TJPA - 0832299-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
27/03/2024 10:07
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES BARROS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832299-34.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: THIAGO GONCALVES BARROS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, sala 811, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 RECLAMADO: Nome: DAYVED ANDRADE ARAUJO Endereço: Rua Cônego Batista Campos, 1498, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-740 SENTENÇA Em suma, aduz o autor ter realizado a venda de uma motocicleta para o reclamado, em março de 2019.
Aduz que o reclamado não transferiu o veículo para o seu nome, motivo pelo qual pleiteia que o reclamado seja condenado a realizar a transferência do veículo e dos débitos relativos a multas e impostos para o seu nome, além do pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o reclamado não compareceu à audiência (id 85717056) e nem apresentou contestação.
Em razão do que decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo melhor convencimento do juízo.
Anteriormente à audiência, o reclamado se manifestou nos autos alegando que a venda do veículo foi realizada entre o autor e terceiro identificado por ADRIANO DOS SANTOS GUIMARÃES, requerendo a juntada de documentos (id 81134602), dentre os quais: Autorização para transferência de propriedade de veículo, datada de 04/08/2022, assinada pelo autor e reconhecida em cartório, e Intenção de venda de veículo, datada de 04/08/2022 e assinada pelo autor.
Ambos os documentos constam como comprador do veículo de placa JUP 0451 o Sr.
ADRIANO DOS SANTOS GUIMARÃES.
Este juízo, em consulta ao site do Detran Pará, verificou que o veículo se encontra no nome de ADRIANO DOS SANTOS GUIMARÃES. É importante mencionar que o autor não apresentou nenhuma prova documental acerca da venda do veículo para o reclamado: nenhum contrato, nenhum recibo, nenhuma declaração, nenhum comprovante de entrega do veículo ao reclamado.
Observo, ainda, que o autor não se trata de pessoa leiga, eis que atua como advogado em causa própria, ciente, portanto, da necessidade de garantir o mínimo respaldo em negociações como a narrada na inicial.
Desse modo, em que pese a decretação da revelia, as provas trazidas pelo reclamante não prevalecem diante do documento juntado no id 81134602.
Assim, não comprovada a relação jurídica entre o autor e o reclamado, mas sim entre o autor e terceiro, bem como estando o veículo em nome deste terceiro, a improcedência dos pleitos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO GONÇALVES BARROS em desfavor de DEYVED ANDRADE ARAÚJO e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832299-34.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: THIAGO GONCALVES BARROS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, sala 811, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 RECLAMADO: Nome: DAYVED ANDRADE ARAUJO Endereço: Rua Cônego Batista Campos, 1498, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-740 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que apresente contrato de compra e venda no qual confirma os fatos alegados na inicial, no prazo de 30 dias.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES BARROS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:45
Audiência Una realizada para 31/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0832299-34.2022.8.14.0301 Nome: THIAGO GONCALVES BARROS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, sala 811, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: DAYVED ANDRADE ARAUJO Endereço: Rua Cônego Batista Campos, 1498, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-740
Vistos.
Analisando os fatos e o novo pedido do autor, verifico que de fato a moto já foi transferida para o nome do terceiro envolvido, Adriano dos Santos Guimarães, tendo em vista o repasse feito pelo réu.
Logo, o pedido exposto na exordial de transferência do veículo já foi realizado, não tendo o que se falar em majoração da multa.
Portanto, deve prosseguir o processo quantos aos outros pedidos.
Aguarde-se audiência.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 04:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 04:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 04:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:45
Decorrido prazo de DAYVED ANDRADE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 04:14
Decorrido prazo de DAYVED ANDRADE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:15
Audiência Una designada para 31/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-93.2023.8.14.0103
Delegacia de Policia Civil de Eldorado D...
Jose Almeida da Silva
Advogado: Jose Marcos Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 10:30
Processo nº 0015185-09.2008.8.14.0301
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Edna de Alcantara Lobato
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2008 05:09
Processo nº 0810945-93.2022.8.14.0028
Walmir Fernandes de Oliveira
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 11:35
Processo nº 0810945-93.2022.8.14.0028
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Walmir Fernandes de Oliveira
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 14:22
Processo nº 0810467-13.2020.8.14.0301
R &Amp; R Comercio de Bijuterias LTDA - ME
Adrianne Cabral Bittencourt
Advogado: Djair da Mota Alves Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2020 12:02