TJPA - 0807966-61.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:30
Juntada de Alvará
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA VALERIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA VALERIO em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA VALERIO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 06:15
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807966-61.2022.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(A):Nome: JAILSON DA SILVA VALERIO Endereço: Quadra Dez, 15, (Fl.10), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-090 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c liminar, com fundamento no DL n. 911/69. 2.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida e devidamente cumprida. 3.
A requerida juntou comprovante de pagamento integral da dívida. 4.
O autor concordou com o pagamento efetuado. 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 7.
O réu manifestou-se nos autos e sustentou ter efetuado o depósito total do bem, o que foi aceito pelo autor. 8.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. 9.
Considerando que os valores depositados pelo requerido e a manifestação do autor, aceitando o valor depositado, foi cumprida a existência legal de pagamento integral da dívida. 10.
Em vista disso, e levando-se em consideração que o réu efetuou todos os pagamentos vencidos, conforme constou na inicial, considero purgada a mora, devendo o bem ser restituído à parte ré, o que também já foi comprovado nos autos. 11.
Com efeito, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como já decidiu o TJMG: “ Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo”. (...) (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011)” 12.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 478, III, “a” do CPC, por ter o requerido purgado sua mora. 13.
Revogo a medida liminar concedida e determino que a parte autora – se ainda não tiver feito - restitua ao réu o veículo objeto do feito, em até 05 (cinco) dias após sua intimação acerca desta decisão. 14.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora. 15.
Condeno a requerida ao pagamento, para o autor, das custas processuais que antecipou (Art. 82, §2º, do CPC), e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18.
Serve a presente como Ofício, Mandado de Intimação, Carta de Intimação, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, Carta Precatória, Edital, Alvará Judicial, o que for aplicável. 19.
Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061717411790200000063195060 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22061717411806900000063195063 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22061717411882000000063195064 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22061717411916100000063195065 05 - Certidão JUCESP BBF Documento de Identificação 22061717411955000000063195066 KIT._17.06.2022 Documento de Comprovação 22061717412000200000063195067 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070408493661500000065070156 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070408501769000000065070168 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22070408501784100000065070172 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070408552274200000065069454 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22070408552293700000065069455 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070411012217500000065088318 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22070411012234400000065088322 Decisão Decisão 22070417023330800000065126687 Petição Petição 22070613114263600000065435256 PETICAO - JAILSON Petição 22070613114281400000065435264 Conta Processso, Guia e Comprovante Petição 22070613114316500000065435266 Decisão Decisão 22070417023330800000065126687 Petição Petição 22081715062951400000071302711 PETIÇÃO RECONSIDERAÇÃO - CTT DIGITAL - JAILSON DA SILVA VALERIO Petição 22081715062968100000071302712 Decisão Decisão 22100615355221200000074967406 Decisão Decisão 22100615355221200000074967406 Habilitação nos autos Petição 22121617241627700000079746830 WhatsApp Image 2022-12-16 at 15.18.27 Procuração 22121617241644700000079746836 boleto (5) Documento de Comprovação 22121617241680000000079746838 WhatsApp Image 2022-12-16 at 16.53.11 Documento de Comprovação 22121617241715900000079746841 WhatsApp Image 2022-12-16 at 14.13.45 Documento de Identificação 22121617241749300000079746873 Habilitação nos autos Petição 22121617241627700000079746830 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23012315083558900000081034897 Certidão Certidão 23012608254102100000081179170 Certidão de custas Certidão de custas 23012708335953700000081247728 BRAD X JAILSON - FINALIZADO SEM CUSTAS - PAPELETA Relatório de custas 23012708335968200000081249280 Petição Petição 23013115350414200000081486124 PETICAO - JAILSON Petição 23013115350430000000081486125 PROCURAÇÃO - ITAPEVA Documento de Comprovação 23013115350462500000081486126 -
11/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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10/02/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 16:49
Publicado Petição em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/01/2023 08:34
Juntada de
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26/01/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/01/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA Processo nº: 0807966-61.2022.8.14.0028 JAILSON DA SILVA VALERIO, já devidamente qualificado nos autos vem perante ao Douto Juízo, por meio de seu advogado que ao final assina e instrumento procuratório em anexo, juntar comprovante de pagamento(documento anexo), informa ainda que o bem objeto da ação encontra-se apreendido e diante da quitação do débito, requer imediata liberação do mesmo.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Marabá/PA, 16 de dezembro de 2022.
EDER MOREIRA FILHO OAB/PA 23.816 -
19/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 05:41
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA VALERIO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:18
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 21:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 04:03
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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13/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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