TJPA - 0800710-78.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIJON BRÁS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIJON BRÁS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIJON BRÁS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIJON BRÁS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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21/06/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIJON BRÁS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 01:24
Decorrido prazo de EDIJANE DA SILVA DUARTE em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800710-78.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, EDIJANE DA SILVA DUARTE, em desfavor de MARIJON BRÁS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Violência Sexual), ocorrido em 23/11/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Rua Capitão Braga, nº 275, Vila, Casa 04, bairro: Marambaia, Belém-PA.
II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Rua Capitão Braga, nº 275, Vila, Casa 04, bairro: Marambaia, Belém-PA.
O requerido, apesar de não ter sido pessoalmente intimado, apresentou contestação através de advogado constituído nos autos.
Foi comunicado o descumprimento das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em que pese o requerido não ter sido pessoalmente intimado, constituiu advogado nos autos e apresentou contestação, pelo que se deu como tacitamente intimado.
Em sua resposta, alegou que tomou conhecimento de tal acusação por acaso, visto que nada do que foi relatado pela suposta vítima é verídico, tanto é que o mesmo sabendo que a suposta vítima já estava em novo relacionamento já vinha querendo realizar o divórcio dos mesmos , ocorre que a casa onde os dois ainda residem não é quitada , o acusado paga pensões alimentícias de filhos de outro relacionamento, paga a parcela da casa, e por isso não teria condições financeiras de arcar com os custos de um aluguel e mais a pensão alimentícia para suas duas filhas com a suposta vítima tornando com isso inviável que o mesmo saia da residência , não há nos autos nenhuma prova pericial do suposto estupro, o que existem são ilações para que o mesmo saia da residência que o mesmo paga com muita dificuldade fazendo muitas horas extras em seu trabalho, nos autos de nº 0809291-91.2023.8.14.0301 em trâmite na 5ª Vara de Família de Belém o réu requer a partilha dos bens do casal ou seja a casa que ainda encontra-se financiada como medida de JUSTIÇA visto que é muito fácil fazer uma acusação tão séria contra o mesmo sem provas tudo com a finalidade de retira-lo do imóvel, o casal encontra-se separado a bastante tempo , tempo este que a suposta vítima poderia ter buscado a Defensoria Pública para realizar o divórcio , vender a casa para que cada um pudesse reiniciar sua vida.
Diante do exposto a Defesa do Réu Pugna pela improcedência do pedido da suposta vítima até que a partilha dos bens do casal seja realizada ou que a mesma indenize o suposto réu em sua parte no imóvel no valor de 50% Pra que o mesmo possa procurar uma moradia para si e a mesma possa ficar na casa, é válido ressaltar que a afirmação de que o mesmo não aceitava a separação do casal é falaciosa.
Diante do exposto a defesa protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente a documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Sobre o bem a ser partilhado entre as partes, aduzo que não há necessidade de contato pessoal entre eles, uma vez que o assunto pode ser tratado por meio de interposta pessoa, ou mesmo pelas vias judiciais adequadas, como, inclusive, há ação em curso na 5ª Vara de Família da Capital nos autos do proc. nº 0809291-91.2023.8.14.0301.
Não se trata também de atribuir a propriedade do bem familiar à requerente, mesmo porque não é matéria desta especializada, mas apenas de assegurar à requerente a cessação do risco à sua integridade física e psicológica.
Ademais, a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, também não evidenciou a necessidade de o requerido se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Outro caminho não há, portanto, senão a manutenção das medidas.
Sobre o afastamento do agressor do lar, determino que o Sr.
Oficial de Justiça diligencie ao endereço ao lar conjugal, situado na Rua Capitão Braga, nº 275, Vila, Casa 04, bairro: Marambaia, Belém-PA e renove prontamente a medida de AFASTAMENTO do requerido do local, bem como advirta-o de que, em caso de nova informação de quebra das medidas, será decretada imediatamente a sua PRISÃO PREVENTIVA e adotas outras medidas judiciais cabíveis.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
Anoto que o requerido poderá também ser encontrado em seu local de trabalho, situado na Panificadora Santa Clara (sito à Av.
Gentil Bittencourt, esquina com a 09 de janeiro) no horário das 06h às 15h.
Nesse caso, após a intimação da medida de AFASTAMENTO, a busca de seus pertences deverá ser realizada por INTERPOSTA PESSOA, não podendo o requerido retornar mais ao lar conjugal.
Acerca da informação de descumprimento, por ser a primeira comunicada nos autos, ADVIRTO o requerido para que cumpra integralmente as medidas que lhe foram impostas, cientificando-o de que condutas que caracterizem descumprimento não serão toleradas, podendo ensejar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo do pagamento de multa, a qual fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da vítima, para o caso de futuro e comprovado descumprimento.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Mantenho o prazo para a duração das medidas protetivas nos termos fixados na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimado o requerido via seu patrono.
Intime-se a requerente.
Ciente o Parquet.
Cumpra-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 13 de março de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIJON BRÁS DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIJON BRÁS DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0800710-78.2023.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2022.682702-0 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: EDIJANE DA SILVA DUARTE, residente e domiciliada na Rua Capitão Braga, nº 275, Vila, Casa 04, bairro: Marambaia, Belém-PA.
Telefone: 91 98242-5082 Requerido: MARIJON BRÁS DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Capitão Braga, nº 275, Vila, Casa 04, bairro: Marambaia, Belém-PA.
Telefone: 91 98448-8609 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente EDIJANE DA SILVA DUARTE contra o requerido MARIJON BRÁS DA SILVA, por fato ocorrido em 23/11/2022 (Estupro). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Rua Capitão Braga, nº 275, Vila, Casa 04, bairro: Marambaia, Belém-PA.
II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Rua Capitão Braga, nº 275, Vila, Casa 04, bairro: Marambaia, Belém-PA.
O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; 2) esclarecimentos acerca do pedido de afastamento do agressor do lar conjugal, nos termos determinados acima.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/01/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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