TJPA - 0800845-61.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:45
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA DO PRADO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 09:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800845-61.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de procedimento investigatório para apurar a prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, supostamente perpetrado por Fábio Augusto Barbosa do Prado e Arcelino Rodrigues Corrêa Neto.
Em manifestação registrada sob o ID 105893453, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Em análise aos autos, consta que a consumação do delito se deu em 1/10/2020 e 9/10/2020 (ID 22859798), começando dali a contagem do prazo prescricional da infração, que para a espécie é de 3 (três) anos, consoante disposto no art. 109, VI do Código Penal.
Assim, durante a regular marcha processual, não se observou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, restando, pois, fulminada a pretensão punitiva estatal, observada a regra de contagem de prazos penais insculpidas no art. 10 do diploma repressivo.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial, reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO AUGUSTO BARBOSA DO PRADO e ARCELINO RODRIGUES CORRÊA NETO, ambos já qualificados nos autos, com base no art. 107, IV do Código Penal.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
17/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800845-61.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de procedimento investigatório para apurar a prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, supostamente perpetrado por Fábio Augusto Barbosa do Prado e Arcelino Rodrigues Corrêa Neto.
Em manifestação registrada sob o ID 105893453, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Em análise aos autos, consta que a consumação do delito se deu em 1/10/2020 e 9/10/2020 (ID 22859798), começando dali a contagem do prazo prescricional da infração, que para a espécie é de 3 (três) anos, consoante disposto no art. 109, VI do Código Penal.
Assim, durante a regular marcha processual, não se observou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, restando, pois, fulminada a pretensão punitiva estatal, observada a regra de contagem de prazos penais insculpidas no art. 10 do diploma repressivo.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial, reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO AUGUSTO BARBOSA DO PRADO e ARCELINO RODRIGUES CORRÊA NETO, ambos já qualificados nos autos, com base no art. 107, IV do Código Penal.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
16/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA DO PRADO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Decorrido prazo de OS MESMOS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:41
Decorrido prazo de OS MESMOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 03:49
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0800845-61.2021.8.14.0401 DESPACHO Acolho a manifestação Ministerial de ID 99377414 e determino o seguinte: I.
Oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil, a fim que adote as providências necessárias ao encaminhamento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, tendo em vista o exaurimento temporal, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias; II.
Após o cumprimento do item I, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, fixando-se o prazo 30 (trinta) dias.
Belém/PA, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
30/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de OS MESMOS em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA DO PRADO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 22/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:47
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800845-61.2021.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerido pelo Parquet no ID 91495310 e determino o seguinte: I.
Oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil, a fim que adote as providências necessárias ao encaminhamento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, tendo em vista o transcurso temporal sem resposta da autoridade policial de origem, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias, II.
Após o cumprimento do item I, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 23:01
Decorrido prazo de OS MESMOS em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800845-61.2021.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerido pelo Parquet no ID 83248125 e determino o seguinte: I – Oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil, a fim de que adote as providências necessárias ao encaminhamento das diligências complementares requisitadas, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias; II - Outrossim, oficie-se ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, para que encaminhe o laudo da perícia requisitada nos termos do ID 77217664, fixando-se o prazo de 30 (trinta) diasao refrido órgão; II – Após o cumprimento dos itens I e II, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 04:34
Decorrido prazo de OS MESMOS em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:34
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA DO PRADO em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:34
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 10:11
Juntada de Informações
-
14/09/2022 09:55
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:34
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2022 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/12/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2021 08:07
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 03:18
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOSA DO PRADO em 14/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:18
Decorrido prazo de OS MESMOS em 14/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:27
Audiência Preliminar designada para 14/03/2022 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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