TJPA - 0800501-41.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:18
Juntada de Informações
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01/03/2024 10:11
Juntada de Informações
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18/01/2024 10:40
Juntada de Ofício
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07/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 13:30
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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20/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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23/07/2023 19:53
Decorrido prazo de JACKCIVAL CARVALHO DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JACKCIVAL CARVALHO DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JACKCIVAL CARVALHO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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11/07/2023 15:13
Juntada de Ofício
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06/07/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2023 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800501-41.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: Nome: ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: atualmente recolhido no Centro de Recuperação Regional de Salinópolis - CRRSAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIELSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (vulgo “BATATINHA”), a quem é imputada a prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória (ID. 85927525): Narram os autos do incluso inquérito policial que no dia 26 de dezembro 2022, a guarnição de Polícia Militar do Município de Quatipuru/PA foi acionada pela vítima JACKCIVAL CARVALHO DE SOUSA em razão que sua motocicleta havia sido subtraída na Rua Cônego Siqueira Mendes, Quatipuru, pelo ora denunciado, informando, ainda, que teve acesso a vídeos de câmeras de segurança nos quais aparece o denunciado conduzindo o veículo.
A guarnição policial, então, realizou diligências e localizou o denunciado, o qual confessou a prática delituosa e levou os policiais à localidade chamada Vila Cumaru, onde a motocicleta foi encontrada já sem placa de identificação.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela autoridade policial, pertinente a inquérito policial (ID. 84372597), iniciado mediante auto de prisão em flagrante (ID. 84252843).
A denúncia foi recebida em 07.02.2023 (ID. 86117590).
O acusado fora citado (ID. 87294841), e apresentou resposta escrita à acusação (ID. 90121429), por meio de advogado dativo.
Iniciada a instrução processual, foi realizada audiência no dia 04.05.2023 (ID. 92207998), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, qualificado e interrogado o acusado, estando todas as declarações gravadas em mídia audiovisual acostada nos autos.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, sob o fundamento de que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas, em especial pelos depoimentos e interrogatório do acusado (ID. 92601620).
Em memoriais, a defesa requestou a absolvição do réu, sob o fundamento da atipicidade material pela aplicação da insignificância.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o furto privilegiado e a aplicação da atenuante da confissão (ID. 93486307).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
O furto, capitulado no art. 155, do CP, é a subtração patrimonial de coisa móvel sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo que o sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer capacidade penal especial (crime comum).
O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse, da detenção ou da propriedade.
O elemento objetivo do tipo é a subtração da coisa, por qualquer meio.
Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, “para si ou para outrem” (animus rem sibi habendi).
O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res.
Todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesse processo, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. 1.
Autoria e materialidade A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial, diante do Boletim de Ocorrência Policial – BOP (ID. 22696301, p. 11/13), dos termos de declarações (ID. 22696302, p. 03, 05, 09), do Relatório de Indiciamento (ID. 22696311, p. 03-04) e dos depoimentos colhidos em juízo.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Resta, no entanto, analisar a autoria e a responsabilidade penal do acusado, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas dos autos.
Em seu interrogatório judicial, o acusado ANTONIELSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES negou a prática do crime, dizendo que no dia dos fatos estava saindo do “Barracão da Marujada” quando encontrou um conhecido morador de Tracuateua.
Defendeu-se aduzindo que esse conhecido afirmou que tinha uma motocicleta, e o acusado pediu emprestado o bem.
Afirmou que o referido conhecido tinha a chave da motocicleta e a emprestou ao réu.
Relatou que, após utilizar o bem, devolveu a moto ao conhecido, que foi embora em seguida (ID. 92601607, 92601609, 92601611, 92601615 e 92601619).
Ocorre que a versão trazida pelo réu se encontra desprovida de qualquer elemento que a corrobore ou endosse, tornando-se ato isolado, sem qualquer respaldo probatório, que impede sua valoração na forma alegada e, sobretudo, pela contradição de suas alegações com os depoimentos uníssonos da vítima e testemunhas.
Com efeito, a autoria também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, do crime descrito na denúncia, em especial pelo depoimento da vítima, JACKCIVAL CARVALHO DE SOUSA, o qual relatou, em Juízo, que deixou sua motocicleta em frente à Paróquia local.
Disse que, quando chegou ao local, viu e reconheceu o acusado próximo ao local onde tinha deixado sua motocicleta travada.
Afirmou que se dirigiu a uma festa e, ao sair, foi ao encontro de sua motocicleta e não a encontrou mais.
Esclareceu que foi atrás de informações e teve acesso, em um comércio de um colega, de imagens do acusado passando, às 07h12, da direção da festa.
Acrescentou que repassou as informações à polícia, que conduziu o réu à delegacia.
Respondeu que recuperou sua motocicleta, a qual estava com o cubo, rabeta e sem a placa, o que lhe custou quase R$ 800,00 (oitocentos reais) para consertar (ID. 92601588 e 92601591).
Corroborando as alegações da vítima, a autoridade policial juntou vídeo de câmeras de segurança que mostram o acusado, reconhecido pelo ofendido, conduzindo o veículo subtraído nas imediações do local de instalação do dispositivo de segurança, às 07h12, do dia 25.12.2022 (ID. 84252846).
Em complemento, WELLITON MORAIS DE SOUSA, policial militar, judicialmente, explicou que o ofendido foi em busca de filmagens e concluiu que o acusado foi o autor do furto.
Descreveu que encontraram o acusado no centro da cidade, e que este confirmou ter sido o autor do furto.
Mencionou que não viu o vídeo, mas que viu uma fotografia e que dava para ver o acusado, sozinho, na motocicleta (ID. 92601601 e 92601605).
Em arremate, IURY PEREIRA CALDAS, policial militar, relatou, perante este Juízo, que tomaram conhecimento do furto de uma motocicleta ocorrido durante a madrugada.
Registrou que receberam informes de que a vítima tinha localizado o agente do crime, e então se deslocaram ao local e realizaram a prisão do réu.
Esclareceu que o ofendido reconheceu, pelas câmeras de segurança, que o acusado havia sido o autor do crime.
Respondeu que o acusado foi quem indicou o local onde a motocicleta estava.
Aduziu que a res furtiva foi recuperada danificada e que o acusado utilizou a chave da moto para praticar o crime (ID. 92601593 e 92601595).
Corroborando os depoimentos acima, em Juízo, a testemunha JOHNNY DUARTE PIMENTEL, policial militar, disse que o acusado informou aos policiais que havia escondido a motocicleta (ID. 92601597 e 92601600).
Impende ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade -, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivos para fazer falsa imputação aos acusados, correndo risco de sofrer eventual represália.
E mais, da leitura atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenham atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
USO DE ARMA BRANCA (FACA).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO PELA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VALIDADE PROBATÓRIA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca (faca), improcede o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais, pela confissão extrajudicial do acusado e pelo farto conjunto probatório coligido aos autos. 3.
Segundo os termos do art. 226 do Código de Processo Penal, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas deve ser adotado pela autoridade policial quando for necessário, o que não ocorre no caso em que o acusado é preso em flagrante e é prontamente reconhecido pela vítima na delegacia, não havendo falar em nulidade do procedimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1363575, 07062744220208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, costumeiramente cometidos às ocultas, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo se confirmada por outros elementos probatórios. 2.
A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, quando corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos, em que não há nada que desabone a sua conduta ou a qualifique como prática abusiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1361325, 07050600620218070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
Como se vê, a valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova oral coletada em Juízo, sobretudo pelas declarações consistentes e seguras prestadas pela vítima e testemunhas, apresentam a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, suficientes para permitir-se o pronunciamento de um decreto condenatório. 2.
Furto qualificado com emprego de chave falsa (CPP, art. 155, § 4º, inc.
III) Reconhecidas a autoria e a materialidade do crime de furto, resta analisar se este ocorreu na modalidade qualificada, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, que imputa ao réu o cometimento da conduta tipificada no inciso III, do § 4º, do art. 155, do Diploma Repressivo.
O furto é qualificado, entre outros casos, quando o agente emprega chave falsa (CP, art. 155, § 4º, III).
Conceitualmente, para fins legais, chave falsa é o instrumento destinado a abrir fechaduras ou fazer funcionar aparelhos.
A mixa (ferro curvo destinado a abrir fechaduras), segundo a doutrina e a jurisprudência, pode configurar a qualificadora.
Registre-se, ainda, que se a chave é falsa, não há de possuir o mesmo aspecto ou a mesma forma da chave original (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 749). É de se registrar que a falta do auto de apreensão da chave falsa não constitui óbice à configuração da referida qualificadora.
Isso porque, além de não constituir um requisito previsto em lei, não é exigida pela jurisprudência pátria para fundamentar um decreto condenatório, senão veja-se: PENAL.
FURTO COM USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
FALTA DE APREENSÃO DA CHAVE FALSA.
PROVA SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
A qualificadora do uso de chave falsa pode ser comprovada por outros elementos de convicção, especialmente o depoimento do policial militar condutor do flagrante e as imagens gravadas por uma câmera de monitoramento por vídeo.
O fato de não ter sido apreendida e periciada a chave falsa usada não exclui a qualificadora, pois não havia vestígios de arrombamento ou ligação direta, sendo a res encontrada em local diverso daquele onde fora deixado. (...).
TJ DF.
Processo 0003767-63.2017.8.07.0007. Órgão Julgador 1ª TURMA CRIMINAL.
Publicado no DJE : 13/12/2017 .
Pág.: 122/142.
Julgamento 30 de Novembro de 2017.
Relator GEORGE LOPES.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA CHAVE FALSA PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, P 4º, INCISO III, DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP DESFAVORÁVEIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MAIOR ATENUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, P 3º, DO CP.
INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A qualificadora da chave falsa em regra não deixa vestígios.
Por essa razão, nos termos do artigo 167 do CPP, não há que se falar da necessidade de apreensão da chave falsa quando o conjunto probatório, composto de depoimentos testemunhais coerentes e uníssonos, torna evidente a caracterização da modalidade qualificada do crime de furto. (...).
TJ/PE – Apelação.
Processo: 0040506-21.2010.8.17.0001. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal.
Publicação: 188.
Julgamento: 23 de Setembro de 2011.
Relator: Marco Antonio Cabral Maggi.
Dessa forma, de acordo com os julgados supracitados, depreende-se que a subsunção ao tipo penal do furto qualificado pela chave falsa não exige apreensão ou perícia para seu enquadramento, bastando que esteja demonstrada a sua ocorrência pelas demais provas, em especial o depoimento uníssono e coerente das testemunhas.
Ademais, colhe-se dos entendimentos jurisprudenciais acima que, nos termos dos artigos 158 e 167 do CPP, somente se faz necessária a exigência de perícia nos crimes em que deixam vestígio: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Assim, considerando que, em regra, nos crimes de furto qualificado mediante o emprego de chave falsa não se deixa vestígios, não há como se exigir perícia para fatos em que não há o que periciar.
O fato foi corroborado pelas oitivas das testemunhas de acusação em audiência judicial.
Nesse sentido, a vítima informou que estacionou sua motocicleta e, ao retornar da festa, não localizou mais sua moto onde havia deixado.
Ressaltou que, ao estacionar, deixou a moto travava (procedimento que faz mediante uso da chave) (ID. 92601588 e 92601591).
Em adição, o policial militar IURY PEREIRA CALDAS, que participou da diligência que culminou com a prisão esclareceu que a res furtiva foi recuperada danificada e que o acusado utilizou a chave da moto para praticar o crime (ID. 92601593 e 92601595).
Portanto, restou comprovado que o acusado empregou uma chave falsa para acionar a ignição da voadeira e fugir com o bem, caracterizando o furto qualificado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado ANTONIELSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (vulgo “BATATINHA”), já qualificado, nas sanções penais do art. 155, § 4º, inc.
III, do Código Penal. 1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada desfavoravelmente, uma vez que o crime ocorreu em momento de festa, na qual inclusive a vítima estava, situação que torna a subtração porquanto as pessoas se encontram mais distraídas; II.
Antecedentes criminais, que se referem aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, nada acrescentam, uma vez que a condenação definitiva será utilizada para fins de reincidência; III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V. motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; VII. consequências do crime são normais ao tipo, pois que o prejuízo sofrido pelas vítimas é material e inerente ao crime; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc.
I), uma vez que o acusado ostenta condenação pelo crime de roubo (CP, art. 157) nos autos do processo n. 0000501-89.2013.8.14.0144, com trânsito em julgado em 13.03.2018, em execução nos autos do processo/SEEU n. 0001346-48.2018.8.14.0144.
Por essa razão, aumento a pena anteriormente dosada em 08 (oito) meses, resultando em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa.
Inexistem atenuantes de pena. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Ausentes causas de aumento de pena e de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal, e Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça – STJA, fixo o REGIME SEMIABERTO[1] para o início do cumprimento da pena.
Registre-se que houve circunstância judicial (CP, art. 59) desfavorável e o acusado é reincidente, além de ostentar diversas outras ações penais em curso.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos incisos II e III, do art. 44 do Código Penal, porquanto reincidente o réu em crime doloso.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista permanecerem os requisitos de sua custódia cautelar, robustecidos sobretudo diante dos elementos sobejamente expostos nesta sentença (CPP, art. 387, § 1º).
Verifica-se a contumácia do réu na prática de infrações criminais idênticas, sendo reincidente em crime patrimonial.
Ademais, responde por outros delitos nesta Comarca, conforme Certidão de ID. 84265170, o que demonstra sua periculosidade, entendo estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do acusado, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria).
Além disso, a prisão é necessária à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), com o objetivo de resguardar a ordem pública e a paz social, prevenindo novos delitos, haja vista a periculosidade concreta do réu.
Com registrado na decisão que decretou a prisão (ID. 84259815), o acusado havia sido beneficiado com alvará de soltura nos autos do proc. 0800280-58.2022.8.14.0144, no dia 15.12.2022, mediante cautelares pessoais, dentre as quais “não ser autuado e preso em flagrante delito”, entretanto fora preso logo em seguida, no dia 26.12.2022, pelo crime desta sentença.
Nesse passo, considerando a ausência de alteração do quadro fático e a inexistência de fatos novos, ainda subsistem os motivos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública, bem como para prevenir a prática de outros crimes.
Ainda, o réu permaneceu custodiado durante todo o curso do processo e foi condenado pela prática de crime doloso à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, o que recomenda a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superiro Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 2.
No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte. 3.
O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.933 - SP (2021/0018728-0), julgado em 23 de fevereiro de 2021.
Relatora: Ministra Laurita Vaz).
Em razão do regime aplicado, concedo ao réu o direito de cumprir a pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nesta sentença (semiaberto)[2]. 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar o sentenciado e a sua defesa técnica (CPP, art. 392, II); d) Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e expedir Guia de Execução Provisória; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA (OAB/PA 32.424), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2398/2023-GP, de 06 de junho de 2023) [1] “(...) REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL.
ADMISSIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. (...) 2. “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (Súmula do STJ, Enunciado nº 269) (...)” (STJ, RHC 15808/SP) “(...) O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semiaberto.
Artigos 33, parágrafo 3º e 59 do Código Penal (Súmula 269/STJ) (...)”. (STJ, HC 38647/DF). [2] DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido.
Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013.
HC 289.636-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Informativo STJ n. 540). -
20/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/REMESSA Nos termos do artigo 1º, § 2º, IV, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta data procedo à intimação do defensor dativo nomeado pelo Juízo, Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA (OAB/PA 32.424), para que apresente memoriais, no prazo legal (CPP, art. 403, § 3º), conforme determinação contida em ID. 92207998.
O referido é verdade, e dou fé. 2023-05-15 Jonas P.
B.
Júnior Comarca de Primavera -
15/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
05/05/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Informações
-
17/04/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:21
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:33
Nomeado defensor dativo
-
05/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 20:19
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2023 15:16
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:05
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800501-41.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: Nome: ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: rua manoel joão da costa, 442, atras do hospital, centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO 1.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando aos acusados ANTONIELSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES como incurso no crime previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 4.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na DENÚNCIA. 5.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
07/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:45
Recebida a denúncia contra ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *46.***.*32-15 (REU)
-
07/02/2023 02:12
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 21:46
Juntada de Petição de denúncia
-
29/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800501-41.2022.8.14.0144 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Requerido: Nome: ANTONIELSON DA CONCEICAO RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Diante da apresentação das peças do inquérito policial relatado pela autoridade policial, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo legal (CPP, art. 46).
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
21/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
20/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2022 11:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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