TJPA - 0870423-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870423-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente contra a sentença de ID. 126143883, em que o juízo julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais de ID. 127946896, o Embargante alegou, em síntese, que houve contradição do juízo, pois entendeu que o requerente não faz jus ao adicional de horas extras, vez que recebe Gratificação de Tempo Integral na proporção de 70% sobre seus vencimentos, bem como Gratificação de Dedicação Exclusiva na mesma proporção.
Contudo, aduz que não pleiteou o pagamento de horas extras e jamais alegou na inicial que trabalha além da 44ª hora semanal, e sim, o pagamento de adicional noturno, com base no artigo 7º, IX, da Constituição Federal.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos.
A parte embargada, instada para ofertar contrarrazões, nada manifestou, ID. 129985301. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença da contradição apontada pela parte Embargante, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:06
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870423-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante que é servidor público estadual e ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará desde 29/11/2002, conforme documentos em anexo.
Conta que sua lotação inicial foi no município de PORTEL/PA.
Em setembro/2005, foi transferido para o município de BREVES/PA, local em que exerce as suas atividades laborais até o presente momento.
A escala usual de trabalho do autor é de plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas durante 07 (sete) dias na semana, seguidas de 07 (sete) dias de folga, da seguinte forma: entrada às 8 horas da manhã de quinta-feira, intervalo de almoço de 12 às 14 horas, retorno às 14 horas e saída às 08 horas da manhã da quinta-feira da semana seguinte (conforme folhas de frequência em anexo).
A equipe plantonista da qual o autor faz parte é composta por, no mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia, 1 (um) Escrivão de Polícia e 2 (dois) Investigadores de Polícia, sendo que apenas os Investigadores de Polícia permanecem na unidade policial, pois em caso de apresentações de prisão em flagrante realizadas pela Polícia Militar e até mesmo pela Guarda Municipal de Breves, os Investigadores são os primeiros a receber os presos acompanhados dos agentes públicos, e ato contínuo, acionam o restante da equipe policial que se desloca para a realização dos procedimentos cabíveis.
Em verdade, afirma que a dinâmica relatada faz parte da realidade da maioria das Delegacias de Polícia Civil instaladas nos municípios do interior do Estado.
Informa que os referidos plantões exigem a permanência do autor na unidade policial durante todos os 07 (sete) dias da escala, inclusive no período noturno, pois em que pese o atendimento ao público encerrar às 18 horas, a unidade policial permanece em funcionamento.
A título exemplificativo, cita que o autor e demais Investigadores de Polícia realizam a guarda de presos, a transferência de presos do município de Breves/PA para a capital Belém/PA, bem como, desempenham diligências externas como intimações, cumprimentos de mandados de prisão e de busca e apreensão e também realizam o registro de boletins de ocorrência.
Após o fim da escala de 7 (sete) dias de plantão, é concedido ao autor o período de 7 (sete) dias de descanso.
Frisa-se, portanto, que durante os plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas durante 07 (sete) dias na semana, o autor presta serviços tanto no período diurno quanto noturno, seja para auxiliar nos procedimentos em andamento depois do horário de expediente das unidades policiais, seja para atuar na função de guarda dos presos e realizar as demais atividades listadas.
Conforme se depreende da cópia dos contracheques do autor, no período de setembro/2017 a agosto/2022, em que permanece trabalhando, majoritariamente, em escalas de plantão de 24 (vinte e quatro) horas por dia por 7 (sete) dias seguidos da semana, afirma que não recebeu o adicional de serviço noturno, garantia que lhe é devida, em razão do serviço prestado no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 05h (cinco horas) do dia seguinte durante todas as referidas escalas de plantão, conforme disposto no artigo 7º, IX c/c artigo 39, §3º, ambos da Constituição Federal; artigo 31, V da Constituição do Estado de Pará (1989); artigo 61 da Lei Complementar nº 22/1994; e artigo 134 da Lei Estadual 5.810/19941 .
Ante o exposto, propõe a presente ação, buscando o recebimento dos valores devidos a título de adicional noturno, que consiste no direito à remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, tendo em vista que houve comprovada prestação de serviço noturno no período supracitado.
Requer seja reconhecido e declarado o direito à percepção do adicional noturno (25% sobre o valor da hora diurna), durante o período de setembro/2017 a agosto/2022, e também a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 108.458,12 (cento e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), equivalente ao serviço noturno prestado pelo autor no período citado, bem como, das demais parcelas vencidas no decorrer da presente demanda Acostou documentos à inicial.
A parte requerida ofertou defesa, arguindo, em síntese, a impossibilidade de pagamento de adicional noturno e a impossibilidade de pagamento de horas extras.
Houve réplica pelo Autor.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao Autor, ante a falta de amparo legal que fundamente a pretensão autoral.
Explico.
Pleiteia o Autor a percepção do Adicional de Horas Extras, com remuneração de mais 50% em relação à hora normal, alegando ter trabalhado além da 44ª hora semanal, no exercício do cargo de Investigador de Polícia Civil.
Contudo, analisando os contracheques juntados pelo Autor (ID. 78336931 e ss.), verifica-se que ele percebe, mensalmente, a Gratificação de Tempo Integral na proporção de 70% sob seus vencimentos, bem como, Gratificação de Dedicação Exclusiva na mesma proporção.
Por consequência, entendo que não faz jus ao recebimento de Horas Extras e/ou de Adicional Noturno.
Explico.
A Gratificação de Tempo Integral possui previsão no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará, a Lei nº 5.810/1994, que em seu artigo 137, assim dispõe: Art. 137.
A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva. § 1° As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão escala variável, fixada em regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais: a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo; b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo. § 2° A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei. (Nossos Grifos).
Com efeito, o fato de o Autor perceber a denominada GTI implica, por sua natureza, na extensão de sua jornada de trabalho, descaracterizando, assim, o trabalho em jornada extraordinária, e portanto, o requisito essencial para o recebimento de Gratificação por Serviço Extraordinário ou de Adicional Noturno.
Frise-se que o Autor desempenha a função de Investigador de Polícia Civil, que pela especificidade da carreira policial, exige a prestação do serviço em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva, esta também recebida pelo Autor, como consta em seus contracheques. É que no entender deste juízo, a vantagem denominada "GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL", possui a finalidade de remunerar a realização de trabalho extraordinário, consubstanciado nos plantões aos quais estão submetidos os membros do órgão policial, muitas vezes de 24 horas corridas, como é o caso do Autor, mediante escala que assegura ao policial a compensação pelo trabalho contínuo com o direito de gozar de folga, como afirma o próprio autor à inicial.
Nesse raciocínio é, pois, incompatível o reconhecimento do direito à GRATIFICAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOTURNO se percebe o requerente ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL e de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, como constam em seus contracheques.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAIS CIVIS – HORAS EXTRAS – VEDAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O policial civil, por exercer atividade de natureza especial, pode estar subordinado à carga horária de trabalho diferenciada prevista em legislação própria, não havendo falar em ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que cuidam da jornada de trabalho dos celetistas e servidores públicos civis que desempenham outras atividades, diversas daquelas de natureza especial. (TJ-MS - AC: 08153271720158120001 MS 0815327-17.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS AOS MEMBROS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREFACIAL SUSCITADA PELO AUTOR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA PARA DIRIMIR O LITÍGIO.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º, DA LEI 7.870/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA QUE É REMUNERADA POR MEIO DE SUBSÍDIO.
INCOMPATÍVEL A REMUNERAÇÃO DE SUBSÍDIO COM VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL, TAIS COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE DECESSO SALARIAL E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE (Apelação Cível Nº 202100803566 Nº único: 0042953-76.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 31/05/2022) (TJ-SE - AC: 00429537620188250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL CIVIL - HORAS EXTRAS - PECULIARIDADES E CONDIÇÕES ESPECIAIS INERENTES AO CARGO - CATEGORIA REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO - LEI COMPLEMENTAR 114/05 - RECURSO NÃO PROVIDO.
O policial civil subordina-se à carga horária de trabalho diferenciada, eis que exerce atividade de natureza especial regida por estatuto próprio.
Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios quando fixados em valor compatível com a atividade desenvolvida pelo profissional. (TJ-MS - AC: 01263651420088120001 MS 0126365-14.2008.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 19/02/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2013). (Nossos Grifos).
Destarte, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato em questão, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de amparo legal à pretensão do Autor, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já estão quites, conforme certidão nos autos.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3. -
18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:41
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870423-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Em tempo, verifico que a decisão de ID. 108043548 contém erro material quando determina a justiça gratuita na tramitação do feito, uma vez que houve o pagamento de custas iniciais neste, não tendo sido alterado os fatos ensejadores.
Assim, considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:15
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870423-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 108038920, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
05/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870423-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 102252965, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0870423-86.2022.8.14.0301 AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de julho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0870423-86.2022.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 22 de março de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2023 14:53
Juntada de relatório de custas
-
09/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870423-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na petição inicial fora requerido o benefício da gratuidade da justiça e este Juízo facultou ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento (ID 78461759).
Manifestação do autor no ID 79483504 juntando documentos.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se renuncie à necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
O autor não apresentou documentos que fundamentem a condição de miserabilidade jurídica.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Isto posto, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Determino a tramitação do documento de ID 79483505 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE HAMILTON GUEDES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-68 (AUTOR).
-
18/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:52
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 02:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 02:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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