TJPA - 0800647-33.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/02/2023 12:32
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SEIXAS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:32
Decorrido prazo de ILSON DOS SANTOS NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:45
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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14/02/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 03:16
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:21
Juntada de Alvará de Soltura
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10/02/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800647-33.2022.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual apresentou denuncia em face de ILSON DOS SANTOS NOGUEIRA e FABRICIO DA SILVA SEIXAS, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Segundo consta na peça acusatória, no dia 18/09/2022, por volta das 02h, uma guarnição da Polícia Militar estava fazendo as rondas de rotina quando a equipe visualizou os ora denunciados sentados na calçada ao lado da agência do BANPARÁ.
Ato contínuo, considerando que já estavam sendo monitorados pela Polícia Militar, os acusados foram abordados e, durante a revista, os policiais encontraram 13 (treze) invólucros da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína e um aparelho celular no bolso do denunciado Ilson dos Santos Nogueira (auto de apresentação e apreensão à fl. 09 e laudo toxicológico definitivo à fl. 32 - ID 78682961).
Recebida a denúncia em 12/10/2022, os acusados foram devidamente citados, ocasião em que apresentaram defesa prévia (Id.
Num. 81327118/81328299).
Em Id.
Num. 82244233, foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva dos denunciados.
No dia 23/01/2023 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação de Ilson dos Santos Nogueira pela prática do tráfico de drogas e absolvição de Fabricio da Silva por inexistência de provas.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição de ambos os denunciados por inexistência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Ainda, pleiteou a defesa, em caso de condenação, seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 encontra-se sobejamente evidenciada por intermédio do auto de exibição e apreensão (Num. 78682961 - Pág. 9), laudo de constatação prévia (Num. 78682961 - Pág. 10) e laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (Num. 78682961 - Pág. 32), oportunidade em que concluíram tratarem-se as substâncias apreendidas: 5,8 gramas de Benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “cocaína”.
No que tange à autoria, com exceção do acusado Fabricio Seixas, há provas suficientes que denotam a participação efetiva do réu Ilson Nogueira no tráfico de entorpecentes, principalmente os depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Senão vejamos.
Os policiais militares Nelito de Jesus e Bruno Leite que realizaram a prisão em flagrante dos inculpados foram uníssonos em relatar como se deu a abordagem.
Ratificaram em Juízo que já vinham recebendo denuncias anônimas que indicavam a o tráfico de entorpecentes próximo à agência bancária do BANPARÁ.
Desta forma, ao diligenciar, avistaram Ilson e Fabricio em atitudes suspeitas, ocasião em que abordaram os réus, tendo encontrado na posse de Ilson os treze papelotes, que continham pedra e pó.
Em seu interrogatório, o acusado Fabricio relatou que não era proprietário da droga apreendida.
Indicou Ilson Nogueira como dono do entorpecente e que a droga seria usada para o consumo de ambos.
Relatou ainda que é usuário de drogas.
Já o réu Ilson declarou em Juízo que o material ilícito encontrado era de sua propriedade, contundo seria utilizado para uso pessoal, pois é usuário de drogas.
Pois bem. É incontestável que foi feita apreensão de drogas em posse do réu Ilson, fato esse confirmado pelo próprio acusado.
Contudo, pelas circunstâncias em que se deu essa apreensão, notadamente o horário e a quantidade/diversidade de entorpecentes, não é crível a versão apresentada de que tudo seria apenas para consumo.
Neste ponto, cumpre ressaltar que é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que os agentes trouxessem ou guardassem a droga para essa destinação, ainda que futura, na medida em que a consumação não exige resultado.
Neste diapasão, importa salientar que eventual alegação de ser viciado em drogas não impede que o crime de tráfico de drogas seja praticado, ainda que a conduta seja voltada para manter o vício em entorpecentes.
Ainda mais que, diante das provas dos autos, extrai-se que o acusado Ilson não era apenas usuário de drogas, mas comerciante.
Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado (Art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas), embora a quantidade de entorpecente apreendido seja considerável, reconheço tráfico privilegiado, vez que não há nos autos elementos concretos no sentido de que o réu se dedique a atividades criminosas.
Por fim, quanto ao denunciado Fabrício, acompanho o parecer ministerial pela sua absolvição, tendo em vista que há nos autos provas suficientes que demonstrem participação na prática de algum ilícito.
Assim, no caso em tela, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reu, sendo de rigor sua absolvição por ausência de provas. 2.1DOSIMETRIA Atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu ILSON DOS SANTOS NOGUEIRA.
Em relação à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena prevista para o crime de tráfico de drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a)Culpabilidade: é normal a espécie, o grau de reprovabilidade da conduta do réu inserese na punição do tipo; b) Antecedentes: não possui maus antecedentes; c) Conduta social: considerada normal; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: comum à espécie; e h) Comportamento da vítima: a vítima é a saúde pública e não contribuiu para a ocorrência do crime; i) Natureza da droga: deve ser valorada de forma negativa, tendo em vista ser ilícito de alto poder degenerativo da pessoa, causando dependência, cocaína, conforme laudo pericial; j) Quantidade da substância: é circunstância neutra.
Diante das circunstâncias judiciais que acabei de analisar, tenho por bem em fixar a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 600 (quinhentos) dias-multa.
Em relação à segunda fase não incidem agravantes, nem atenuantes.
Não incide a atenuante de confissão, nos termos da sumula 630 do STJ, uma vez que “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Na terceira fase, não incide causa de aumento, porém reconheço a aplicação da causa de diminuição descrita no artigo 33, 4º da Lei de Drogas, em razão do acusado ostentar bons antecedentes e ser primário, vez que não consta nenhuma sentença condenatória em seu desfavor, não tendo provas concretas nos autos que evidencie que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, reduzo-a em 2/3, fixando-a, definitivamente, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
Valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo), vigente à época do fato delituoso.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e artigo 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: 1) ABSOLVER o réu FABRICIO DA SILVA SEIXAS, nos termos do art. 386, V do CPP; 2) CONDENAR o réu ILSON DOS SANTOS NOGUEIRA pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial aberto.
Considerando a possibilidade de conversão da pena em restritivas de direitos, e verificados os requisitos de ordem objetiva (quantidade de pena e natureza do crime) e de ordem subjetiva (primariedade e circunstâncias pessoais favoráveis), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2º, do CPB), consistentes em: interdição temporária de direito (art. 47, IV), proibição de acesso ou frequência a quaisquer dos estabelecimentos prisionais ou carcerários no Estado de Pernambuco, pelo prazo fixado na presente sentença; e prestação de serviço à comunidade a ser definida em audiência admonitória (art. 45, §1º) .
Afasto o deferimento da suspensão condicional da pena (art.77 do CPB), pois cabível a substituição, nos moldes do art. 44, do CP.
Não há elementos que corroborem a necessidade de quaisquer das prisões dos denunciados, motivo pelo qual, permito-lhes aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se alvará de soltura.
Intime-se os acusados, devendo o sentenciado ILSON DOS SANTOS NOGUEIRA apresentar-se na Secretaria do Juízo no prazo de 10 dias, portando documento com foto e comprovante de endereço atualizado.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, dê-se prosseguimento à execução da pena.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:00
Juntada de Alvará de Soltura
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09/02/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/01/2023 13:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/01/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 23/01/2023 09:00.
A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
As testemunhas Policiais Militares poderão acessar diretamente a sala virtual através do link fornecido no Ofício ao Comando.
O réu solto deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Terra Santa, bem como as demais testemunhas arroladas.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1673962175588?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – Mat. 122653 -
20/01/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 12:52
Juntada de Ofício
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17/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/01/2023 09:00 Vara Única de Terra Santa.
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23/11/2022 15:06
Mantida a prisão preventida
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21/11/2022 19:29
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 02:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 02:01
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SEIXAS em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ILSON DOS SANTOS NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 19:08
Recebida a denúncia contra FABRICIO DA SILVA SEIXAS - CPF: *48.***.*98-08 (REU) e ILSON DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *93.***.*88-22 (REU)
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06/10/2022 20:09
Conclusos para decisão
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06/10/2022 20:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/10/2022 15:38
Juntada de Petição de denúncia
-
03/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/09/2022 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 18:23
Juntada de Mandado de prisão
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19/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 15:31
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2022 12:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 10:59
Audiência Custódia designada para 28/09/2022 08:00 Vara Única de Terra Santa.
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18/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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