TJPA - 0907210-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL DE RIBAMAR NASCIMENTO SOARES em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907210-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE RIBAMAR NASCIMENTO SOARES REU: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente, MANOEL DE RIBAMAR NASCIMENTO SOARES (ID Num. 111756143), para o bloqueio de bens da primeira requerida e de seus sócios por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de expedição de ofícios a diversos órgãos com vistas à indisponibilidade de patrimônio e obtenção de informações patrimoniais, fundamentando o pedido na alegação de ocultação de bens e possível fraude patrimonial.
No caso dos autos, conforme se infere do ID 84622412, o autor teve concedida a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de compelir os réus a suspenderem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e na conta corrente na qual o benefício é recebido.
Desse modo, embora a parte autora tenha apresentado asserções que, em tese, podem vir a indicar possível confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a empresa requerida LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e seu sócio JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS, não restou demonstrado de forma concreta o periculum in mora que justifique o deferimento da medida constritiva pleiteada neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio requerido, nos termos da fundamentação.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite-se o requerido JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Nos termos do art. 134 § 1º do CPC, providencie a secretaria a imediata comunicação ao distribuidor para as anotações devidas.
Determino a suspensão do processo nos termos do artigo 134, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122910385104300000080186253 documento de identificação Documento de Identificação 22122910385255400000080186254 Procuração Instrumento de Procuração 22122910385289100000080186255 Decaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22122910385322400000080186258 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22122910385356600000080186260 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22122910385389900000080186261 Contracheque Documento de Comprovação 22122910385425200000080186262 Contrato 698 Documento de Comprovação 22122910385459300000080186263 Contrato 724 Documento de Comprovação 22122910385506000000080186264 contrato 725 Documento de Comprovação 22122910385561700000080186265 aditivo dos contratos Documento de Comprovação 22122910385614000000080186266 Decisão Decisão 23010911381529200000080464658 Citação Citação 23010911381529200000080464658 Citação Citação 23010911381529200000080464658 Petição Petição 23013111154569200000081456126 PeticaoProvisoria1 Petição 23013111154831600000081457833 Contestação Contestação 23020112272464100000081547498 1CONTESTACAO Petição 23020112272477700000081547521 2ATUALIZACAODETELASCA1 Documento de Comprovação 23020112272515700000081547522 3ATUALIZACAODETELASCA2 Documento de Identificação 23020112272547000000081547524 4ATUALIZACAODETELASCA3 Documento de Comprovação 23020112272577200000081547525 5EXTRATO1 Documento de Comprovação 23020112272607900000081547526 6EXTRATO2 Documento de Comprovação 23020112272685700000081547527 7PIXCONSULTACHAVES1 Documento de Comprovação 23020112272732300000081547528 8PIXPAGOSERECEBIDOS1 Documento de Identificação 23020112272767400000081548729 Habilitação nos autos Petição 23020409502585600000081731659 090721017202281403010 Petição 23020409502720200000081731661 ITAUUNIBANCOSA Instrumento de Procuração 23020409502755900000081731662 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23020409502797700000081731663 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23020409502826400000081731664 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento de Comprovação 23020409502863500000081731665 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 23030715525624400000083512836 4688549209072101720228140301_jp10921860 Petição 23030715525639900000083512837 kitdaycoval1 Instrumento de Procuração 23030715525671900000083512838 kitdaycoval2 Instrumento de Procuração 23030715525736600000083512839 kitdaycoval3 Instrumento de Procuração 23030715525791700000083512841 MANIFESTACAO Petição 23031017325466400000084029110 47236660iof10990110 Petição 23031017325484400000084029111 47236660httpswww1siapenetgovbrconsignatariopaginascontratosde10990109 Documento de Comprovação 23031017325518600000084029113 CONTESTACAO Contestação 23032413540700300000084946054 4688547609072101720228140301_con11123099 Contestação 23032413540718700000084946057 4688547609072101720228140301_contrato11123102 Documento de Comprovação 23032413540768600000084946061 4688547609072101720228140301_ted11123105 Documento de Comprovação 23032413540810400000084946066 4688547609072101720228140301_consulta_unicad11123107 Documento de Comprovação 23032413540845300000084946071 AR Identificação de AR 23072712432061500000092183457 AR Identificação de AR 23072712432068600000092183458 AR Identificação de AR 23072712432199100000092183459 AR Identificação de AR 23072712432205400000092183460 MANIFESTACAO Petição 23091918391275300000095131052 5615199809072101720228140301_man12801548 Petição 23091918391297100000095131053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030410112113800000103425144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030410112113800000103425144 MANIFESTAÇÃO Petição 24032122002004700000104902581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032512032865600000105048423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032512032865600000105048423 Petição Petição 24040611265121600000105758877 Certidão Certidão 24073112590076300000114144805 -
18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:43
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:43
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de MANOEL DE RIBAMAR NASCIMENTO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de MANOEL DE RIBAMAR NASCIMENTO SOARES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 19:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907210-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE RIBAMAR NASCIMENTO SOARES REU: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Sala 1903, 1905 e 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, edifício, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, 0, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 [] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Crédito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Ribamar Nascimento Soares em desfavor de LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO DO ITAÚ S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, em que o autor narra que, no mês de fevereiro de 2021, a empresa ré LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA inicialmente fez uma proposta de empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém ao chegar no endereço da referida ré, a funcionária fez outra proposta, qual seria, que diante da margem de R$ 98.000,00(noventa e oito mil reais), o Autor faria o empréstimo neste valor, e a empresa quitaria o valor do empréstimo em 12 meses, e daria o valor de R$ 11.426,78(onze mil quatrocentos e vinte e seis e setenta e oito centavos) ao Requerente, como Bônus, devendo o autor repassar o valor do empréstimo à suposta financeira, e durante o período de um ano eles repassariam por PIX o valor do empréstimo mais um “bônus” calculado em 1% do investimento, para que, ao final do ano, o empréstimo do banco fosse quitado e o contratante recebesse o rendimento completo.
No dia 15 de janeiro de 2021, o Autor assinou um 3 (três) contratos com a Lotus Business Corporate LTDA (Anexo I, II, III).
Todos no mesmo dia.
O primeiro contrato nº 698 no valor de R$ 48.970,00 e repassou para a empresa o valor de R$ 43.09,60.
Valor emprestado do Banco Itaú em 60 parcelas de R$ 1.401,53.
O segundo contrato nº 724 no valor de R$ 11.930,00 e repassou para a Requerida o valor de R$ 10.77,00.
Valor emprestado do banco Itaú 60 parcelas de R$ 420,00 O terceiro contrato nº 725 no valor de R$ 43.573,89 e repassou para a Requerida o valor de R$ 39.216,51.
Valor emprestado do Banco DAYCOVAL S/A. este é CONSIGNADO em 96 parcelas R$ 1.050,00 Após a transferência dos valores alhures, a empresa lótus ficaria obrigada a pagar 12 parcelas de R$ 2.871,53 a ser depositado diretamente na conta do Requerente, iniciando em 1º/07/2021 e findando em 1º/06/2022.
No mês de fevereiro de 2022, o Autor foi novamente assediado pelos funcionários da Lotus Business Corporate LTDB para “renovar” o contrato e, consequentemente, obter um aumento no “rendimento” repassado mensalmente.
Ao comparecer à sede da Requerida, no Edifício Real One, localizado na Avenida Governador José Malcher, o Autor recebeu, da gerente da Lotus e dos funcionários que a assessoravam, a explicação de que ao renovar o contrato, o empréstimo seria quitado para realizarem outro.
Em fevereiro de 2022, foi realizada a “renovação do contrato” no mesmo valor dos contratos acima, conforme aditivos em anexo.
Após isso, no mês seguinte o servidor não recebeu a transferência da Requerida.
E logo percebeu que tinha sido vítima de um golpe. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se dos autos que a demanda versa sobre suposto contrato fraudulento firmado entre as partes, cujo fato foi registrado em boletim de ocorrência pelo autor.
Inicialmente, ressalto que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, razão pela qual se responde independentemente da existência de culpa, nos exatos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 do STJ que dispõe “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de modo que cabe ao fornecedor do serviço, a prova de que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste contexto, os indícios de fraude, ao menos em princípio, dá suporte à concessão da tutela.
Por outro lado, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado que pode ser revogado a qualquer tempo, possuindo os bancos outros meios de satisfazer seu eventual crédito em momento posterior.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir os réus a suspenderem os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e na conta corrente na qual o benefício é recebido, no prazo de cinco dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se os réus LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO DO ITAÚ S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122910385104300000080186253 documento de identificação Documento de Identificação 22122910385255400000080186254 Procuração Procuração 22122910385289100000080186255 Decaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22122910385322400000080186258 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22122910385356600000080186260 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22122910385389900000080186261 Contracheque Documento de Comprovação 22122910385425200000080186262 Contrato 698 Documento de Comprovação 22122910385459300000080186263 Contrato 724 Documento de Comprovação 22122910385506000000080186264 contrato 725 Documento de Comprovação 22122910385561700000080186265 aditivo dos contratos Documento de Comprovação 22122910385614000000080186266 -
09/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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