TJPA - 0902489-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:07
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:00
Juntada de petição
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12/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:43
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0902489-22.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ALEN REIS TAVARES REU: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVIDA/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 28 de agosto de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 13:59
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:58
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0902489-22.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALEN REIS TAVARES Endereço: Avenida B, 110-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-250 Promovido(a): Nome: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Endereço: Rua Inácio Pereira da Rocha, 514, prédio da GERU, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05432-011 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante pretende a exclusão de apontamento negativo e indenização por dano moral, alegando que a reclamada inseriu seu nome em cadastro de proteção ao crédito indevidamente, por débito no valor de R$ 7.475,71, relacionado ao contrato nº *00.***.*40-69, cuja origem desconhece.
A ré por sua vez apresenta impugnação, suscita preliminares e quanto ao mérito defende a regularidade da inscrição, alegando que se origina de contrato de empréstimo validamente celebrado, cujas parcelas restaram inadimplidas.
DA IMPUGNAÇÃO A ré impugna o pedido de justiça gratuita deferido nos autos ao argumento de que a parte contrária não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Ocorre que a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, incumbia ao impugnante desconstituí-la, mediante apresentação de provas em sentido contrário, o que não ocorreu.
Desta feita, rejeito a impugnação.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Alega a ré que a inicial não se faz acompanhar de provas das alegações formuladas, as quais constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, documento essencial à propositura de uma demanda não se confunde com prova da existência do direito alegado pelo autor.
De acordo com a ré a inicial não foi instruída com prova das alegações da reclamante, o que indicaria descumprimento do art. 320 do CPC.
Com efeito, documento essencial à propositura de uma demanda não se confunde com prova da existência do direito alegado pelo autor.
No presente caso verifica-se que a inicial atendeu aos requisitos estabelecidos em lei se fez acompanhar de toda a documentação necessária para que a lide se estabelecesse.
Sendo assim, se as alegações trazidas pela reclamante são destruídas de prova o fato traz consequências apenas em relação ao acolhimento dos pedidos formulados e em nada impede que se analise o mérito da causa, pelo que rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Diante da inscrição de seu nome em cadastro negativo e considerando que não reconhece a dívida em que se funda a anotação, é patente o interesse processual do reclamante.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O autor afirmou na inicial que desconhecia em absoluto o contrato que deu origem à dívida objeto da negativação impugnada.
Contudo, as provas apontam em sentido contrário.
O reclamado, desincumbindo-se do ônus da prova, que aliás, juntou aos autos uma selfie do reclamante, munido de documento de identificação, o próprio documento digitalizado, cédula de crédito bancário e dossiê de contatação digital.
Além disso, informou que o valor do mútuo foi creditado junto ao Nubank, Agência 0001 Conta Corrente 72013597-9, de titularidade do autor e, paralelamente, apresentou comprovante de transferência via pix.
O autor, por sua vez, ao se manifestar acerca da defesa, alegou que foi vítima de sucessivas fraudes, que a conta bancária em questão teria sido aberta de forma ilícita e que havia ajuizado ação questionando tal operação, todavia, em consulta ao sistema Pje não se constata nenhum processo em seu nome nesse sentido, o que retira a verossimilhança de sua alegação.
Nesse contexto, o juízo resta convencido da lisura da contratação, de modo que o pedido de exclusão da anotação não merece amparo.
O mesmo se pode dizer em relação ao dano moral.
Ainda que restasse comprovada a inscrição indevida, hipótese de dano moral presumido, não haveria possibilidade de reparação de cunho material.
Isso porque o extrato de id. 104680910 - Pág. 1 comprova que ao tempo da inclusão da inscrição negativa ora impugnada, 13/10/2022, o reclamante possuía anotações ativas em cadastro de inadimplentes, hipótese que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula 385/STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e revogo a tutela de urgência.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mando, se necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 03 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:41
Audiência Una realizada para 19/02/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 14:14
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:42
Audiência Una designada para 19/02/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 12:41
Audiência Una cancelada para 18/01/2024 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:44
Audiência Una redesignada para 18/01/2024 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 12:41
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:29
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:05
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:37
Expedição de Carta.
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18/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO DAIBES DE CAMPOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDENIR HESKETH JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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20/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 19:57
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:02
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0902489-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ALEN REIS TAVARES REU: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL no dia 27/11/2023 11:00 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 4 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos e Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
05/02/2023 19:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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04/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0902489-22.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALEN REIS TAVARES Endereço: Avenida B, 110-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-250 Promovido(a): Nome: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Endereço: HARMONIA, 426, CONJ 2, SUMAREZINHO, SãO PAULO - SP - CEP: 05435-000 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes a pedido da parte reclamada com base em débito no valor de R$ 7.475,71 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) referente ao contrato nº *00.***.*40-69, ao qual afirma não ter aderido.
Após a emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a retirar o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante alega não ter aderido ao contrato do qual se origina o débito que serve de lastro à negativação impugnada, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que se tornou comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços em massa, cuja própria natureza implica na maior probabilidade de ocorrência de fraudes, que pessoas sofram cobranças com base em contratos aos quais não aderiram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, até porque, caso a parte reclamada não comprove sua adesão ao negócio jurídico, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e a consequente inexistência do débito que serve de lastro à negativação impugnada.
A possibilidade de dano também se faz presente, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
A medida se mostra plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, poderá voltar inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para exigir seu crédito nestes autos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, a parte reclamada exclua o nome da parte reclamante dos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, nos quais se encontre inscrito por conta de débitos originados do contrato impugnado na presente demanda, se abstendo de realizar nova inclusão até ulterior determinação deste juízo.
O descumprimento da presente liminar ensejará aplicação de multa única à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em tempo, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:36
Audiência Una designada para 27/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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