TJPA - 0903543-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0903543-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NAYARA LUIZA SOUSA DO CARMO Endereço: JOSE BONIFACIO, 989, CASA 9, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-075 RECLAMADO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 3 de abril de 2024 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:16
Decorrido prazo de NAYARA LUIZA SOUSA DO CARMO em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2024 08:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 04:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 04:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0903543-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NAYARA LUIZA SOUSA DO CARMO RECLAMADO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que é contratante dos serviços de telecomunicação fornecidos pela reclamada, e que desde 2021 também contratou acesso ao serviço de aplicativo NBA League Pass, pelo qual pagava a importância extra de R$ 19,99.
Narra que a partir de 2022 passou a ter problemas para acessar o serviço, e que ao tentar acessar aplicativo, o acesso era negado e era solicitado que fosse realizada uma nova assinatura para o serviço.
Afirma que tentou diversas vezes solucionar o problema junto à empresa, mas que continuou a ter o acesso negado ao aplicativo.
Informa que, por não conseguir acessar o serviço, pediu seu cancelamento em outubro de 2022.
Não obstante, o serviço não foi cancelado, mas renovado, sendo que o preço da mensalidade foi aumentado para R$ 24,99.
Mesmo assim, o serviço continuou indisponível.
Por esses motivos, ingressou com a presente ação pedindo que a reclamada forneça o serviço pelo qual pagou.
Pediu, ainda, indenização por danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo período que o serviço não foi prestado A reclamada contestou a ação alegando inicialmente inépcia da inicial.
No mérito, alega que a relação contratual entre as partes é incontroversa.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço.
Argumenta que a reclamante não solicitou o cancelamento do serviço NBA Pass, e que por esse motivo o serviço foi renovado.
Assevera que qualquer transtorno sofrido pela parte autora foi resultado de sua própria ação, especificamente ao solicitar o cancelamento de sua internet e não do plano de linha móvel.
Defende que não houve ato ilegal/ilícito por parte do réu, dado que não existe pedido de cancelamento registrado.
Acrescenta que não há elementos suficientes para alterar o ônus da prova em desfavor do réu, nem estão preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95. 2.
Preliminares: Rejeito a preliminar de suposta inépcia da inicial, posto que não existe.
A inicial relata os fatos de forma lógica e é concluída com pedido juridicamente possível e diretamente vinculado aos fatos.
Passo ao mérito. 3.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Portanto, deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Da falha na prestação do serviço: No caso em comento, a reclamante alega que pagou, mas não recebeu o serviço.
A reclamada, em que pese apresentar contestação bastante extensa, deixou de tratar do ponto principal da demanda, que foi a falta de prestação por um serviço pago.
Examinando os boletos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação, verifico que a reclamante pagou pelos serviços durante todo o ano de 2022 (IDs 83720571 - Pág. 1 e seguintes).
Verifico que a partir de 11/2022 o valor do serviço foi aumentado para R$ 24,99 (83720572 - Pág. 33).
A reclamada, por sua vez, não demonstrou a prestação do serviço pelo qual cobrou.
Verifico ainda que a reclamante trouxe aos autos diversas tentativas de solucionar o problema de falta de acesso aos serviços, através de conversas com os atendentes da reclamada (IDs Num. 83720574 - Pág. 1 e seguintes).
Ocorre que aparentemente as requisições sequer eram lidas por um ser humano, e aparentam até mesmo ser automatizadas, já que a empresa respondia apenas com frases desconexas, descontextualizadas ou simplesmente evasivas.
De qualquer forma, fato é que a empresa não solucionou o problema, que era o fato do serviço não estar acessível, apesar de ter sido pago.
Verifico ainda que a reclamante tentou contato direto com representantes da NBA League Pass, parceira comercial da reclamada Vivo, tendo sido informada por aquela empresa em 15 de outubro de 2022 que não havia nenhum plano ativo para a autora, e que aparentemente a compra realizada através da Vivo não foi vinculada aos serviços da NBA League Pass, conforme trecho de e-mail transcrito a seguir, juntado no ID 83720576 - Pág. 1, e cuja tradução segue na sequência: “Arlyn Gunting (NBA Customer Support) 15 de out. de 2022 7:50 PM GMT-4 Thank you for contacting NBA League Pass support.
We appreciate all your efforts.
We tried to check our system again and we are still unable to see any active plan for NBA League Pass.
We want to be as helpful as possible too.
It seems like your purchase through VIVO did not link successfully to your account and we have no troubleshooting for third party in app purchases.
Vivo has identified an issue with how they link your purchase to the NBA League Pass services.
Please reach out to Vivo support by dialing 1058, or login to your Vivo account at https://www.vivo.com.br/meuvivo Best regards,” Tradução: “15 de out. de 2022 19:50 GMT-4 Obrigado por entrar em contato com o suporte do NBA League Pass.
Agradecemos todos os seus esforços.
Tentamos verificar nosso sistema novamente e ainda não conseguimos ver nenhum plano ativo para o NBA League Pass.
Queremos ser o mais úteis possível também.
Parece que sua compra através da VIVO não foi vinculada com sucesso à sua conta e não temos solução de problemas para compras em aplicativos de terceiros.
A Vivo identificou um problema na forma como eles vinculam sua compra aos serviços do NBA League Pass.
Por favor, entre em contato com o suporte da Vivo discando 1058, ou faça login na sua conta Vivo em https://www.vivo.com.br/meuvivo Atenciosamente,” Há também provas juntadas pela própria ré, no ID 98192260 - Pág. 8, que demonstram que a reclamante não conseguia acessar a assinatura no aplicativo da NBA (requerimento datado de 13/10/2022).
Assim, resta mais que evidenciado que durante o ano de 2022 a reclamante pagou pelo serviço, mas não recebeu a contraprestação.
No que se refere ao cancelamento, a reclamada afirma em diversas passagens que não houve solicitação pela reclamante (IDs Num. 98192260 - Pág. 8, 98192260 - Pág. 9, 98192260 - Pág. 11).
Ora, se não houve solicitação de cancelamento, então o serviço deveria ter sido prestado.
Até porque foi renovado e cobrado com um preço ainda maior a partir de 10/2022.
A falta de prestação do serviço, ao mesmo tempo em que havia cobrança, demonstra falha na prestação por parte da ré.
De qualquer forma, após a propositura da ação o serviço foi cancelado, já que não houve mais cobranças.
Sobre esse ponto, surge a indagação: Se a reclamada afirma diversas vezes que não houve pedido de cancelamento, porquê o serviço foi cancelado? Teria o cancelamento sido feito de forma unilateral? É o que os elementos dos autos, comparados com as afirmações das partes, fazem concuir.
Nesse caso, a empresa agiu novamente com falha, pois além de não prestar o serviço, também procedeu o cancelamento do serviço unilateralmente.
Por fim, se considerarmos que de fato houve pedido de cancelamento pela reclamante em outubro de 2022, por conta da falta de prestação do serviço, temos que as cobranças realizadas nos meses seguintes, e com valor majorado, também se revelam como falha no serviço.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Com efeito, aceita a proposta pelo consumidor, caberia ao fornecedor de serviço prestá-lo da forma ofertada, não sendo admissível alteração posterior de preço, ou na forma de prestação, sem anuência do outro contratante. 3.2.
Da restituição: Tendo em vista que a reclamada não forneceu o serviço contratado, temos que ela causou danos materiais à reclamante.
Assim, deve reparar o dano.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Considerando que a reclamante informa ter pago R$ 269,87 durante todo o período sem receber o serviço, e considerando que não houve comprovação de prestação do serviço por parte da reclamada, e considerando as provas pela reclamante da ausência do serviço, deve a reclamante ser indenizada nessa mesma importância de R$ 269,87. 3.3.
Dos danos morais: No que tange o dano moral, tenho-o por parcialmente procedente.
Restou comprovado que o serviço não foi prestado, a despeito de várias reclamações para reativação.
Eventualmente o serviço foi cancelado unilateralmente pela reclamada, e já não está mais sendo prestado ou cobrado de forma definitiva, sendo que a reclamada afirmou na contestação que não houve pedido de cancelamento pela reclamante.
Dessa forma, resta claro que a reclamante inicialmente perdeu seu tempo e energia tentando resolver administrativamente um problema que ela não deu causa, sem êxito.
Posteriormente passou a perder seu tempo e energia movendo uma ação judicial, também para tentar resolver um problema que ela não causou.
A reclamada, por sua vez, sequer tentou resolver a questão durante a tramitação da ação, seja reativando o serviço, seja oferecendo devolução do valor pago pelo serviço não prestado.
Caso tivesse a reclamada atendido imediatamente a primeira reclamação do consumidor, solucionando o problema de acesso da reclamante, poderíamos ponderar sobre a hipótese de mero dissabor quotidiano, já que a empresa teria agido proativamente.
Contudo, o fato da reclamada se mostrar irredutível no sentido de não devolver os valores ao reclamante durante toda o procedimento administrativo e mesmo após ser chamada em ação judicial demonstra que se trata de verdadeira política praticada pela empresa em seu próprio favor e detrimento de seus consumidores, uma vez que muitos preferem amargar o prejuízo do que atravessar toda a burocracia da empresa e ainda ingressar com uma ação judicial para resolver um problema que deveria ser de solução simples.
Assim, essas circunstâncias ultrapassam qualquer limite que se possa estabelecer para o mero dissabor, caracterizando-se verdadeiro desvio do tempo produtivo do consumidor e, como consequência, ensejam dano moral indenizável.
Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)” Ressalto que pouco importa eventual culpa da reclamada ou de suas parceiras comerciais em relação aos fatos.
Isso porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e decorrente do risco do próprio negócio, além de ser solidária, conforme orientam os artigos 12 e 14 do CDC c/c artigos Art. 7°, parágrafo único e 25, § 1°, do mesmo diploma.
Com efeito, se causou o dano, deve repará-lo.
Sendo assim, diante dos fatos ora examinados, a parte autora faz jus à percepção de verba compensatória por dano moral na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e educacional, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é justa e adequada à compensação do promovente. 3.4.
Da obrigação de fazer: Tendo em vista que os serviços já foram cancelados, e que não está mais havendo cobranças, deve o pedido de reativação do serviço ser julgado improcedente, resolvendo-se a ação através da restituição do valor pago e da indenização por danos morais. 4.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Condenar a reclamada a restituir à reclamante a importância de R$ 269,87 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC contados da citação; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção pelo INPC contados da ciência desta decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo pagamento, fica desde já autorizado seu levantamento pela parte reclamante ou pessoa habilitada, assim como o arquivamento dos autos.
Belém, 8 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:58
Audiência Una realizada para 08/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0903543-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NAYARA LUIZA SOUSA DO CARMO Endereço: JOSE BONIFACIO, 989, CASA 9, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-075 RECLAMADO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Considerando que a própria reclamante informa que pediu o cancelamento do plano, não vislumbro preenchidos os requisitos do art.
Art. 300 do CPC que exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Não há risco de dano, já que as cobranças do serviço foram suspensas.
Tampouco há perigo ao resultado útil do processo, já que o serviço pode ser posteriormente ativado, se for o caso.
Assim, o mérito da ação deve ser decidido após a instrução processual, com o devido contraditório.
Esses fatos, aliados ao fato de haver pedido administrativo para cancelamento do serviço também corroboram com a ausência de probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 2 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
02/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0903543-23.2022.8.14.0301 Nome: NAYARA LUIZA SOUSA DO CARMO Endereço: JOSE BONIFACIO, 989, CASA 9, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936
Vistos.
Considerando que não há a comprovação de que o plano ainda está ativo, tendo em vista que a autora solicitou seu cancelamento, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste indicando se ainda está recebendo cobranças do plano e se o mesmo está ativo e gerando complicações para o acesso.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:27
Audiência Una designada para 08/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/12/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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