TJPA - 0905264-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 07:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Audiência Una cancelada para 26/10/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Foi determinado pelo Juízo que a parte emendasse a petição inicial para que o feito pudesse atender aos requisitos mínimos exigidos pela Lei9099/1995 c/c e art.330§1º do Código de Processo Civil, conforme determinado em decisão proferida nos autos que determinou a emenda da inicial.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada da decisão, nos termos certificados pela Secretaria da Vara, porém não o documento apresentado que são essenciais aod eslinde da demanda continuam ilegíveis, ou seja, não há como a documentação ser acessada de forma legível pelo juízo.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, é dever da parte proponente do processo apresentar minimamente, por meio de documentos juntados aos autos, que age dentro da boa prática processual, a começar por meio de comprovante de residência, que deve demonstrar a real vinculação da parte ao endereço indicado como domicílio.
Desta forma, é exigível que o autor comprove o mínimo da verossimilhança de suas alegações, não pode conter nos autos documentos que não sejam acessíveis ou estejam de forma ilegível.
No caso em análise, cabe a parte reclamante trazer elementos mínimos para compor a formação processual da demanda.
No caso em apreço, considerando que o objeto da lide versa sobre contrato celebrado mediante fraude com instituição bancária, os autos devem conter além do extrato do INSS, o extrato bancário referente ao período total ou parcial declinado na exordial.
Ressalte-se que tais documentos são acessíveis a qualquer cidadão que possua relação com instituição bancária ou que receba proventos por meio do INSS.
Ressalte-se ainda que há irregularidade em relação ao comprovante de residência apresentado, sendo devendo este ser apto e comprovar que a parte autora possui seu domicílio no local indicado, o que se comprova por meio de emissões de faturas de consumo como água, luz, gás e telefone em nome da parte postulante ou declaração legítima que comprove o referido domicílio.
Reiteradas são as decisões recentes acerca da viabilidade da petição inicial.
Decisão – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 1996630 - MS (2022/0107846-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GONSALES, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de a córdão assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações,razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas".
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 219/225).
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 6º, 104, III, 373, II, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem a correção dos vícios apontados e, no mérito, que "exigir que o consumidor hipossuficiente prove as supostas contratações é pensarmos em produção de prova diabólica, já que de um lado temos um consumidor hipossuficiente e de outro temos uma instituição bancária" (fl. 232).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O acórdão recorrido decidiu a questão com os seguintes fundamentos (fls. 201/206): Entendia este Magistrado pela impossibilidade de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de validade processual, uma vez que a exigência para emendar a inicial com a juntada de extratos bancários configurava óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
Na hipótese dos autos, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art.3302, do CPC, a autora deve comprovar o mínimo do alegado (art. 373, I e parágrafo único, do CPC), ou seja, demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apta à inversão do ônus da prova com base no CDC.
Desse modo, cabe à autora instruir a inicial com os documentos mínimos necessários a comprovação do alegado, razão pela qual é razoável a determinação de juntada de extratos bancários, tal como determinado pelo juiz de primeiro grau, por ser de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse na obtenção de extrato de simples conferência junto ao INSS.
Referida determinação está amparada no art. 17, do CPC, o qual dispõe que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (...) Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas", dispondo o seguinte: (...) Ora, muito antes da realização do referido estudo, já era perceptível aos magistrados e servidores do TJMS um crescimento exacerbado de ações como a presente, nas quais indígenas, aposentados e analfabetos quase sempre patrocinados pelo mesmo profissional e amparados pela gratuidade da justiça, alegavam serem vítimas de fraudes bancárias e/ou de cobrança de juros abusivos cobrados pelas instituições financeiras, razão pela qual buscavam a reparação de ordem material e moral, incumbindo ao banco requerido, na maioria das vezes, a prova da validade da contratação e a ausência de abusividade contratual.
O que se tem buscado, em seguida, é a revisão de tais contratos.
Tais demandas enquadram-se no conceito de agressivas/predatórias, porquanto, embora ajuizadas com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF7), utilizam-se do aparelhamento do Poder Judiciário para se valer de um suposto direito que, ao final do feito, na maioria das vezes não será reconhecido.
Tanto é assim que é possível perceber que uma mesma parte ativa, através do mesmo advogado que, munido de procuração e declaração de endereço da parte, muitas vezes antigos, ajuizava várias demandas em verdadeira aventura jurídica e sobrecarregando o Poder Judiciário.
Sabe-se que o atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável,da eficiência,dentre outros. (...) Feitos tais esclarecimentos com o cotejo do caso presente, observa-se que o banco requerido está entre as 10 instituições financeiras mais demandadas pelo advogado do autor que mais distribuiu ações desta natureza neste Tribunal de Justiça.
Além disso, a demanda foi distribuída na comarca que também está entre as 10 que mais receberam processos desse tipo, bem como a autora possui um total de 8 ações desse jaez.
Logo, está caracterizada como demanda predatória, o que enseja a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
Não observo, portanto, nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, todavia, deve resolver o litígio de forma clara e suficientemente fundamentada, explicitando às partes as motivações do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso.
Quanto ao mérito, além dos contornos fáticos que o caso apresenta, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Desta forma, diante dos fundamentos elencados, reconheço a petição inicial como inepta, por consequência, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, I, §1º,I do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, conforme art.485, I do Código de processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
25/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:28
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 11:09
Desentranhado o documento
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13/09/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Os documentos apresentados pela autora, em que pese demonstrarem contratos ativos e evidenciarem descontos de contratos, não estão completos.
Para que a instrução do processo se dê de forma eficaz necessária a apresentação de elementos que demonstrem dados referentes ao contrato questionado, o desconto mensal nos proventos da autora, o que pode ser obtido, por exemplo, com o demonstrativo de pagamento descritivo da reclamante em que se possa verificar claramente o contrato, a parcela descontada e o valor do contrato contestado.
Desta forma, determino, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, que o reclamante emende a inicial fazendo a juntada dos documentos necessários, nos termos da decisão.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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21/12/2022 10:53
Audiência Una designada para 26/10/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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