TJPA - 0803523-04.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA RAFAEL em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA RAFAEL em 24/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803523-04.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA RAFAEL Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA - PA30627, JOSE MARCELO MELO ANDRE - PA21535, REGINA CELIA TEIXEIRA ROCHA - PA32382, NONATO ALVES DA COSTA - PA7965 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA, EVANDRO BARROS WATANABE, ANA ALICE FREITAS DE SOUZA, AUTO SOCORRO PUMA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182 SENTENÇA WAGNER DE SOUZA RAFAEL, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c com Danos Materiais e Morais em face de MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, EVANDRO BARROS WATANABE, AUTO SOCORRO PUMA – EIRELI e ANA ALICE FREITAS DE SOUSA.
Consta na inicial, em síntese, que o autor em 21/10/2021 adquiriu, por força de um contrato de licitação, mais precisamente pela modalidade de leilão eletrônico realizado pelo Município de Santa Izabel do Pará, por meio da concessionária Auto Socorro Puma – Eireli e da leiloeira Ana Alice Freitas de Sousa, uma motocicleta modelo CG 160 FAN, marca Honda, cor preta, ano/modelo 2020/2021, sem placa, chassi 9C2KC2200MR032853.
Informa que, o veículo foi adquirido pelo valor total de R$ 5.512,50 (cinco mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), de acordo com a nota de venda do leilão, entretanto, até a data da propositura da presente ação, o autor alega não ter recebido os documentos necessários para que possa realizar a transferência do bem arrematado para o seu nome.
Aduz que, cumpriu com todas as suas obrigações enquanto arrematante, efetuando o pagamento do bem, pagando o ICMS cobrado pela Secretaria Executiva do Estado da Fazenda, todavia, ao realizar a vistoria do veículo junto ao DETRAN/PA para proceder a transferência do bem para o seu nome, não conseguiu que o boleto fosse gerado, tendo sido orientado a procurar a Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará para pegar os documentos necessários.
Assevera que, o veículo comprado seria utilizado para o trabalho, visto que precisava se locomover diariamente ao Município de Benevides/PA, além de fazer o trajeto mais de uma vez por dia e ir à Castanhal/PA uma a duas vezes na semana, dependendo da demanda de serviço.
Alega que, embora esteja na posse do bem, não há como usufruir deste, o que ocasionou um investimento sem retorno, não havendo possibilidade de comprar outro veículo, visto que o dinheiro que possuía foi utilizado na compra da motocicleta arrematada no leilão.
Diz que, em decorrência da situação exposta, tentou por diversas vezes através da Prefeitura Municipal junto ao Departamento Municipal de Trânsito resolver o problema, contudo, nada foi resolvido, pelo que registrou boletim de ocorrência (nº 00277/2022.599693-5) e ingressou com a ação para pleitear a condenação da parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), em dobro, do valor pago para arrematar o veículo, qual seja R$ 5.512,50 (cinco mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos) e o valor pago a título de ICMS no importe de R$ 937,13 (novecentos e trinta e sete reais e treze centavos); b) ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) na quantia de R$ 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais); d) ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios 20% do valor da causa.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID. 94799984 foi ordenada a citação da parte ré.
Citado, o Município de Santa Izabel do Pará apresentou contestação no ID. 98221595 suscitando, preliminarmente: a) da inépcia da inicial em razão da inexistência de causa de pedir, uma vez que a ação proposta pelo autor se trata de ação anulatória de negócio jurídico, no entanto, o autor não elencou entre seus pedidos a anulação do negócio jurídico, o que configura a inépcia da inicial, devendo a exordial ser indeferida, portanto; b) da ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu acerca da inexistência de responsabilidade solidária, assim como da inexistência de atos improbidade e de danos morais.
Sustentou sobre o não cabimento de dano material – lucro cessante, bem como do não cabimento de danos emergentes.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida ou, afastada, que a demanda seja julgada improcedente.
Com a peça de defesa, acostou documentos.
Réplica apresentada no ID. 105612614.
No ID. 132609602 há certidão atestando a ausência de citação dos requeridos Auto Socorro Puma Ltda. e Ana Alice Freitas de Souza.
Intimada, a parte autora peticionou no ID. 133554538.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Da inépcia da inicial O Município de Santa Izabel do Pará suscitou em contestação acerca da inépcia da inicial em decorrência de não observância pela parte autora dos requisitos previstos no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor ingressou em Juízo com a ação anulatória de negócio jurídico, entretanto, não formulou entre seus pedidos a anulação do negócio jurídico, razão pela qual entendo que merece ser acolhida.
Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil: (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) Nesse sentido, constato que a parte autora, em que pese tenha ajuizado a presente ação anulatória de negócio jurídico, não requereu a anulação do negócio jurídico quando dos pedidos finais.
Assim, acolho a preliminar de inépcia da inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
30/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:12
Indeferida a petição inicial
-
29/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803523-04.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA RAFAEL Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA - PA30627, JOSE MARCELO MELO ANDRE - PA21535, REGINA CELIA TEIXEIRA ROCHA - PA32382, NONATO ALVES DA COSTA - PA7965 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA, EVANDRO BARROS WATANABE, ANA ALICE FREITAS DE SOUZA, AUTO SOCORRO PUMA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182 DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão juntada no ID. 132609602, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar quanto à ausência de citação dos réus ANA ALICE FREITAS DE SOUSA e AUTO SOCORRO PUMA LTDA. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
02/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:05
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS WATANABE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA RAFAEL em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803523-04.2022.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente(s), por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 9 de novembro de 2023 ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário -
09/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:09
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA RAFAEL em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:05
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO PUMA LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ANA ALICE FREITAS DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA RAFAEL em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803523-04.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA RAFAEL Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA - PA30627, JOSE MARCELO MELO ANDRE - PA21535, REGINA CELIA TEIXEIRA ROCHA - PA32382, NONATO ALVES DA COSTA - PA7965 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA, EVANDRO BARROS WATANABE, ANA ALICE FREITAS DE SOUZA, AUTO SOCORRO PUMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de e sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, §único, do CPC; a) juntar cópia dos seus documentos pessoais; b) regularizar sua representação processual nos autos juntando procuração ao advogado subscritor da inicial; 3.
Com a adoção das providências ordenadas ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 16 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
18/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER DE SOUZA RAFAEL - CPF: *00.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
16/01/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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