TJPA - 0892001-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
16/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2024 04:17
Decorrido prazo de BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Carta
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:00
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 12:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/08/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:15
Decorrido prazo de BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0892001-08.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO Endereço: Ps Severino, 44, MS 03 TR 8455 PT 001, Baía do Sol (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66921-250 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 FINALIDADE: intimação pessoal do requerente.
DECISÃO/MANDADO Considerando as alegações formuladas pelo requerido na petição de id. 97438729, acerca da notícia de que o advogado que patrocina a parte autora foi preso no bojo de operação deflagrada pelo GAECO visando o combate da chamada advocacia predatória, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, intime-se pessoalmente o requerente, via Oficial de Justiça, a fim de que: a) Querendo, constitua novo advogado, no prazo de 15 dias, em atenção à consequência disposta no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Informe ao próprio Oficial de Justiça, se detém conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda; c) Informe ao próprio Oficial de Justiça se assinou a procuração juntada no id. 75619081 concedendo procuração ao advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - OAB PA31002-A - CPF: *00.***.*24-49 d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as circunstâncias em que se deu o contato com o mencionado causídico para o ingresso da demanda, notadamente se foi a parte quem procurou o advogado ou este que a procurou.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111611202569600000077782455 1PROCURAÇÃO Procuração 22111611202622000000077782458 2HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22111611202676400000077782459 3DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22111611202736000000077782461 4RESIDENCIA Documento de Comprovação 22111611202790900000077782462 5FICHAFINANCEIRA Documento de Comprovação 22111611202836700000077782463 6CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22111611202881100000077782469 CALCULO RMC Documento de Comprovação 22111611202915500000077782471 Decisão Decisão 23011010012073100000080512634 Decisão Decisão 23011011233722100000080524582 Decisão Decisão 23011011233722100000080524582 Petição Petição 23011610010642300000080613315 AR Identificação de AR 23012406034329200000081056862 AR Identificação de AR 23012406034335500000081056863 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição 23012414313455100000081087890 4381681208920010820228140301_jp_10496478 Petição 23012414313471200000081087892 bancobmgage1parte1 Procuração 23012414313500800000081087894 bancobmgage1parte2 Procuração 23012414313558500000081087897 bancobmgage1parte3 Procuração 23012414313628000000081087900 bancobmgage2 Procuração 23012414313665300000081087901 bancobmgage3 Procuração 23012414313735500000081087907 bancobmgage4 Procuração 23012414313806400000081087911 bancobmgage5 Procuração 23012414313871800000081087920 CONTESTACAO Contestação 23021312341800300000082225599 4468301108920010820228140301_contestacao10737548 Contestação 23021312342287700000082225603 44683011cedula_parte_110737543 Documento de Comprovação 23021312342330000000082225607 44683011cedula_parte_210737544 Documento de Comprovação 23021312342390700000082225608 44683011comprovante_de_saque10737545 Documento de Comprovação 23021312342436200000082225612 44683011fatura10737546 Documento de Comprovação 23021312342466000000082225614 44683011termo_de_adesao10737547 Documento de Comprovação 23021312342506200000082225617 44683011decisao_litigancia10737552 Documento de Comprovação 23021312342557400000082225620 Petição Petição 23021323465851300000082266983 Certidão Certidão 23031711562910300000084475326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711570335200000084477930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711570335200000084477930 MANIFESTACAO Petição 23041218321435700000086039263 487896240892001082022814030111311522 Petição 23041218321452100000086039264 Certidão Certidão 23041810394028100000086356860 Despacho Despacho 23042408540346900000086555958 Despacho Despacho 23042408540346900000086555958 MANIFESTACAO Petição 23060213104637000000089088872 5122646508920010820228140301_manifestacao11784385 Petição 23060213104655900000089088874 MANIFESTACAO Petição 23070923254789700000091105274 5287467508920010820228140301_man12116091 Petição 23070923254807700000091105275 Certidão Certidão 23090111384380100000094214700 MANIFESTACAO Petição 23092512441456300000095438584 5636111108920010820228140301_man12846251 Petição 23092512441476600000095438586 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
01/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0892001-08.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO Endereço: Ps Severino, 44, MS 03 TR 8455 PT 001, Baía do Sol (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66921-250 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,17 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0892001-08.2022.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1.830, AN9 10 14 SL94 101 102 103 104 141 BL01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por BENEDITO BENTES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A.
A parte requerente afirma que buscou o banco requerido com a intenção de realizar um contrato de empréstimo consignado tradicional, entretanto, em julho de 2016, fora enganada a celebrar um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o banco requerido suspenda os descontos realizados no cartão de crédito RMC em questão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o contrato foi firmado, no em julho de 2016, sendo a presente ação proposta apenas em 16/11/2022, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111611202569600000077782455 1PROCURAÇÃO Procuração 22111611202622000000077782458 2HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22111611202676400000077782459 3DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22111611202736000000077782461 4RESIDENCIA Documento de Comprovação 22111611202790900000077782462 5FICHAFINANCEIRA Documento de Comprovação 22111611202836700000077782463 6CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22111611202881100000077782469 CALCULO RMC Documento de Comprovação 22111611202915500000077782471 Decisão Decisão 23011010012073100000080512634 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803342-76.2018.8.14.0070
Rodrigo Fernandes Menezes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Celso Augusto Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2018 23:38
Processo nº 0826919-42.2022.8.14.0006
Rute Elena Amaral da Conceicao
Estado do para
Advogado: Cilene Raimunda de Melo Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0015436-81.1995.8.14.0301
Aldenora Quaresma Paiva
Jose Carlos Melo de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Gomes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 10:28
Processo nº 0800368-77.2022.8.14.0021
Delegacia de Policia Civil de Igarape-Ac...
Viviane Nascimento Pereira
Advogado: Maysa Celia de Souza Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2022 23:06
Processo nº 0011566-13.2004.8.14.0301
Raimundo da Silva Barros
Ellen Transportes LTDA
Advogado: Bruno Rafael de Jesus Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2004 12:30