TJPA - 0800658-43.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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23/04/2025 14:10
Decorrido prazo de GILMAR GASQUE em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:41
Decorrido prazo de DIEGO EMANOEL DUARTE DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:31
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Decorrido prazo de DIEGO EMANOEL DUARTE DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Decorrido prazo de GILMAR GASQUE em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800658-43.2022.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Leve] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA AUTOR DO FATO: RENATO FILIPIN Vistos etc., Trata-se de ação penal pública condicionada à representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em que se buscar apurar a responsabilidade penal de RENATO FILIPIN, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve, conforme o artigo 129, caput, do Código Penal. É o relatado.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito.
Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia imputado aos réus a prática do delito previsto nos arts. 129, caput, do CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Trata-se de crime que demanda, para sua comprovação, a constatação da ofensa à integridade física ou à saúde da vítima.
Entretanto, não foi constado a existência de lesões no exame de corpo de delito constante do Id. 77476262 - Pág. 1 em nome da vítima GILMAR GASQUE.
Ademais, não foi apresentado o exame de corpo de delito, nem qualquer outro meio de prova técnica que ateste a ocorrência de lesões físicas em relação a vítima DIEGO EMANOEL DUARTE DOS SANTOS.
A demonstração do resultado, em regra, dá-se pela realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 e 168 do CPP, em especial nos casos em que há alegação ofensa da integridade corporal por meio da prática de violência física.
A realização do referido exame é importante para retratar a realidade do que foi efetivamente verificado como lesão causada à vítima.
No presente caso, a ausência desse exame em relação a vítima DIEGO EMANOEL DUARTE DOS SANTOS inviabiliza a comprovação de qualquer lesão física, o que também afasta a possibilidade de procedência da denúncia neste ponto.
Outrossim, realizado o exame restou constato a existência de lesões em face a vítima GILMAR GASQUE, de modo que não há prova da existência do fato.
Destaco ainda que não foram arroladas testemunhas pelos envolvidos.
Assim, não havendo prova robusta, certa e segura para a condenação do réu, a sua absolvição é medida que se impõe.
Diante do exposto, e considerando a ausência de provas mínimas para sustentar a materialidade do crime de lesão corporal leve, e com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu RENATO FILIPIN da imputação de prática do crime de lesão corporal leve.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
PROMOVAM-SE as anotações e as comunicação necessárias.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
17/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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13/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:07
Decorrido prazo de GILMAR GASQUE em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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07/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:22
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:28
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL COMARCA DE ALTAMIRA RODOVIA TRANSAMAZÔNICA KM 04, sentido Brasil Novo, Bairro Bela Vista, Altamira/PA - e-mail: [email protected] WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98010.0897 PROCESSO: 0800658-43.2022.8.14.0005 DENUNCIADO: RENATO FILIPIN ENDEREÇO: AVENIDA JOÃO PESSOA Nº 1848, BAIRRO CENTRO´- ALTAMIRA/PA.
DECISÃO – MANDADO 1.
Nos termos do artigo 78, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9099/95, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2024, às 14h30min. , na modalidade presencial. 2.
Nos termos da Portaria nº 3.229/2022-GP/TJPA e do artigo 3º da Resolução N. 6/2023-TJPA, havendo manifestação das partes com antecedência mínima de 48h, a audiência poderá ser realizada de forma virtual ou híbrida, através de link de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será encaminhado no dia da audiência designada. . 3.
As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como ambiente isolado, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não), estarem conectadas ao aplicativo MICROSOFT TEAMS com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência, sem prejuízo de comparecimento presencial, caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência. 4.
Com cópia de Denúncia e do presente despacho CITE/INTIME-SE o autor do fato para o comparecimento à Audiência acima designada, advertindo-se da necessidade de se fazer presente acompanhado por advogado constituído, contudo, havendo manifestação sobre a hipossuficiência para constituir causídico, o Sr Oficial de Justiça deverá certificar nos autos, bem como informar à parte que será nomeado Defensor (a) Público (a) Estadual para a atuar na defesa técnica 5.Fica o(a) denunciado(a) ciente de que sua ausência implicará no seguimento do processo à revelia; 6.
O(A) Autor (a) fato deverá se fazer presente acompanhado(a) por suas testemunhas e caso necessite expedição de mandado para intima-lás, deverá apresentar requerimento no mínimo 15(quinze) dias antes de sua realização; 8.
Sendo o caso, expeça-se ofício aos órgãos requisitando a presença de eventuais testemunhas arroladas pelas partes. 9.Ciência ao Ministério Público. 10.
Intime-se a Defensoria Pública, por cautela. 11.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do Provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Altamira -
08/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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13/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:07
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:31
Juntada de Petição de denúncia
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22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de GILMAR GASQUE em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de DIEGO EMANOEL DUARTE DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de GILMAR GASQUE em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de GILMAR GASQUE em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:19
Decorrido prazo de DIEGO EMANOEL DUARTE DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:37
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:17
Audiência Preliminar realizada para 11/07/2023 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
10/07/2023 13:59
Audiência Preliminar redesignada para 11/07/2023 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:27
Audiência Preliminar designada para 13/07/2023 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
28/04/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 05:41
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:07
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 07/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
21/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800658-43.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Consoante dispõe o art. 93, XIV da Constituição da República Federativa do Brasil, Código de Processo Civil, art. 162, § 4º e no artigo 1º, inciso IX do Provimento Nº 006/2006 (com suas alterações no Provimento nº 006/2009 e no Provimento nº 08/2014), que dispõe sobre a padronização dos atos processuais sem caráter decisório delegados aos serventuários do PJPA, faço a remessa dos autos em epígrafe ao Ministério Público do Estado do Pará para ciência e manifestação conforme dispositivo final da sentença: Considerando que as vítimas relataram em delegacia o cometimento de outros delitos pelo autor do feto (possivelmente ameaça e vias de fato) que se processam mediante ação penal pública, bem como levando em consideração que as vítimas compareceram em audiência preliminar e ratificaram a representação oferecida perante a Autoridade Policial, prossegue o feito em relação aos demais delitos, devendo o Ministério Público se manifestar em relação às capitulações adequadas e oferecer a proposta de transação penal, se entender cabível..
Altamira/PA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023, às 21:44:51h (assinatura eletrônica) GALDINO RODRIGUES NETO Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira -
09/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:23
Decorrido prazo de RENATO FILIPIN em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2022 00:05
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
10/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
06/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/09/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:12
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2022 15:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
30/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:02
Decorrido prazo de GILMAR GASQUE em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:05
Decorrido prazo de DIEGO EMANOEL DUARTE DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 13:38
Audiência Preliminar designada para 18/08/2022 15:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
-
04/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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