TJPA - 0801211-12.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de TIAGO MACEDO DE MIRANDA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:32
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801211-12.2022.8.14.0128 - [Investigação de Paternidade] Partes: ALZIENE PINTO ROSAS e outros TIAGO MACEDO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como TIAGO MACEDO DE MIRANDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ajuizada pela parte requerente, TIAGO MACEDO DE MIRANDA, devidamente qualificado e representado por meio de advogado constituído em face de L.
R.
M., devidamente representado por sua genitora, ALZIENE PINTO ROSAS, ambos igualmente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id.
Num. 83518793, houve determinação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a emenda à petição inicial, no tocante a retificação da natureza da ação, uma vez que, não se tratava de ação de investigação de paternidade, bem como, para que, juntasse documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira para apreciação de justiça gratuita.
Nota-se que, através da certidão da Secretaria Judicial, localizada por meio do Id.
Num. 87332875, a parte requerente, embora estivesse devidamente intimada, não se manifestou, deixando de cumprir com a determinação anteriormente imposta por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, como se afere por meio do Id. num. 83518793.
Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerente não adotou as devidas providencias para corrigir as irregularidades apontadas, deixando de se manifestar, conforme certificado pela Secretaria Judicial, através do Id.
Num. 87332875.
Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Terra Santa, 01 de março de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente - 
                                            
01/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:38
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de TIAGO MACEDO DE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0801211-12.2022.8.14.0128 - [Investigação de Paternidade] Partes: AUTOR (A) - Nome: TIAGO MACEDO DE MIRANDA Endereço: Comunidade do Tigre, s/n, Zona Rural, FARO - PA - CEP: 68280-000 RÉU - Nome: ALZIENE PINTO ROSAS Endereço: Rua 8 de maio, 167, Ao lado do posto de saúde São Francisco, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: L.
R.
M.
Endereço: Rua 8 de maio, 167, Ao lado do posto de saúde São Francisco, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: a) Retificar a presente ação, precisamente quanto ao seu tipo, já que não se trata de ação de investigação de paternidade, uma vez que, o requerente, até então, é pai biológico devidamente registrado, conforme se observa por meio da certidão de nascimento da criança em questão. b) Para apreciação da justiça gratuita, apresentar cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia de seus extratos bancários de contas dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, com a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 98, §6°, do Código de Processo Civil c/c Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Após o transcurso do prazo supracitado, havendo manifestação ou não, faça-os conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 14 de dezembro de 2022.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente (Portaria n°4718/2022-GP) - 
                                            
19/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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