TJPA - 0801751-11.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
A apelação interposta é tempestiva.
Intimo o apelado/autor para contrarrazões.
Ronan Castro Diretor de Secretaria -
24/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801751-11.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: EDERSON MACEDO SIMOES - PA36789, ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS - PA30002-A Nome: FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO Endereço: RAMAL DO MARANHÃO, 50, APEI, VILA DE BEJA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS, EDERSON MACEDO SIMOES Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA MONTIBELLER DA SILVA - PA35945 Nome: DELZIENE ARAUJO DO ROSARIO Endereço: RUA DELFIM MOREIRA, LOTE 3, QUADRA 75 BLOCO C, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado(s) do reclamado: CRISTINA MONTIBELLER DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, em face de DELZIENE ARAUJO DO ROSARIO.
Narra a inicial que a requerente conviveu em união estável com o requerido no período durante 7 (sete) anos, desde 03 de dezembro de 2014 até o seu término em 26 de Dezembro de 2021, no entanto, não fizeram declaração expressa em cartório e da relação não advieram filhos.
A parte autora afirma que na constância da união estável as partes adquiriram os seguintes bens: Uma Casa: Situada na cidade de Castanhal/PA, no Loteamento Salles Jardins, nº 0, Quadra 132, Lote 45, bairro Tintalândia, CEP 6874-1515, no terreno planejado da Vale do Rio Doce.
Com as seguintes características: um quarto, cozinha grande, uma sala, um banheiro e uma área de serviço, possuindo laje em toda área construída, com aproximadamente 5m de frente e 20 de comprimento.
Avaliada hoje em aproximadamente R$ 90.000,00; Um carro, da marca Fiat, modelo Grand Siena, Placa QEA-7095, 2016/2016, adquirido com entrada de R$ 10.000,00 e 36 parcelas de 950,00, totalizando R$ 44.200,00; Uma moto Honda-Biz, com entrada de R$ 3.000,00 e pagavam parcelas de aproximadamente R$ 300,00, totalizando o montante de R$ 15.000,00.
A parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 114100437), alegando, em síntese, que conviveu em união estável no período de e 15/12/2013 até 10/12/2021, conforme escritura pública juntada.
Afirma que referido imóvel elencado no item a) Uma Casa, situada na cidade de Castanhal/PA, é de propriedade da irmã da requerida a Sra.
ROSIENE ARAÚJO DO RÓSARIO, conforme documentos em anexo, onde o casal residiu por um curto período até a sua dissolução, e pelo qual o requerido prestava serviço de forma voluntária de ajudante de pedreiro na construção da propriedade.
Que o referido Carro listado no item b) Grand Siena, Placa QEA-7095, 2016/2016, foi fruto da venda do antigo automóvel (Fiat Palio), veículo adquirido com patrimônio particular da requerida, pago com uma entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e financiado o restante.
Por fim, referente ao item listado no item a) Moto da marca Honda Biz 125, indica que o bem pertence a filha da requerida, pelo qual a requerida ajudou a adquirir o Bem.
Oportunizado apresentação de indicação de provas a produzir a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O feito é regular, não há questões processuais a serem enfrentadas e não há outras provas a serem produzidas comportando julgamento.
Nos termos do artigo 1723 do Código Civil, é reconhecida a união estável entre duas pessoas se configurada uma convivência duradoura, pública e contínua.
No caso em tela, restou comprovada a existência da união estável, a própria parte ré assinou declaração de união estável em cartório, apenas rebatendo nos autos o momento da juntada, nada se manifestando acerca da veracidade do documento.
Entendo que o conjunto probatório confirma a existência de união estável no período de 15/12/2013 até 10/12/2021, o que restou incontroverso com a própria declaração de união estável juntada aos autos.
Reconhecida a existência da sociedade de fato e havendo pedido para a sua dissolução, é de se decretar a dissolução dela, tendo em vista o fim da união entre as partes.
Resolvida quanto a questão do reconhecimento e dissolução da união estável, passo a analisar o pedido de partilha.
Incontroverso que o imóvel da cidade de Castanhal pertence ao requerido e restou comprovado que a construção ocorreu durante a união estável o que já traz presunção de esforço comum e impõe a partilha nos termos do que dispõe o artigo 1725 do Código Civil ao aplicar regime de comunhão parcial de bens, já havendo inclusive nos autos áudios da requerida confirmando a atuação do autor na construção do bem, ou seja, independentemente da prova efetiva de contribuição financeira o mero fato de a construção ter sido realizada na constância da união estável impõe a partilha por expressa previsão legal, contudo, no que se refere à eventual partilha em cumprimento, observo que, em que pese as partes afirmarem a existência de um bem imóvel, não consta nos autos documentos que comprovem a propriedade em nome das partes, ou seja, de que o bem se encontra registrado junto ao cartório imobiliário competente em nome de algum dos litigantes, dessa forma, rege-se a meação apenas como acordo entre as partes, não sendo cabível cumprimento de sentença.
Cabe ressaltar que a documentação juntada indica apenas que o terreno se encontra em nome da irmã da requerida, não havendo informações acerca da propriedade do imóvel edificado, assim, as provas juntadas aos autos são suficientes a indicar a construção pelas partes durante a união estável.
Em relação ao Carro indicado, em que pese a indicação da requerida de que o veículo adquirido com patrimônio particular da requerida, este foi adquirido durante a constância da união, não havendo motivação legal para não comunicação do bem, assim, também deve ser partilhado.
Acerca dos demais bens, não há nos autos qualquer comprovação da propriedade do casal, estando em nome da filha da requerida.
Nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro reconhecida e dissolvida a união estável que existiu entre as partes no período de 15/12/2013 até 10/12/2021, devendo a residência Situada na cidade de Castanhal/PA, no Loteamento Salles Jardins, nº 0, Quadra 132, Lote 45, bairro Tintalândia, CEP 6874-1515, ser partilhada entre as partes.
Ressalto que a partilha recai somente sobre o imóvel construído, sem possibilidade de venda judicial; em relação ao veículo da marca Fiat, modelo Grand Siena, Placa QEA-7095, 2016/2016, reconheço a devida partilha e, uma vez que houve a venda unilateral do veículo, deve a requerida arcar com a devolução da quota de 50% à parte autora.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DELZIENE ARAUJO DO ROSARIO em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:54
Decorrido prazo de DELZIENE ARAUJO DO ROSARIO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801751-11.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO Endereço: RAMAL DO MARANHÃO, 50, APEI, VILA DE BEJA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado(s) do reclamante: EDERSON MACEDO SIMOES - PA 36789, ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS - PA 30002-A Nome: DELZIENE ARAUJO DO ROSARIO Endereço: RUA DELFIM MOREIRA, LOTE 3, QUADRA 75 BLOCO C, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado(s) do reclamado: CRISTINA MONTIBELLER DA SILVA - PA 35945 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo de 10 (dez) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o § 6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:16
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801751-11.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: EDERSON MACEDO SIMOES - PA36789, ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS - PA30002-A Nome: FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO Endereço: RAMAL DO MARANHÃO, 50, APEI, VILA DE BEJA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS, EDERSON MACEDO SIMOES Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA MONTIBELLER DA SILVA - PA35945 Nome: DELZIENE ARAUJO DO ROSARIO Endereço: RUA DELFIM MOREIRA, LOTE 3, QUADRA 75 BLOCO C, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado(s) do reclamado: CRISTINA MONTIBELLER DA SILVA DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora, através do seu procurador, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 18:44
Decorrido prazo de FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO -
20/01/2023 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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17/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:15
Decorrido prazo de FABRICIANO FERREIRA PANTOJA NETO em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 01:20
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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20/05/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/10/2022 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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20/05/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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20/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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