TJPA - 0800128-78.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ANNA LAURA REIS GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GARCIA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:15
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800128-78.2023.8.14.0401 Autor(a): NEIDIANE SOUSA PADILHA Vítima: ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO Capitulação: Art. 139 E 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Neidiane Sousa Padilha, RG 6160017 SSP/PA, CPF *02.***.*88-66, acompanhado pelo advogado, Walter Jorge Dias, OAB/PA 13459, a vítima, Aline Soraia Soares da Conceicao, a qual apresentou cópia do RG 6359558 SSP/PA e CPF *28.***.*45-93, acompanhado pela advogada, Dra.
Sarah Catrine de Souza Xavier, OAB/PA 29372, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente a queixa-crime oferecida contra a autora do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 139 e 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou à queixa-crime oferecida.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 09.12.2022, conforme queixa-crime id. 94394691, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do CPB, crimes de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou a queixa-crime oferecida no id. 94394691.
Diante disso e considerando que, segundo queixa-crime id. 94394691, os fatos ocorreram no dia 09.12.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Neidiane Sousa Padilha: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Aline Soraia Soares da Conceicao: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:21
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/01/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 00:36
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ANNA LAURA REIS GOMES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ANNA LAURA REIS GOMES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GARCIA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:26
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GARCIA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:19
Decorrido prazo de NEIDIANE SOUSA PADILHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:19
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 22:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 08:44
Mandado devolvido cancelado
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21/09/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:20
Desentranhado o documento
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20/09/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 05:38
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o próximo DIA 24 DE JANEIRO DE 2024 (24/01/2024), ÀS 10H30MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJkNmZhYjctMWI2Yi00OGM2LWE3ODQtOTM0MGE0Njk2NjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Cite-se a querelada para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado e que na falta deste ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à querelada, cópia da queixa-crime oferecida pelo(a) querelante.
Conste do mandado que a querelada deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a queixa-crime (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, a querelada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações.
Em face da renúncia de poderes dos patronos da querelante, constante do ID de número 100382067 dos autos, intime-se a querelante, pessoalmente, para se fazer presente ao ato processual ora designado, bem como para, até a data da audiência de instrução ora designada, proceder a constituição de novo patrono judicial.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de NEIDIANE SOUSA PADILHA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:04
Decorrido prazo de NEIDIANE SOUSA PADILHA em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 04:51
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800128-78.2023.8.14.0401 Autor(a): NEIDIANE SOUSA PADILHA Vítima: ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) onze (11) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Neidiane Sousa Padilha, RG 6160017 SSP/PA, acompanhada pelo advogado, Dr.
Walter Jorge Dias, OAB/PA 13459, a vítima, Aline Soraia Soares da Conceicao, RG 6359558 SSP/PA, CPF *28.***.*45-93, acompanhado pelo advogado, Dr.
Fabio Alexandre Vilhena Miranda, OAB/PA 28450, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
A autora do fato e seu advogado informam que, no presente momento, não tem interesse pela proposta de transação penal, preferindo o prosseguimento do feito.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, o MP requer vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Neidiane Sousa Padilha: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Aline Soraia Soares da Conceicao: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:47
Audiência Preliminar realizada para 11/09/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/09/2023 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:35
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se, com urgência, a intimação determinada no despacho constante do ID de número 98516075 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
28/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Atento ao pleito formulado pela vítima, constante do ID de número 98167997 dos autos, proceda-se a intimação da querelada, pessoalmente, através de oficial de justiça, para se fazer presente na audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 94442906, observando-se o endereço declinado na manifestação do referido ID de número 98167997.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:40
Entrega de Documento
-
18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:02
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:08
Decorrido prazo de NEIDIANE SOUSA PADILHA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:08
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 21/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:53
Decorrido prazo de NEIDIANE SOUSA PADILHA em 29/05/2023 23:59.
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04/07/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:39
Audiência Preliminar designada para 11/09/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Em face dos documentos constantes do ID de número 94431245, e seus anexos, concedo à querelante o benefício da Assistência Judiciária.
Designo o próximo DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023 (11/09/2023), ÀS 09H:45MIN para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) querelante e o(a) querelado(a) para se fazerem presentes a este ato processual, devendo ser informado ao(à) querelado(a) que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
09/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800128-78.2023.8.14.0401 Autor(a): NEIDIANE SOUSA PADILHA Vítima: ALINE SORAIA SOARES DA CONCEICAO Capitulação: Artigos 140 e 147, ambos do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quinze (15) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA, ausente a autora.
Presente o advogado, Dr.
Walter Jorge Dias, OAB-PA 013459.
Presente também a vítima, Sra.
Aline Soraia Soares da Conceição, RG 6359558, acompanhada pelo advogado, Dr.
Yuri Correa dos Santos, OAB-PA 21744.
Presente o estudante de Direito, Sr.
Silvio Nazareno de Moraes.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz ficou impossibilitado da conciliação em virtude da ausência da autora do fato.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, o fato narrado no TCO e pela parte ofendida presente não caracteriza a promessa de um mal injusto que tenha o poder de atemorizar o destinatário.
Portanto, a conduta atribuída à autuada não se subsume ao art. 147 do CP e por essa razão, não há a imprescindível justa causa para a ação penal.
Posto isso, o MP requer o arquivamento dos autos na forma da lei, em relação ao crime do art. 147 do CP.
Em relação ao delito do artigo 140 do CPB, o MP opina no sentido de que os autos aguardem a fluência do prazo decadencial, registrando desde logo a sua manifestação no sentido de que seja extinta a punibilidade da autora pela decadência, caso não seja oferecida a queixa crime no caso do art. 38 do CPP.
Pede deferimento.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Acolho o parecer ministerial, para julgar extinto o presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, em relação ao crime de ameaça, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Deliberação em audiência: Aguarde-se a fluência do prazo decadencial, em relação ao delito do art. 140 do CPB.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e voltem conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ Neidiane Sousa Padilha: Advogado: Aline Soraia Soares da Conceição: Advogado: -
15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:48
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 11:12
Audiência Preliminar realizada para 15/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de NEIDIANE SOUSA PADILHA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 22:51
Decorrido prazo de ALINE SORAIA SOARES DA CONCEIÇÃO em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:51
Decorrido prazo de NEIDIANE SOUSA PADILHA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0800128-78.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 15 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que, em relação ao(s) crime(s) de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime, a fim de prosseguir com o feito.
Como também que, em relação ao(s) de ação penal pública, deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público. .
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 18 de janeiro de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
19/01/2023 09:47
Audiência Preliminar designada para 15/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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