TJPA - 0898833-57.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:08
Publicado Acórdão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO PERMANENTEMENTE.
DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 16, I, §4º, DA LEI Nº 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A NORMA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho inválido, com fundamento na presunção legal de dependência econômica prevista na legislação federal, reconhecendo a invalidez anterior ao óbito do instituidor do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é exigível a comprovação da dependência econômica, à luz da legislação estadual vigente à época do óbito do instituidor, ou se deve prevalecer a presunção legal estabelecida pela legislação federal (Lei nº 8.213/91) para filho inválido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.717/98, que disciplina os regimes próprios de previdência social, impede a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição constitucional expressa. 4.
O art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91 assegura presunção legal de dependência econômica ao filho inválido. 5.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que basta a comprovação da invalidez anterior ao óbito para configuração do direito à pensão. 6.
Comprovada por laudos médicos a esquizofrenia desde o nascimento, resta satisfeita a exigência da legislação federal. 7.
A aplicação do princípio da legalidade estrita não se sobrepõe à normatividade federal e ao caráter protetivo da previdência social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
20/05/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de DESIRE LIDIA THYM - CPF: *95.***.*90-72 (APELADO), IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE), JOAO PAULO ALVES RODRIGUES - CPF: *94.***.*40-91 (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (
-
12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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