TJPA - 0801400-39.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:13
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801400-39.2021.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos.
Decisão em que fora designada a perícia e intimada a parte autora para apresentar seus quesitos, sendo ambas as partes intimadas através de seus advogados.
Consta declaração do médico perito de que o autor não compareceu ao ato. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado improcedente.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus processual imposto por força do referido artigo, visto que regularmente intimada a comparecer à perícia, não compareceu e tampouco apresentou justificativa para sua ausência, meramente pugnando nova data para realização da prova.
Compulsando os autos, verifico que regularmente intimado o autor, através de seu advogado, via DJe, da decisão que designou a perícia, restando evidente no feito que cientificada a parte através de seu causídico da referida deliberação.
Destarte, considerando que imprescindível a realização de prova pericial no presente feito, a qual foi frustrada pela própria parte interessada, ora requerente, resta imperiosa e rejeição da pretensão autoral.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Regularmente designada perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente e, não tendo a autora comparecido ou comprovado a justa causa para sua ausência, mesmo regularmente intimada, configura-se seu desinteresse processual na produção da prova que lhe competia, sendo correta a sentença que julgou o pedido de cobrança securitária improcedente.
II - Prescindível se faz a intimação pessoal do Autor, para comparecer ao ato de realização da prova pericial, sendo suficiente a do advogado que o representa em juízo, como ocorreu, no caso em análise.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01315714820108090154, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2017) (grifei) CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DPVAT - MARCAÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 333, I), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo comparecido à data e local agendados para a realização da prova pericial que poderia corroborar suas alegações, a rejeição da pretensão formulada é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03100113020148240018 Chapecó 0310011-30.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/04/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
Considerando que a parte autora não compareceu à perícia designada e, acaso tenha sido realizado o deposito judicial pela parte requerida referente aos honorários do perito, AUTORIZO, desde já a devolução à requerida, através de transferência bancária (conta indicada pela ré), do valor referente aos honorários periciais.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 20 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
20/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO em 13/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:10
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO em 09/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 05:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867983-20.2022.8.14.0301
Amadeu Bastos Palheta
Advogado: Rodrigo Augusto Lima Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 08:49
Processo nº 0800710-78.2023.8.14.0401
Edijane da Silva Duarte
Marijon Bras da Silva
Advogado: Juliana Borges Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 22:34
Processo nº 0902489-22.2022.8.14.0301
Alen Reis Tavares
Geru Tecnologia e Servicos S.A
Advogado: Guilherme Monti Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 11:32
Processo nº 0902489-22.2022.8.14.0301
Alen Reis Tavares
Geru Tecnologia e Servicos S.A
Advogado: Guilherme Monti Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:36
Processo nº 0001104-76.2018.8.14.0116
Buriti Imoveis LTDA
Juizo Comarca de Ourilandia do Norte Pa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2018 10:27