TJPA - 0898833-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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31/10/2024 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0898833-57.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO PAULO ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE: DESIRE LIDIA THYM REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 28 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 01:02
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:15
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0898833-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES RODRIGUES e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo IGEPREV em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 06:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0898833-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES RODRIGUES e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO DESPACHO R.h.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:06
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:27
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0898833-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES RODRIGUES e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JOÃO PAULO ALVES RODRIGUES em face de ato de IGEPREV.
Pleiteia o autor, maior incapaz desde os idos de 1957 [Laudo Anexo], sob curatela, a concessão de pensão previdenciária oriunda do falecimento de seu pai LAURO ALVES RODRIGUES, ex-servidor pública estadual, ocorrido em 1987.
Esclarece que solicitou o benefício administrativamente; contudo, foi-lhe indeferido sob o argumento de que não há prova de dependência econômica.
Informa que recebe do INSS o “Benefício de Prestação Continuada”, o qual renunciará em caso de deferimento da pensão previdenciária estadual.
Ao final, solicita: O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o IGEPREV a conceder o benefício de pensão por morte por morte à parte Autora, desde a morte do GENITOR, com o valor de 100% (cem por cento) dos proventos recebidos pelo instituidor, haja visto o direito fora adquirido antes da EC 103/2019 e o Autor ser incapaz .
II – Contestação no Id. 84303115, sustentando que o autor não se enquadra na qualidade de dependente [Lei n. 5.011/1981 – momento do óbito do instituidor.
Súmula 340 do STJ] , posto que não há prova de dependência econômica no momento do passamento do ex-segurado.
III – Réplica no Id. 84303115.
Houve replica que reforçou os argumentos à exordial.
Determinada a especificação de provas, a autarquia solicitou o julgamento antecipado.
IV – O Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido (Id. 101074403). É o relatório.
Decido.
V – DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO FALECIMENTO – DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Da análise da documentação juntada aos autos observa-se: 1 – Laudo médico às fls. 17 concluindo que o autor possui a CID F20.6, definitivamente.
Datado de 30/01/2020. 2 – Laudo médico da Secretaria Estadual de Planejamento do Pará, às fls. 19 apontando o autor como totalmente inválido desde 08/10/1957, também com o CID F20.6. 3 – Às fls. 20 observa-se certidão de óbito do Sr.
LAURO ALVES RODRIGUES, constando o óbito de 31/10/1987; 4 – A fl. 23 traz certidão de nascimento do autor constatando-se que este nasceu em 08/10/1957, sendo filho de LAURO ALVES RODRIGUES. 5 – O vínculo do Sr.
LAURO ALVES RODRIGUES, com o Estado demandando é comprovado pela holerite de fls. 82769286.
A documentação faz concluir que o autor é acometido por doença mental totalmente incapacitante desde o nascimento e consequentemente é dependente de seu falecido pai LAURO ALVES RODRIGUES servidor estadual.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Neste sentido posiciona-se a jurisprudência do E.
TJE/PA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LEI FEDERAL N. 8.212/91.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1 - Compulsando os autos, verifico que a sentença não padece de qualquer erro, considerando que o impetrante/apelado apresentou provas contundentes de que é filho do ex-segurado, bem como, sua dependência econômica, por ser inválido, invalidez essa anterior ao óbito do servidor.
O apelado acostou, aos autos do processo, laudo médico pericial que atesta não apenas a sua invalidez (Id. 3438075 –Pág.1), mas também o início da sua invalidez no dia 04 de setembro de 1993, antes, portanto, do óbito do ex-segurado (30/10/2014), conforme certidão de óbito de Id. 3438076 –Pág.1).
Note-se que o próprio IGEPREV reconhece, em parecer emitido no Processo Administrativo de pedido de pensão, a invalidez do impetrante 2 - Com relação à dependência econômica, a Lei Federal n. 8.213/91 que disciplina sobre o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, considera como dependente do segurado (TJ-PA 08043622520178140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022).
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DA FAZER.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVALIDO.
DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FALECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte.
Precedentes. 2- Tem-se, portanto, que a situação do autor se enquadra perfeitamente nos ditames legais, não havendo, portanto, qualquer impedimento legal para o reconhecimento de seu direito, uma vez que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3- Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do reexame de sentença e nego-lhe provimento mantendo a sentença em análise em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de novembro de 2018.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Diracy Nunes Alves. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA: 00091794020158140042 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2018).
VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para julgar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
O pagamento do retroativo deve obedecer a prescrição quinquenal afeta à fazenda demandada.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Condeno a parte ré à devolução do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:58
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:48
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0898833-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES RODRIGUES e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
19/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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03/09/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 09:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:44
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0898833-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES RODRIGUES e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:47
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de DESIRE LIDIA THYM em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0898833-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES RODRIGUES e outros REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Sobre a contestação de ID 84303115, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, segundo dispõe o art. 351 do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
18/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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