TJPA - 0897391-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:09
Decorrido prazo de RONALDO GEMAQUE LEAL em 10/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:10
Decorrido prazo de RONALDO GEMAQUE LEAL em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:34
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo] PROCESSO Nº:0897391-56.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RONALDO GEMAQUE LEAL Endereço: Passagem Eduardo Mendonça, 8, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-430 REQUERIDO: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,14 de fevereiro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/02/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de RONALDO GEMAQUE LEAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de RONALDO GEMAQUE LEAL em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo] PROCESSO Nº:0897391-56.2022.8.14.0301 AUTOR: RONALDO GEMAQUE LEAL REQUERIDO: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, BLOCO A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por RONALDO GEMAQUE LEAL em face de BANCO GMAC S.A.
A parte requerente afirma que buscou assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
No momento da contratação, as informações recebidas pelo requerente foram mínimas, tais como valor das parcelas e quantidade de parcelas, inclusive sendo negada a possibilidade de aferição de valores por outra empresa de financiamento, inclusive o seu próprio ente financeiro.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o requerente "consigne os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 2.142,93 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIDO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que o requerente afirma que não foram fornecidas informações suficientes acerca do contrato forimado com o requerido, no entanto, o próprio requerente procedeu a juntada do contrato firmaod entre as partes que estabelece a forma de pagamento, parcelamento, etc, conforme juntado no Id. 82647389, pelo que considero ausente o requeisito da probabilidade do reito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112911001285200000078608903 2_PROCURACAO_DR_RENATO Procuração 22112911001401800000078608905 3_DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE Documento de Identificação 22112911001438900000078608908 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de Comprovação 22112911001478600000078608910 5_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_DR_RENATO Documento de Comprovação 22112911001520100000078608911 7_CONTRATO_DE_FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22112911001612000000078608914 8_DOCUMENTO_DO_VEICULO Documento de Comprovação 22112911001646900000078608917 10 Ronaldo_Gemaque_Leal Documento de Comprovação 22112911001704700000078608920 Decisão Decisão 23011011074506600000080520303 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 11:24
Desentranhado o documento
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10/01/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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