TJPA - 0800115-79.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de sueli matos dos santos em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de francilene gomes de almeida em 25/05/2023 23:59.
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05/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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16/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800115-79.2023.8.14.0401 Autor(a): SUELI MATOS DOS SANTOS Vítima: FRANCILENE GOMES DE ALMEIDA Capitulação: ART. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dez (11) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Promotor de Justiça, Dr.
Luiz Claudio Pinho.
Partes ausentes.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz ficou impossibilitado de tentar a conciliação entre as pastes em virtude da ausência das mesmas.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no art. 139 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 20.08.2022, conforme evento de número ID 84480818, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra a autora do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 139 do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO no evento de número ID 84480818, os fatos ocorreram no dia 20.08.2022, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ -
11/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/05/2023 11:22
Audiência Preliminar realizada para 11/05/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/02/2023 06:11
Decorrido prazo de sueli matos dos santos em 06/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 06:10
Decorrido prazo de francilene gomes de almeida em 07/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 22:51
Decorrido prazo de francilene gomes de almeida em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:51
Decorrido prazo de sueli matos dos santos em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0800115-79.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 11 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:45 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 18 de janeiro de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
19/01/2023 09:42
Audiência Preliminar designada para 11/05/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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