituoso com todas as circunstâncias, a possibilitar o contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, a inicial não preenche os requisitos legais necessários para ser recebida, vez que genérica e imprecisa a inviabilizar a defesa da ré, que se defende dos fatos e não da capitulação penal.
Ante tudo quanto exposto, acolher a quota ministerial (Id 87635297 - Pág. 1/3), REJEITAR a QUEIXA-CRIME (Id 82493578), com fundamento no artigo 395, I e II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se à Polícia Civil do Estado do Pará, a fim de elucidar se o B.O.P. nº. 00005/2022.106055-9 culminou em inquérito policial instaurado, concluído e, posteriormente, distribuído ao Poder Judiciário.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 23 de março de 2.023.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 10ª VCB -
27/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:08
Rejeitada a queixa
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03/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Proc.
Nº 0824603-35.2.022.8.14.0401 Ação Privada (Queixa Crime) Querelante: RODRIGO SANTOS DE KOS Querelada: MAYARA CORREA SOUZA LOPES Capitulação provisória: art. 138, 139, 140 e 399 c/c art. 141, § 4º, III, todos do CP ************************************************************************************************************************************************************* DECISÃO: Rh, Petição do querelante, protocolizada através de seu advogado constituído, com o pedido apresentou como documento hábil o contracheque do nacional Rodrigo Santos de Kos, período: 01/10/2022 e 31/10/2022, ratificando a gratuidade.
Com efeito, vislumbro que não restou cabalmente comprovada a hipossuficiência pleiteada, ressaltando-se que era seu ônus trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar sua precariedade financeira, de modo a possibilitar que a gratuidade da justiça seja concedida, contudo, entendo que, in casu, contracheque não é documento hábil, razão pela INDEFIRO o pedido.
Pagas as custas, em cumprimento a regra contida no art. 45, do CPP, vistas ao Representante do Ministério Público para manifestação, após, concluso.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 07 fevereiro de 2.023.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 10ª VCB -
13/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 15:19
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:12
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO SANTOS DE KOS - CPF: *60.***.*99-87 (QUERELANTE).
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06/02/2023 13:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0824603-35.2022.8.14.0401 Ação Privada (queixa-crime) Querelante: RODRIGO SANTOS DE KOS Querelada: MAYARA CORREA SOUZA LOPES Capitulação provisória: art. 138, 139, 140 e 339, c/c art. 141, § 4º, III, e art. 339, todos do Código Penal. ***************************************************************************** DESPACHO: Rh, O querelante, RODRIGO SANTOS DE KOS, regularmente qualificado nos autos, através de seus advogados legalmente habilitados (Id nº 82493579), ingressou com a presente ação privada, contra a querelada Sra.
MAYARA CORREA SOUZA LOPES, em síntese, esclarece ter mantido relacionamento estritamente profissional com a querelada, e jamais mantivera qualquer tipo de relacionamento de namoro.
Continua esclarecendo, sobre o episódio (motivação da presente ação privada), que ocorreu na tarde do dia 10/09/2022, nos bastidores do Teatro da Paz, no evento que o querelante estava promovendo, onde a querelada, de forma indevida teria adentrado naquele recinto reservado, para causar tumulto e fazer escândalo, sendo então conduzida de forma pacífica e não violenta, pelo querelante, até a saída, trancando a porta, pois, o show iria começar.
Posteriormente, não satisfeita, a querelada passou a ofender o querelante aos gritos, chamando-o de gigolô, que pagava tudo e “bancava” o querelante em meio a várias pessoas que passavam e aguardavam para ver o espetáculo, assim como colaboradores e parceiros profissionais que se encontravam no recinto, criando uma situação extremamente desconfortável e constrangedora, inclusive, entrando em contato com a Polícia Militar através do telefone, para reportar estar grávida e ter sido agredida pelo querelante, sofrendo lesão corporal e sangramento.
Percebe-se tamanho absurdo praticado pela querelada, somente por satisfação pessoal em prejuízo do querelante, ao acionar duas guarnições da Polícia Militar, alegando ter sofrido lesão corporal e por isso os agentes entraram 3 (três) vezes no Teatro onde o querelante estava produzindo evento com o intuito de conduzi-lo até a Delegacia, tudo isso para constrangê-lo diante de seus convidados, namorada e funcionários.
Diante do cenário instalado, o querelante ingressou com a presente ação penal privada, requerendo o benefício da justiça gratuita e com Procuração outorgando os poderes aos advogados LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JÚNIOR E LUIZ EDUARDO ALVES SOLHEIRO (Id nº 82493579), sem constar poderes especiais exigidos por lei.
O presente processo criminal tramita perante o juízo da 9ª VCB, tendo aquele juízo julgado suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação privada (Id nº 82628472), portanto, veio concluso, por ser este juízo o substituto automático. É o relatório do pedido.
Decido.
Da acurada leitura dos autos, de plano, verifica-se que, para o prosseguimento da presente ação privada, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos essenciais, para o prosseguimento do feito: (1) Da gratuidade da Justiça: sabe-se, perfeitamente que, para a concessão de tal benefício, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesses, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessário.
In casu, o próprio querelante identificou-se como empresário, logo, ante o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 98, 99, §§ 2º, do NCPC, converto este ato em diligência, para comprovação da hipossuficiência financeira à concessão do benefício.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA – AUSENTE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Havendo a declaração da parte – pessoa física – de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta é verdadeira, só podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3.
Na espécie, o autor-agravante juntou aos autos somente a Declaração Anual do SIMEI de sua empresa, deixando de demonstrar suas despesas mensais, a sua declaração pessoal de imposto de renda e até mesmo de juntar declaração de hipossuficiência. 4.
O fato de ser empresário e sequer ter demonstrado qualquer despesa, não condizem com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que possui uma natureza de isenção tributária, que deve ser concedida apenas àqueles que dela necessitam. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 1407668-32.2020.8.12.0000 MS 1407668-32.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) (2) PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS: em cumprimento a regra contida no art. 44 do CPP, Intime-se, o querelante, na pessoa de seus advogados, para sanear o vício constante no instrumento procuratório.
Concedo à parte, prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento das diligências acima referidas, após, concluso.
Belém-Pará, 17 de janeiro de 2.022.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 10ª VCB -
25/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0824603-35.2022.8.14.0401 Ação Privada (queixa-crime) Querelante: RODRIGO SANTOS DE KOS Querelada: MAYARA CORREA SOUZA LOPES Capitulação provisória: art. 138, 139, 140 e 339, c/c art. 141, § 4º, III, e art. 339, todos do Código Penal. ***************************************************************************** DESPACHO: Rh, O querelante, RODRIGO SANTOS DE KOS, regularmente qualificado nos autos, através de seus advogados legalmente habilitados (Id nº 82493579), ingressou com a presente ação privada, contra a querelada Sra.
MAYARA CORREA SOUZA LOPES, em síntese, esclarece ter mantido relacionamento estritamente profissional com a querelada, e jamais mantivera qualquer tipo de relacionamento de namoro.
Continua esclarecendo, sobre o episódio (motivação da presente ação privada), que ocorreu na tarde do dia 10/09/2022, nos bastidores do Teatro da Paz, no evento que o querelante estava promovendo, onde a querelada, de forma indevida teria adentrado naquele recinto reservado, para causar tumulto e fazer escândalo, sendo então conduzida de forma pacífica e não violenta, pelo querelante, até a saída, trancando a porta, pois, o show iria começar.
Posteriormente, não satisfeita, a querelada passou a ofender o querelante aos gritos, chamando-o de gigolô, que pagava tudo e “bancava” o querelante em meio a várias pessoas que passavam e aguardavam para ver o espetáculo, assim como colaboradores e parceiros profissionais que se encontravam no recinto, criando uma situação extremamente desconfortável e constrangedora, inclusive, entrando em contato com a Polícia Militar através do telefone, para reportar estar grávida e ter sido agredida pelo querelante, sofrendo lesão corporal e sangramento.
Percebe-se tamanho absurdo praticado pela querelada, somente por satisfação pessoal em prejuízo do querelante, ao acionar duas guarnições da Polícia Militar, alegando ter sofrido lesão corporal e por isso os agentes entraram 3 (três) vezes no Teatro onde o querelante estava produzindo evento com o intuito de conduzi-lo até a Delegacia, tudo isso para constrangê-lo diante de seus convidados, namorada e funcionários.
Diante do cenário instalado, o querelante ingressou com a presente ação penal privada, requerendo o benefício da justiça gratuita e com Procuração outorgando os poderes aos advogados LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JÚNIOR E LUIZ EDUARDO ALVES SOLHEIRO (Id nº 82493579), sem constar poderes especiais exigidos por lei.
O presente processo criminal tramita perante o juízo da 9ª VCB, tendo aquele juízo julgado suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação privada (Id nº 82628472), portanto, veio concluso, por ser este juízo o substituto automático. É o relatório do pedido.
Decido.
Da acurada leitura dos autos, de plano, verifica-se que, para o prosseguimento da presente ação privada, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos essenciais, para o prosseguimento do feito: (1) Da gratuidade da Justiça: sabe-se, perfeitamente que, para a concessão de tal benefício, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesses, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessário.
In casu, o próprio querelante identificou-se como empresário, logo, ante o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 98, 99, §§ 2º, do NCPC, converto este ato em diligência, para comprovação da hipossuficiência financeira à concessão do benefício.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA – AUSENTE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Havendo a declaração da parte – pessoa física – de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta é verdadeira, só podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3.
Na espécie, o autor-agravante juntou aos autos somente a Declaração Anual do SIMEI de sua empresa, deixando de demonstrar suas despesas mensais, a sua declaração pessoal de imposto de renda e até mesmo de juntar declaração de hipossuficiência. 4.
O fato de ser empresário e sequer ter demonstrado qualquer despesa, não condizem com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que possui uma natureza de isenção tributária, que deve ser concedida apenas àqueles que dela necessitam. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 1407668-32.2020.8.12.0000 MS 1407668-32.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) (2) PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS: em cumprimento a regra contida no art. 44 do CPP, Intime-se, o querelante, na pessoa de seus advogados, para sanear o vício constante no instrumento procuratório.
Concedo à parte, prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento das diligências acima referidas, após, concluso.
Belém-Pará, 17 de janeiro de 2.022.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 10ª VCB -
18/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 10:30
Declarada suspeição por MARCUS ALAN DE MELO GOMES
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29/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 23:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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25/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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