TJPA - 0802348-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete:3239-5457 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802348-58.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS RECLAMADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
Belém-PA, 7 de abril de 2025.
CLÁUDIO HENRIQUE AMORIM TEMPORAL Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão da tempestividade dos Embargos interpostos acima certificada e, nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo, bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Belém-PA, 7 de abril de 2025.
CLÁUDIO HENRIQUE AMORIM TEMPORAL Diretor de Secretaria -
07/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:42
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802348-58.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS RECLAMADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Barbosa dos Reis em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, pela qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Ione Jesus Silva Alves, ocorrido em 01/03/2021, além de indenização por danos morais, alegando demora e indeferimento administrativo injustificado.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: (i) era cônjuge da falecida, conforme certidão de casamento datada de 16/03/2018; (ii) apresentou documentos que demonstrariam a convivência do casal até a data do óbito, incluindo comprovantes de residência e prints de conversas via WhatsApp; (iii) teve o pedido administrativo indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da constância da união; (iv) enfrentou demora injustificada na análise do processo administrativo e dificuldades burocráticas no fornecimento de documentos complementares solicitados pelo requerido, o que lhe causou profundo abalo psicológico, afetando sua subsistência.
A tutela provisória foi deferida e cumprida.
O requerido, em contestação, sustenta que: (i) os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a constância do vínculo conjugal até a data do óbito; (ii) o autor não atendeu ao chamado administrativo para entrega de documentos adicionais essenciais; (iii) o indeferimento foi legítimo e amparado na legislação vigente, razão pela qual inexiste ato ilícito ou motivo para indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Do Pedido de Pensão por Morte A análise do pedido deve observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à data do óbito da ex-segurada, nos termos da Súmula 340 do STJ e do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002.
Nos termos do art. 6º, inciso I, da mencionada lei, é considerado dependente previdenciário o cônjuge do segurado falecido.
O autor apresentou certidão de casamento válida, presumindo-se, nos termos do art. 6º, I, da Lei complementar estadual nº 39/2002, sua dependência econômica, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo requerido.
As provas complementares, como prints de mensagens eletrônicas e comprovantes de residência no mesmo endereço, reforçam a presunção de convivência conjugal.
Eventuais lacunas documentais, como a não entrega de certos documentos exigidos pelo IGEPPS, foram justificadas pelo autor, que relatou dificuldades administrativas junto ao INSS.
A jurisprudência é firme no sentido de que a boa-fé do requerente e a razoabilidade devem prevalecer, especialmente em casos de dependência presumida.
Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor alega que a demora e o indeferimento administrativo infundado do benefício previdenciário causaram-lhe sofrimento moral e prejuízo financeiro, afetando sua dignidade.
Os danos morais configuram-se quando há ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a integridade psíquica.
A análise da responsabilidade civil depende da presença de três elementos: 1.
Ato ilícito: A indevida negativa de concessão do benefício, em contrariedade à legislação e às provas apresentadas. 2.
Dano: Os transtornos e o sofrimento relatados pelo autor, que alegou dificuldade em manter sua subsistência devido à demora injustificada. 3.
Nexo de causalidade: A relação direta entre a conduta do requerido e o sofrimento do autor.
No caso, verifica-se que o IGEPPS não observou a razoabilidade e proporcionalidade ao indeferir o pedido administrativo com base em exigências documentais que poderiam ser sanadas por diligência própria.
A negativa, somada à demora, configura ato ilícito, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Dessa forma, entendo ser devida a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional ao caso, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Conclusão Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Barbosa dos Reis, para: 1.
Determinar que o IGEPPS conceda o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (LCe 39/2002, art. 25, II), confirmando a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. 2.
Condenar o requerido ao pagamento dos valores atrasados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/202, art. 3º. 3.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a contar do arbitramento.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados no sistema.
Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2023 12:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS em 14/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802348-58.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Foi atribuído à causa o valor de R$23.607,41 (vinte e três mil , seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:54
Declarada incompetência
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17/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802348-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Considerando que a inicial está endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca e indica o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado Do Pará - IGEPREV no polo passivo, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para o feito.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, 19/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011719175537100000080756708 PROCURAÇÃO Procuração 23011719175577800000080756710 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23011719175610900000080756712 RG E CPF -LUIZ BARBOSA Documento de Identificação 23011719175640000000080756713 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011719175668900000080756715 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23011719175701000000080756717 Certidão de Tempo de Contribuição - Consulta_null Documento de Comprovação 23011719175735500000080756718 DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SEDUC Documento de Comprovação 23011719175763400000080756719 HISTÓRICO FUNCIONAL Documento de Comprovação 23011719175801600000080756721 COMPROVANTE DE PROTOCOLO AO IGEPREV Documento de Comprovação 23011719175839500000080756725 COMPROVAMNTES HOSPITALARES DO AUTOR Documento de Comprovação 23011719175894400000080757730 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23011719175950600000080757731 COMPROVANTE DE DEPENDENTE NO PLANO FUNERÁRIO Documento de Comprovação 23011719175997100000080757732 COMPROVANTES DE INDEFERIMENTO IGEPREV Documento de Comprovação 23011719180043800000080757733 DECLARAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO Documento de Comprovação 23011719180168300000080757734 DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA Documento de Comprovação 23011719180208000000080757735 PRINT DAS CONVERSAS ENTRE O AUTOR E A DECUJUS Documento de Comprovação 23011719180262100000080757736 -
20/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:12
Declarada incompetência
-
17/01/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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