TJPA - 0805589-83.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 15:58 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 10:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2024 01:19 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            20/05/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 06:46 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 11:35 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 11:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/05/2023 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 09:52 Juntada de Ofício 
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                                            30/05/2023 09:51 Desentranhado o documento 
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                                            30/05/2023 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/05/2023 15:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/05/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 06:18 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 23:04 Decorrido prazo de JORGE LUIZ JESUS DE LIMA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 23:04 Decorrido prazo de HELEM DE FATIMA LIMA FARIAS em 02/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 23:04 Decorrido prazo de KRY KRISTINA DOS SANTOS MELO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 17:15 Decorrido prazo de KRY KRISTINA DOS SANTOS MELO em 01/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 18:46 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 18:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805589-83.2022.8.14.0201 INDICIADO: KRY KRISTINA DOS SANTOS MELO VÍTIMA: AUTOR: HELEM DE FATIMA LIMA FARIAS, JORGE LUIZ JESUS DE LIMA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
 
 Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum em razão dos delitos conexos investigados previstos nos artigos 147 e 140, §3º c/c 141, §2º todos do Código Penal, consoante razões descritas em manifestação juntada no ID 83157297.
 
 Sustentou o parquet a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo prevista no artigo 147 do CPB imputado a KRY KRISTINA DOS SANTOS MELO e o previsto no art. 140, §3º c/c 141, §2º do CP, todos em face de HELEM DE FATIMA LIMA FARIAS E JORGE LUIZ JESUS DE LIMA, conforme narra o Boletim de Ocorrência juntado no ID 82387531.
 
 Dessa forma, nota-se a existência de conexão entre os crimes em que um deles escapa da competência do Juizado Especial Criminal delineado no 140, §3º c/c 141, §2º do CP, cuja pena é de um a três anos de reclusão devendo, no seu entendimento, os autos serem encaminhados ao Juízo comum em conformidade com o artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 76, inciso I do CPP. É o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando os autos, observo que o Boletim de Ocorrência investiga a ocorrência de ameaça e injuria qualificada sofridas por HELEM DE FATIMA LIMA FARIAS E JORGE LUIZ JESUS DE LIMA em grupos de aplicativos de mensagens instantâneas caracterizando o delito tipificado nos artigos 147 e 140, §3º c/c 141, §2º todos do Código Penal, sendo esse último delito punido com pena de reclusão, de 01 (um) anos a 03 (três) anos, sendo assim não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo.
 
 Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como em observância ao pleito formulado pelo parquet em manifestação no ID 83157297, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o feito em questão.
 
 Cumpra-se.
 
 GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
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                                            09/01/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 07:22 Declarada incompetência 
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                                            07/12/2022 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 14:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/11/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2022 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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