TJPA - 0817701-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/02/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:08
Baixa Definitiva
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14/02/2023 09:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817701-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA.
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE SOSINHO SOUZA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE NAZARÉ SOSINHO SOUZA.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrado nos seguintes termos (id. 11779477 – pág. 48/49): (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato nº 13961751 no valor de R$ 94,62 (noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) sob a rubrica "Empréstimo RMC", até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação questionada na inicial.
Fica o requerido intimado para promover a juntada aos autos por ocasião da contestação do contrato questionado na exordial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e prioridade de tramitação (IDOSO).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.” Em suas razões recursais (id. 11779474), a parte recorrente sustém que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, devendo ser reconsiderada a decisão proferida.
Sustenta que o quantum arbitrado a título de astreinte está desproporcional, além do que merece reforma a periodicidade da mesma, pois deve incidir mensalmente e não diariamente.
Ademais, pugna pela redução da astreinte e ao final requer o provimento do recurso.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de ID Num. 10298026 de minha lavra. É o relatório.
DECIDO Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que tange a suspensão dos descontos nos proventos da Agravada, verifico que em que pese o esforço argumentativo do Recorrente, este não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo neste ponto.
Ademais, considerando que não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito da Requerente, no entanto, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, entendo não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada nesta parte.
No que tange a insurgência recursal acerca da astreinte, entendo merecer parcial acolhimento os argumentos do Recorrente.
Inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do CPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto a parte final do artigo 500 e o artigo 537 do CPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação.
A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos do Agravado referente ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão.
Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS.
Requisitos do art. 300 do código de processo civil devidamente preenchidos.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DE DIÁRIA PARA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE OPERAR A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006017-65.2022.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00060176520228160000 Curiúva 0006017-65.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Tutela de urgência – Autor que alega não ter celebrado contratos de empréstimos consignados que ensejaram descontos de prestações em seu benefício previdenciário – Pretensão de compelir os requeridos a absterem-se de descontar, de seu benefício previdenciário, as prestações do empréstimo que nega ter contratado – Decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 – Insurgência do réu - Pretensão de redução do valor da multa, de estabelecimento de limite e alteração de periodicidade para incidência da penalidade – Parcial cabimento – Valores e limite fixados em patamares adequados para o objetivo colimado e que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Obrigação cuja periodicidade é mensal, apresentando-se inadequada a multa diária - Recurso parcialmente provido a fim de fixar a multa por periodicidade mensal e não diária.
Decisão reformada em parte – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20063535620228260000 SP 2006353-56.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 10/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se demasiada.
Pondera-se razoável que a periodicidade da multa diária seja reformada para mensal e reduzida para R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade.
Isso posto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo, nos termos da fundamentação. À Secretaria Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 18:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/12/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 01:47
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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