TJPA - 0897016-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 12:54
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:54
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:54
Decorrido prazo de JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0897016-55.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZ CARLOS SACRAMENTO REBELO, L C S REBELO EIRELI, J.
L.
SACRAMENTO REBELO Advogado(s) do reclamante: EVALDO PINTO, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO Nome: LUIZ CARLOS SACRAMENTO REBELO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 942, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: L C S REBELO EIRELI Endereço: CURUCA, 929, ANEXO LOJA, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Nome: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá, 929, - de 767/768 ao fim, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 REU: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, RAFAELA FONTOURA SANTOS Nome: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Luís Latorre, 4950, Vila das Hortências, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV.
PREFEITO LUIZ LATORRE, Nº 4950, NÃO INFORMADO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ANINGA, 610, BLOCO: 2;, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-200 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0897016-55.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 96186421, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de novembro de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 06:34
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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05/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 13:51
Juntada de Ofício
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18/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:59
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0897016-55.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SACRAMENTO REBELO, L C S REBELO EIRELI, J.
L.
SACRAMENTO REBELO Nome: LUIZ CARLOS SACRAMENTO REBELO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 942, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: L C S REBELO EIRELI Endereço: CURUCA, 929, ANEXO LOJA, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Nome: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá, 929, - de 767/768 ao fim, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 REU: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Luís Latorre, 4950, Vila das Hortências, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV.
PREFEITO LUIZ LATORRE, Nº 4950, NÃO INFORMADO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ANINGA, 610, BLOCO: 2;, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-200 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE REPETIÇAO DE INDÉBITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES, proposta por LCS REBELO EIRELI, LUIZ CARLOS SACRAMENTO REBELO e J TOLEDO DA AMAZÔNIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Aduz a parte autora, em síntese, que A empresa JL SACRAMENTO REBELO era concessionária da marca de motos SUZUKI, na cidade de Belém, sendo a empresa J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. o fabricante; Que depois de longa conversação a empresa J Toledo entendeu por bem encerrar seus negócios com a JL SACRAMENTO REBELO, sendo a concessão transferida pela empresa LCS REBELO EIRELI.
Assim, em data de 30.11.2018, as empresas J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., como fabricante das motos SUZUKI no Brasil, apresentou às empresas um TERMO DE ACORDO E ASSUNÇAO DE OBRIGAÇÃO para ser assinado por JL SACRAMENTO REBELO e LCS REBELO EIRELI, através do qual a primeira deixava a concessão da marca SUZUKI, para que segunda assumisse, a partir de então.
Como pendencias entre o fabricante e o ex-concessionário (JL SACRAMENTO REBELO), havia duas ações ajuizadas contra ambos; Que a fabricante, ora ré, mandou lavrar um instrumento de acordo onde a empresa LCS Rebelo Eireli assumia os eventuais riscos de haver condenação nos processos (1) No. 0045084-42.2014.8.14.0301, no valor de R$ 65.024,82 (sessenta e cinco mil, vinte e quatro reais, oitenta e dois centavos) (1º.JEC de Belém), e no (2) No. 0800017-32.2016.8.14.0501 (10º.
JEC de Belém), que a empresa JL Sacramento Rebelo responde em litisconsórcio passivo com a J Toledo; que além disso, em flagrante abuso, e com a finalidade de se eximir de eventual risco, a empresa fabricante, J Toledo, reteve ilegalmente as comissões que o revendedor JL Sacramento Rebelo tinha direito, em valor inicial de R$ 72.500,00, que foi depositado em uma conta que os réus chamam “fundo Suzuki”; Que a abusividade na retenção desses valores é muito clara, pois o único objetivo dela era se prevenir de um eventual prejuízo que não se sabia se haveria ou não; Que a mera expectativa de uma suposta condenação motivou a fabricante a reter os valores de comissões a que a JL SACRAMENTO REBELO tinha direito, causando-lhe prejuízo significativo, pois com a redução de suas rendas, acabou por se endividar no mercado, pagando juros e atrasando os seus pagamentos a credores.
Neste aspecto, a chamada “retenção de comissões” se assemelha ao tipo penal de “apropriação indébita”, pois os valores foram apropriados pelo fabricante contra a vontade do revendedor.
Na sequência, foi rescindido o contrato de representação da marca SUZUKI MOTOS, e as partes foram compelidas a firmar um contrato, onde a LCL Rebelo Eireli assumiu a operação de concessão da marca SUZUKI, que até então era exercido pela JL Sacramento Rebelo.
Para garantir o crédito que foi colocado à disposição, foi exigido como garantia em alienação fiduciária, um imóvel de natureza comercial; Apesar de ter valores indevidamente retidos pela empresa credora, o novo concessionário vinha conseguindo pagar as parcelas normalmente até 30.08.2022, quando pressionado pela pandemia e sufocado pela retenção indevida de seus créditos, não conseguiu cumprir com os pagamentos; Que o fabricante, ora réu, utilizou do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes para notificar a empresa a pagar a totalidade do débito em trinta dias, sob pena de perda da propriedade do bem, nos termos constantes da Lei 9.514/97.
Para espanto de todos, o valor da dívida estava triplicado na notificação, sendo ele intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis a pagar a quantia de R$ 277.351.57 (duzentos setenta e sete mil trezentos cinquenta e um reais, cinquenta e sete centavos).
Requer, em sede de tutela antecipada a suspensão do procedimento de retomada do bem em favor dos réus, pois caso isso se concretize, haverá dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive envolvendo terceiros que, ocasionalmente venham a adquirir o imóvel por compra.
Decido.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se nos documentos acostados aos autos que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na medida em que a dívida existente está sendo discutida.
Da mesma forma em que resta configurado o perigo de dano, já que há indícios de que os autores ou terceiros que porventura adquirirem o imóvel possam ser prejudicados caso se concretize o processo de retomada do bem em favor dos réus perante o Cartório do registro de Imóveis do 1º.
Oficio da Comarca de Belém. É primoroso o v. aresto da jurisprudência dominate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS) POR COBRANÇA INDEVIDA, REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS CONTADAS DA RECEPÇÃO DO OFÍCIO - PLEITO DE REFORMA - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO QUE DA MESMA FORMA É PREVISTA NO NOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO DIPLOMA PROCESSUAL - MONTANTE ARBITRADO EM PATAMAR ADEQUADO PARA A FINALIDADE PRETENDIDA - LIMITAÇÃO POR ORA DESNECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
TJ-SP-AI: 22089412320208260000 SP 2208941-23.2020.8.26.0000, RELATOR: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2020, 19 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/10/2020.
Ressalta-se que, quando o devedor recorre ao Poder Judiciário almejando a discussão de débitos que acredita serem indevidos, há de ser promovida a suspensão da cobrança e nenhuma atitude por parte do credor deve ser tomada - in casu, a retomada do bem alienado.
Ademais, sua concessão não põe em risco eventual direito do réu, vez que poderá ser revista por este juízo, bem como assegurado pela retomada do processo de retomada do bem objeto da lide.
Daí a impossibilidade de dano reverso.
Feitas tais considerações, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte demandada SUSPENDA o procedimento de retomada do bem objeto da lide junto ao Cartório do registro de Imóveis do 1º.
Oficio da Comarca de Belém até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112812240441200000078558578 Contrato - J Toledo Suzuki Motos Documento de Comprovação 22112812240497500000078560389 Instrumento particular de confissao de divida - fevereiro de 2021 Documento de Comprovação 22112812240616300000078560390 Instrumento particular de confissao de divida - janeiro de 2022 Documento de Comprovação 22112812240736400000078560392 Intimacao extrajudicial - pagamento Documento de Comprovação 22112812240773500000078560393 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22112916292340600000078648185 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22112916292340600000078648185 Petição juntada de comprovante Petição 22113012041507700000078696091 conta LCS Documento de Comprovação 22113012041708700000078698643 boleto custas LCS Documento de Comprovação 22113012041730900000078698640 Comprovante pagamento Procuração 22113012041757600000078701482 Procuração Luiz Carlos Procuração 22113012041792900000078700829 Procuração JL Procuração 22113012041823100000078700830 PROCURAÇÃO LCS Procuração 22113012041854900000078700831 Petição Petição 22120108564856800000078758220 Petição Petição 23011017111796700000080547324 Certidão Certidão 23011714551088800000080740621 Despacho Despacho 23012009280758000000080915776 Petição Petição 23012514413919100000081152953 Declaração de firma mercantil Documento de Comprovação 23012514413950900000081152954 ALTERACAO 1 L C S REBELO EIRELI 1 Documento de Comprovação 23012514413985700000081152955 Petição Petição 23012609185022500000078759929 Certidão Certidão 23020713281287100000081885499 Petição Petição 23020817053440100000081986896 -
06/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 01:16
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0897016-55.2022.8.14.0301 - Despacho - A representação postulatória do(a)(s) dos requerentes, pessoas jurídicas, está irregular.
Não houve juntada do ato constitutivo da pessoa jurídica.
Assim sendo, com base no art. 321 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação postulatória do advogado da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC).
Com a juntada, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 06:59
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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