TJPA - 0800962-81.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:30
Juntada de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em seus efeitos legais.
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apresentação das razões recursais, conforme determina o Art. 600, §4º do CPP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém/PA -
23/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 08:17
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 00:00
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Réu: ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA.
Advogado: FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA (OAB/PA 7890).
Capitulação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Processo: 0800962.81.2023.814.0401.
S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 26/09/1977 (45 anos), filho de Raimundo Gomes Nogueira e Hilda da Conceição Rocha, RG 3940286 SSP/PA, residente na Tv.
Monte Alegre, nº 1013, bairro do Jurunas, CEP 66025-400, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia ID nº86453416, em síntese, que no dia 19/01/2023, por volta de 20h30min, policiais militares estavam realizando rondas preventivas de moto no Bairro do Jurunas, ocasião que adentraram no “Beco da Maconha”, local conhecido pela grande ocorrência de tráfico de drogas, na Tv.
Monte Alegre, CEP 6602540.
Ato contínuo, ao entrarem no mencionado beco perceberam o denunciado sentado em uma cadeira de plástico, que ao visualizar os policiais tentou desfazer-se de um molho de chaves, arremessando-o no chão; em virtude disso, os Agentes abordaram o acusado e recuperaram as chaves.
Conforme o Representante do Ministério Público, os policiais conseguiram abrir um cadeado que dava acesso a um terreno em frente ao local da ocorrência.
Ocasião que ao adentrarem o terreno encontraram em cima de uma caixa d’água: um rádio transmissor, uma balança de precisão, 87 (oitenta e sete) embalagens de maconha, 01 (tablete) de maconha e 01 (um) saco plástico contendo porções de erva não prensada.
Quando indagado pelos policiais, o imputado confessou que estava guardando o material para seu irmão, razão pela qual ele foi encaminhado à Seccional Urbana de São Brás, onde todo o material foi apreendido e encaminhado a perícia, que confirmou tratar-se de droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
O Réu foi citado à ID nº 93687777.
A Resposta à Acusação foi apresentada à ID 94033015.
O Acusado não foi absolvido sumariamente, na forma do Art. 397, do Código de Processo Penal.
Na instrução processual, durante a audiência de instrução e julgamento ocorreu a oitiva da testemunha arrolada pelo MP: SIMPLICIO SOARES LEÃO, WALTER LUIZ BORGES DA SILVA e HIGO JORGE SANTOS DE OLIVEIRA.
Ao final foi realizado o interrogatório do Réu.
Em relação aos requerimentos com base no Art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais de ID nº110754169, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais ID nº112443224, requer a absolvição por insuficiência de provas, aplicando o princípio do “in dubio pro reo”.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido.
I) DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade ter em depósito ante à instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do Acusado ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Laudo Toxicológico Definitivo nº 2023.01.000309-QUI de identificador 86453417 - Pág. 1.
No tocante à autoria do crime, está comprovada pelos depoimentos das testemunhas ocorrido durante a instrução processual, a qual não foi desqualificado juridicamente como prova, sendo, portanto, digno de fé e crédito judicial, pois descreveu com detalhes como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção do Acusado.
A testemunha policial Simplicio Soares Leão relatou que estavam em rondas de moto na localidade que é conhecida pelo tráfico de drogas e outros crimes, quando o cidadão percebeu a presença da guarnição se desfez de um chaveiro.
Ato contínuo, verificaram que próximo havia um terreno que estava fechado com um cadeado e ao abrirem encontraram os tabletes de maconha e que não recordava dos demais materiais.
Informou, também, que o denunciado estava em pé e sozinho e, o que gerou a suspeita foi o fato de ele ter lançado o chaveiro quando percebeu a presença dos policiais.
A testemunha indicou que terreno estava localizado bem em frente onde o denunciado estava e que havia uma caixa d'água com areia dentro.
A testemunha policial Walter Luiz Borges Da Silva relatou que não recorda dos fatos.
A testemunha policial Higo Jorge Santos De Oliveira relatou que estavam em rondas quando o cidadão ao ver a guarnição tentou se desvencilhar de um molho de chaves, o que consideraram comportamento suspeito e, em razão disso fizeram a abordagem.
Após a abordagem, os Agentes foram verificar de onde era a chave, pois o denunciado não quis falar de onde era.
Ato contínuo, com a chave conseguiram abrir o cadeado de um terreno baldio e, dentro do mesmo terreno que ficava em frente ao local em que denunciado havia sido abordado, encontraram uma quantidade considerável de maconha.
Informou, também, que o acusado estava sozinho no local e que foi a primeira vez que o viu.
Confirmou que a droga estava em cima de uma caixa d’água com areia, que se tratava de maconha, uma balança e um rádio transmissor.
O Acusado durante seu interrogatório negou a prática delitiva, alegando que o terreno onde a droga e os materiais foram encontrados é de livre acesso e não precisa de chave, e que além dele, outras duas pessoas foram abordadas e posteriormente liberadas.
O conjunto das provas colhidas durante a instrução processual deixou claro a responsabilidade criminal do Acusado, em que pese o Réu negar em seu interrogatório a traficância, não é possível afastar sua conduta delituosa frente as provas constantes nos autos.
O depoimento dos policiais que participaram da diligência é altamente elucidativo de como seu deu a apreensão da droga, pois inicialmente os policiais chegaram no local informado e de imediato perceberam a inquietação do Réu ao tentar desvencilhar-se rapidamente do molho de chaves que serviria para abrir o cadeado do local onde a droga e os materiais estavam guardados.
Logo, inexiste qualquer dúvida da ocorrência da responsabilidade criminal do Réu.
Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio.
Ademais, o critério para dirimir eventual dúvida acerca do enquadramento legal do fato foi estabelecido pelo próprio legislador, no art. 28, § 2, da Lei 11.343/2006: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
A bem da verdade, os elementos fáticos citados oferecem substrato para comprovação do dolo, pois foi apreendido um rádio transmissor, uma balança de precisão, 87 (oitenta e sete) embalagens de maconha, 01 (tablete) de maconha e 01 (um) saco plástico contendo porções de erva não prensada.
Tais materiais são comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, especificamente no que tange a distribuição em quantidades menores para a comercialização.
Quanto à alegação da Defesa de nulidade de provas, não encontra amparo, uma vez que assertivas trazidas pelos policiais não podem ser desprezadas somente porque eles são funcionários incumbidos da segurança pública, ou porque participaram da diligência que levou à prisão dos réus, especialmente quando os termos das inquirições revelam serem pessoas idôneas e insuspeitas.
Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023).
Não há nos autos comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois tratava-se de local de grande incidência de crimes, tendo os policiais se aproximado do local e constatado a tentativa do acusado de se desfazer das chaves do local em que os materiais estavam guardados, situação posteriormente confirmada com a apreensão da droga.
O tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico, devendo o Acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seus atos.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual CONDENO o Acusado ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu Art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o Art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais, tendo em vista que a única condenação com trânsito em julgado será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do Acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências e circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao Art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no Art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo de id nº86453417, foi de 575g de maconha, representando uma considerável quantidade de droga.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em um grau considerável para o crime de tráfico, em razão da quantidade apreendida, 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Aplico a agravante da reincidência prevista no Art. 61, I, do CPB, em razão da condenação com trânsito em julgado nos autos nº00138041520128140401, razão pela qual aumento a pena em um ano, passando-a a dosar provisoriamente em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Não identifico a incidência de atenuantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em virtude do denunciado ser reincidente.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do Réu ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser o semiaberto.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito em razão do quantum aplicado.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, conforme Art. 72, da Lei nº11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) Expeça-se a guia de recolhimento para o Juízo da Execução Penal, onde deverão ser adotadas as providências de intimação do condenado para cumprir a pena e avaliada a necessidade de expedição de mandado de prisão, nos termos assim definidos pelo art. 23, da Resolução CNJ n. 417, de 20.09.21, com redação conferida pela Resolução n. 474, de 09.09.22; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado Dr.
FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA (OAB/PA 7.890), INTIMADO para apresentação de alegações finais, no prazo legal, nos autos do processo de número 0800962-81.2023.814.0401, em favor de ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA. 5a Vara criminal de Belém, 25/03/2024. -
25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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06/01/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:31
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA (OAB/PA 7.890) INTIMADO da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 30 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 11h30min, nos autos do processo nº 0800962-81.2023.8.14.0401.
Réu (s): Elândio da Conceição Nogueira..
Belém/PA, em 23/11/2023. -
24/11/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:29
Juntada de Ofício
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30/09/2023 05:08
Decorrido prazo de ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 30/01/2024 (terça-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - ANDRÉIA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6º Vara Criminal de Belém Respondendo pela 5º Vara Criminal de Belém Portaria nº3744/2023-GP -
12/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:54
Recebida a denúncia contra ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA (AUTOR DO FATO)
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11/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:17
Concedida a Liberdade provisória de ELANDIO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA (AUTOR DO FATO).
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13/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:32
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 10:59
Declarada incompetência
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26/01/2023 05:41
Conclusos para decisão
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26/01/2023 05:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/01/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 08:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/01/2023 13:38
Juntada de Mandado de prisão
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20/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 07:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/01/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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