TJPA - 0905583-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:30
Decorrido prazo de LAIS DE PAULA VAZ CRUZ em 19/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 06:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0905583-75.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: RUA ESTADO DE ISRAEL, Nº 975, Rua Estado de Israel 975, VILA CLEMENTINO, SãO PAULO - SP - CEP: 04022-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: LAIS DE PAULA VAZ CRUZ Endereço: Travessa Alferes Costa, 1954, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: BANCO RODOBENS S.A. , por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: LAIS DE PAULA VAZ CRUZ Endereço: Travessa Alferes Costa, 1954, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 , também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 2 de maio de 2023 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122316122884300000080024445 02.
Procuração - BANCO RODOBENS Procuração 22122316122903400000080024446 03.
ATOS SOCIETARIOS - ESTATUTO Documento de Comprovação 22122316122933800000080024447 04.
ATOS SOCIETARIOS - ARCA Documento de Comprovação 22122316122957000000080024448 05.
Contrato Documento de Comprovação 22122316122977500000080024450 06.
Notificação Positiva Documento de Comprovação 22122316123045800000080024449 07.
Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 22122316123069200000080024451 08.
SNG Documento de Comprovação 22122316123106400000080024452 Certidão Certidão 23010815071342600000080430698 Decisão Decisão 23011011283311800000080521744 MANDADO MANDADO 23012602260487300000081174223 MANDADO MANDADO 23012602260487300000081174223 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23020817151344700000081986716 Petição Petição 23032016252112400000084619719 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23033111433867600000085373355 Comprovante OJ - LAIS DE PAULA VAZ CRUZ Documento de Comprovação 23033111433905000000085373358 Despacho Despacho 23040410120191900000085578157 Petição Petição 23041710211774700000086263761 Certidão Certidão 23042013271642600000086547128 Certidão Certidão 23042712464466400000086922322 Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 23042712464486300000086922323 -
03/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:58
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de LAIS DE PAULA VAZ CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 02:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0905583-75.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: B.
R.
S.
Endereço: RUA ESTADO DE ISRAEL, Nº 975, Rua Estado de Israel 975, VILA CLEMENTINO, SãO PAULO - SP - CEP: 04022-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: L.
D.
P.
V.
C.
Endereço: Travessa Alferes Costa, 1954, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: B.
R.
S., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: L.
D.
P.
V.
C., Endereço: Travessa Alferes Costa, 1954, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 10 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital -
10/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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