TJPA - 0819242-53.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/PA em 27/04/2023 23:59.
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01/07/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de junho de 2023 Processo Nº: 0819242-53.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO Requerido: PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes requeridas INTIMADAS para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor de ID 91406677.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de junho de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0819242-53.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO Endereço: Nome: JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO Endereço: Avenida Castro Alves, 09, QD 25, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Requerido: PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e outros (2) Endereço: Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL Endereço: Rua José Augusto de Abreu, 1000, Sala A, Safira, MURIAé - MG - CEP: 36883-031 Nome: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/PA Endereço: Avenida Sônia Cortês, quadra 33, Lote Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Centro Administrativo, s/n, Beira Rio II, Morro dos Ventos, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO em desfavor de PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA; do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/PA, bem como em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, todos qualificados nos autos.
Grosso modo, alega o impetrante que após obter êxito na 1ª fase das provas aplicadas no Concurso para provimento de cargos no Poder Legislativo municipal, foi desclassificado na fase seguinte, por não ter apresentado uma única certidão, apresentada posteriormente, em sede de recurso administrativo.
Por supor que sua exclusão não teria desrespeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, manejou a presente ação que, requerendo o provimento jurisdicional para DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/PA, EDITAL Nº 01, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
Liminar concedida.
Decisão de agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da tutela concedida.
Em sede de informações, CONSULPAN, MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PA e o PRESIDENTE DA CAMARA DE PARAUAPEBAS/PA alegam vinculação ao edital, quebra de isonomia, e requerem a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Trata o processo da possibilidade de apresentação de documento requerido em edital fora do prazo disposto no edital, em contraponto ao excesso de formalismo alegado pelo autor.
Nesse aspecto, o pleito do autor não merece guarida.
De início, cabe salientar que não cabe ao Poder Judiciário a análise sobre a documentação a ser apresentada pelo candidato, sob pena de invasão na seara administrativa e violação da separação dos poderes.
Dito isso, cabe esclarecer também a validada da etapa de investigação social como eliminatória em um concurso.
STJ: "é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente.
Nesse sentido: RMS º 57.329/TO (2018⁄0100046-4), Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no RMS Nº 53.486/MT (2017⁄0049363-7), Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017." Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são "no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público.
Precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC (2009⁄0053543-9), Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO (2007⁄0122987-4), Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel.
Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, DJe 15.9.2008.
Esclarecido tais pontos, é de se ressaltar que a não apresentação de documento previsto em edital se dera por descuido do próprio autor, conforme explicitado por ele mesmo.
Diante de tais fatos, não se pode abrir exceções a regra do edital, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA ARBITRARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO DEIXOU DE PROVIDENCIAR A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, ressente-se o apelante em síntese, que foi indevidamente eliminado na etapa de investigação social do concurso público para provimento de cargos de Agente de Trânsito de Cascavel/CE. 2.
Acontece que o apelante não cuidou diligentemente de entregar a documentação integral necessária para efetivação da etapa de investigação social, sendo a eliminação do candidato do certame se deu em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará e Justiça Eleitoral.
Com efeito, o apelante deixou de envidar esforços no sentido de fazer cumprir, literalmente, as exigências do edital, sendo forçoso reconhecer não ter ele o direito líquido e certo que afirma. 3.
Anoto não haver discrímen a ser feito em prol do apelante, relativamente aos demais candidatos, sendo certo que o concurso público é aquele que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei.
De sorte que todos devem se render aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0200255-71.2022.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - FASE DO CERTAME SOB A RESPONSABILIDADE DA SEAP - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO REJEITADAS - INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - VINCULAÇÃO - NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - ELIMINAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA NO CERTAME - ORDEM DENEGADA.
Sendo da Secretaria de Estado de Administração Prisional a responsabilidade pela investigação social de candidato eliminado na fase destinada à comprovação de idoneidade e de conduta ilibada, o reconhecimento da legitimidade passiva do respectivo titular da Pasta é medida que se impõe.
Assim como o edital, o instrumento convocatório é a lei do processo seletivo simplificado, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, evidenciado o não atendimento à regra constante no instrumento convocatório, correta a decisão administrativa que exclui candidato do certame, diante da não entrega de documentação exigida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.008712-2/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL - PREVISÃO NO EDITAL — APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INTEMPESTIVA — CANDIDATO NÃO RECOMENDADO — PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O concurso público, regulado por edital, faz lei entre as partes e, portanto, deve ser respeitado tanto pela organizadora quanto pelos candidatos que a ele se submete, sob pena de afronta ao princípio da vinculação aos termos do edital.
Impossível autorizar a juntada de documentos necessários a investigação social, após o prazo estipulado a todos os candidatos do certame, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Precedentes do STJ.
Não possível é o deferimento de liminar em mandado de segurança para o fim de determinar a permanência de candidato no certame, já que o edital especificou quais os documentos exigidos na fase de Investigação Social, bem como advertiu quanto ao momento da sua entrega, pelo que não se pode falar em ausência de tempo para sua apresentação. (N.U 1000570-33.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/01/2021, publicado no DJE 01/02/2021) Ora, a alegação do impetrante de que a desclassificação do impetrante pela não apresentação de documento previsto em edital é rigor excessivo não merece prosperar, visto que a alegação de formalismo excessivo só tem lugar quando a Administração Pública restringe o caráter competitivos de seu certame, o que não é o caso dos autos.
Posto isso, com base no artigo I, artigo 487 do CPC/15, JULGO IMPROCEDNETE O PEDIDO INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, ex vi legis.
Custas pelo autor, suspensas em razão da concessão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 28 de março de 2023 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:41
Denegada a Segurança a JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO - CPF: *20.***.*16-77 (IMPETRANTE)
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27/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 17:46
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:05
Decorrido prazo de JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 18:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0819242-53.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO Endereço: Nome: JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO Endereço: Avenida Castro Alves, 09, QD 25, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Requerido: PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e outros (2) Endereço: Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL Endereço: Rua José Augusto de Abreu, 1000, Sala A, Safira, MURIAé - MG - CEP: 36883-031 Nome: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/PA Endereço: Avenida Sônia Cortês, quadra 33, Lote Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Centro Administrativo, s/n, Beira Rio II, Morro dos Ventos, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JALESMAR BAZAN VIEIRA DO PRADO em desfavor de PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA; do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/PA, bem como em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, todos qualificados nos autos.
Grosso modo, alega o impetrante que após obter êxito na 1ª fase das provas aplicadas no Concurso para provimento de cargos no Poder Legislativo municipal, foi desclassificado na fase seguinte, por não ter apresentado uma única certidão, apresentada posteriormente, em sede de recurso administrativo.
Por supor que sua exclusão não teria desrespeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, manejou a presente ação que, em sede de tutela de urgência requereu a “CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que o réu SUSPENDA OS EFEITOS DA ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, com direito a reabertura de prazo para o envio de eventual documento faltante ou análise daqueles juntados no recurso administrativo, devendo adotar as providências necessárias para a REINCLUSÃO no concurso cm direito a nomeação e posse no cargo, ainda que sub judice.” É o relatório.
Decido.
Verifico que o impetrante foi aprovado na 1ª fase do concurso em tela (83737657 - Pág. 1), tendo, por isso mesmo, sido convocado a próxima fase do certame (83737660 - Pág. 3).
Acontece que nessa fase subsequente, reservada à investigação social, houve erro na realização do upload de uma única certidão, dentre os diversos documentos relacionados no edital.
Não obstante, causou estranheza perceber que o mesmo motivo que foi utilizado para excluir o candidato, momentos depois foi relativizado para que outros candidatos fossem mantidos na disputa.
Como se nota, no dia 09.12.2022, novo edital foi publicado com o objetivo de reabrir a fase, agora complementar, para apresentação dos documentos exigidos no item 8.3 do edital, senão vejamos[1]: “Considerando que, após a realização da etapa de Investigação Social não remanesceram candidatos em número suficiente ao preenchimento das vagas reservadas; Considerando, ainda, que diante da possibilidade de outras reprovações faz-se necessário convocar à etapa em questão candidatos em número que se permita a existência de um cadastro de reserva; A Câmara Municipal de Parauapebas e o Instituto Consulplan, no uso de suas atribuições, tornam pública a presente convocação complementar para a etapa de Investigação Social. 1.
A Investigação Social, de caráter apenas eliminatório, verificará a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo de Agente de Polícia Legislativa. 1.1 Os candidatos, nesta fase, terão seus resultados expressos como INDICADO ou CONTRAINDICADO. 1.2 A Investigação Social da Vida Pregressa, de caráter eliminatório, será realizada usando as formas legais de obtenção de informações sobre a conduta e a vida pregressa do candidato. 2.
Os candidatos convocados de forma complentar estão presentes no Anexo Único deste edital. 3.
Os candidatos ora convocados deverão preencher a Ficha de Informações Confidenciais (FIC) e assinála com reconhecimento de firma e encaminhá-la via upload, por meio de link específico, juntamente com os seguintes documentos e certidões (original ou cópia autenticada): a) cópia do documento oficial de identidade, no qual constem a filiação, retrato e assinatura do candidato; b) certidões que comprovem a inexistência de antecedentes criminais (1ª e 2ª instâncias), expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado, Federal e Militar do Pará, ou da Unidade da Federação em que tenha residido nos 10 (dez) últimos anos; c) cópia do título de eleitor e certidão, fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, de que se encontra em dia com as obrigações eleitorais; d) cópia autenticada do certificado de reservista ou documento equivalente, se do sexo masculino; e) atestado de idoneidade moral e civil fornecidos por duas pessoas, de preferência, autoridades públicas e policiais, membros da Magistratura, do Ministério Público ou membros do Magistério de Nível Superior, oferecendo nome completo e a qualificação funcional dos indicados, bem como o endereço atualizado, inclusive com CEP e telefone, aos quais poderão ser pedidas, em caráter sigiloso, informações a seu respeito; f) certidões negativas de todos os cartórios de protesto das cidades, em que o candidato residiu e exerceu atividades nos 5 (cinco) últimos anos; g) declaração ou certidão de órgãos públicos, em que o candidato exerça ou tenha exercido cargo público, atestando que o candidato não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar nem teve contra si aplicada a pena de demissão. 3.1 Os documentos, acompanhados da Ficha de Informações Confidenciais - FIC, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados mediante upload, em formato “.pdf” ou “.jpge” ou “.jpg” ou “.png”, a partir de link específico que será disponibilizado na página do Instituto Consulplan (www.institutoconsulplan.org.br), no período compreendido entre 9 de dezembro de 2022 a 14 de dezembro de 2022. 3.1.1 É de inteira responsabilidade do candidato a apresentação da FIC e dos demais documentos/certidões exigidos de forma completa e legível. 3.2 A Ficha de Informações Confidenciais – FIC será disponibilizada no endereço eletrônico do Instituto Consulplan (www.institutoconsulplan.org.br), para download e impressão no período previsto no subitem anterior. 3.3 Os candidatos deverão enviar cópias dos documentos autenticadas em Cartório de Notas ou a via original. 3.4 Não serão consideradas, em nenhuma hipótese, para fins de avaliação, as cópias de documentos que não estejam autenticados por Cartório de Notas, bem como documentos gerados por via eletrônica que não estejam acompanhados com o respectivo mecanismo de autenticação. 3.5 O candidato que possuir alteração de nome (casamento, separação, etc.) em algum dos documentos apresentados, deverá anexar cópia do documento comprobatório da alteração, sob pena de prejuízo à análise dos documentos e certidões exigidos, sendo o candidato o único responsável por fornecer todos os dados necessários à consecução da etapa pela Comissão de Investigação Social. 3.6 Não serão aceitos títulos encaminhados via Correios, fax, correio eletrônico ou por qualquer outro meio não especificado neste Edital. 3.7 O Instituto Consulplan ou a Câmara Municipal de Parauapebas não serão responsáveis por problemas na emissão dos formulários via Internet, motivados por falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação nos últimos dias do período de emissão dos mesmos, bem como por impressão incompleta dos formulários ou pelo envio de arquivos corrompidos ou ilegíveis.
A impossibilidade de análise dos arquivos poderá gerar a eliminação do candidato. 4.
Caso seja constatada e fique demonstrada a existência de qualquer fato desabonador da conduta do candidato, sob aspectos morais, civis ou criminais, que o incompatibilize com a condição de Agente de Polícia Legislativa, a Comissão de Investigação Social declarará a inabilitação e contraindicação do candidato para o exercício do cargo, promovendo sua eliminação do concurso. 5.
Será também eliminado o candidato que não apresentar comportamento irrepreensível ou que não gozar de bom conceito moral e social, necessários ao exercício do cargo, bem como prestar informações inverídicas ou omitir informações no Formulário de coleta de dados, ou a qualquer questionamento feito por membros da Comissão Especial com referência a esses dados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 6.
Da mesma forma será considerado contraindicado o candidato que deixar de entregar ou entregar de forma incompleta ou insatisfatória qualquer dos documentos acima referidos, por descumprimento das regras do Edital. 7.
Os candidatos contraindicados poderão interpor recursos acerca do resultado preliminar da Investigação Social no prazo de 2 (dois) dias úteis da publicação deste, em link específico através do site www.institutoconsulplan.org.br, nos termos deste Edital. 8.
O candidato considerado CONTRAINDICADO cujo recurso for indeferido ou não conhecido será eliminado do certame.
Em 9 de dezembro de 2022.” Embora tenha ocorrido uma “flexibilização” no prazo concedido para a apresentação dos documentos, percebo que a instituição responsável pela condução do certame limitou-se a indicar e selecionar previamente quem poderia fazer jus a essa nova regra; uma etapa seletiva que foi inovada no curso do procedimento e que, tese, tem elevado potencial para macular a idoneidade do Concurso.
Embora este juízo não concorde com a utilização vulgarizada dos princípios, como se deles se pudesse tudo reorientar, compreende-se que a resolução do problema deve ser encontrada em outra perspectiva.
O fato é que os princípios não podem ser entendidos e funcionalizados como se pretende, já que na prática estaria se substituindo regras objetivas, que valem para todos, por parametros subjetivos para atender um único caso.
Valer-se da proporcionalidade ou da razoabilidade para ultrapassar marcas objetivas que já eram conhecidas por todos os concorrentes/candidatados, com a devida vênia, não é solução adequada, já que introduziria, judicialmente, uma nova regra, agora pessoalizada e particularizada, à disputa.
Afinal, a apresentação de documentos no momento fixado no edital é uma etapa seletiva, cujos parâmetros temporais utilizados não se mostraram irrazoáveis ou inadequados.
Sob esse ângulo, não pode o Poder Judiciário reposicioná-los para atender questões ou erros não atribuíveis à instituição organizadora do Concurso.
Agindo assim estaria se quebrando, via Poder Judiciário, a paridade entre os concorrentes, favorecendo poucos em detrimento de todos aqueles que aceitaram as regras da disputa.
Não obstante, se a própria instituição-ré, em ato posterior, inaugura e surpreende com uma etapa, convocando alguns para uma complementação daquela que foi traçada pelo item 8.3 do edital, por óbvio que essa fase não pode ficar restrita a poucos eleitos, que foram escolhidos e indicados sem critérios claros e prévios, como se observou do anexo ao referido edital republicado no dia 09.12.2022.
Diante dessas considerações, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DECIDO: A) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino que seja aberto novo prazo para apresentação da certidão do autor, mantendo-se os critérios e as referências utilizados no edital publicado aos 09.12.2022.
Com isso, deverá o autor seguir por todas as fases do certame, sendo sua vaga impedida de ser preenchida ou disponibilizada, até decisão definitiva no feito.
Também ficará o impetrante desautorizado de tomar posse acaso consiga avançar pelas etapas do certame, situação que somente poderá ocorrer, em homenagem a segurança jurídica, após o advento da sentença de mérito.
B) NOTIFIQUEM os impetrados para apresentarem informações no prazo de 10 dias.
C) Cientifique o MPPA da presente decisão, já que atua na qualidade de custos iuris.
D) Com ou sem manifestação, à quota ministerial.
E) Após, conclusos para sentença P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 16 de dezembro de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) [1] https://d676e6gwpn3ec.cloudfront.net/concursos/1121/93_115774.pdf -
10/01/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:50
Juntada de Informações
-
10/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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