TJPA - 0800259-72.2022.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800259-72.2022.8.14.0115 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIRI LEÃO RIBEIRO (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará).
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (13ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 22194187), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CPB.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTÍVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1 – PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA.
REJEIÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2 – PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
IMPROVIMENTO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3 – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPROVIMENTO.
INCIDÊNCIA ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. 5 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID Num. 22112072).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, preliminares de nulidade da sentença de pronúncia, por ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório.
Para tanto, argumentou: (1) ofensa ao princípio do defensor público natural, haja vista a infungibilidade da Defensoria Pública com a advocacia dativa, conforme os termos dos arts. 4º-A, IV, da Lei Complementar 80/1994 e 8.2. do Pacto de San José da Costa Rica; e (2) imprestabilidade das transcrições feitas pela Polícia Civil de supostas conversas do réu com interlocutores, porque desacompanhadas dos respectivos áudios; portanto, a manutenção da sentença de pronúncia implicaria ofensa do disposto nos arts. 158-A e 564, IV, do Código de Processo Penal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22800578). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor a análise dos demais requisitos de admissibilidade.
O recurso é tempestivo, prescinde de preparo dada a natureza pública da ação penal, foi subscrito por Defensor Público Estadual e contém tese debatida previamente pelo Colegiado Ordinário.
Importa frisar que o recurso ultrapassa a admissibilidade na análise primária, não obstante a conformidade do acórdão recorrido com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019; e RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).
Isso porque na jurisprudência do STJ há julgados na direção da tese defensiva, como por exemplo o materializado no RHC n. 61.848/PA, da relatoria do Ministro Felix Fischer, (Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016); e no HC n. 865.707/SC, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira (Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Segundo se extrai do julgamento destes precedentes persuasivos, lastreados em decisão do STF, são direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural, ou seja, não caberia o juízo nomear advogado dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada.
Destarte, a admissão do recurso excepcional é medida que se impõe, salvo melhor juízo da instância ad quem.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), por não terem sido identificados em juízo preliminar óbices para tanto.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/01/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:33
Recurso especial admitido
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22/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:19
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:09
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de RAIRI LEÃO RIBEIRO (RECORRENTE/RECORRIDO) e não-provido
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16/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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