TJPA - 0807923-96.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:38
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:33
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 09:11
Juntada de Alvará
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08/09/2024 03:00
Decorrido prazo de HEMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:00
Decorrido prazo de HEMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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24/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Ciente acerca da sentença id 123525779. -
22/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807923-96.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE REU: HNK BR BEBIDAS LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 12:53:58h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
12/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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11/08/2024 01:30
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:30
Decorrido prazo de HEMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807923-96.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: HEMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE REQUERIDO: Nome: HNK BR BEBIDAS LTDA Endereço: ESTRADA DO GUERENGUE, N 00701, Lote 1, PAL 41284 GALPÃO 01, TAQUARA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-003 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor ingressou com a presente ação alegando que no dia 27 de outubro de 2022 foi surpreendido com a informação de que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida HNK BR BEBIDAS LTDA, sob a alegação de que estaria inadimplente com o pagamento dos valores de R$ 2.679,24 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e R$ 1.614,00 (mil, seiscentos e quatorze reais), referentes aos contratos 001282789-1-001 e 001283633-1-001, respectivamente.
Diante dos fatos, o autor requereu declaração de inexistência do referido débito, cumulado com dano moral e repetição do indébito.
A ré HNK BR BEBIDAS LTDA, citada, apresentou contestação, ID 91498953, alegando que já existia uma relação pretérita entre as partes, o que comprova a veracidade do contrato de compra e venda discutido na lide; afirma que se trata de uma relação comercial de venda de bebidas e não consumerista, apresentando boletos e notas fiscais, e requer que seja indeferido o dano moral, já que esse não ficou demonstrado pela parte autora.
Decido.
II.
MÉRITO Analiso, em princípio, o pleito declaratório acerca da inexistência de débito.
No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de pendências financeiras junto ao órgão de proteção ao crédito, no qual consta o contrato de nº 001282789-1-001, no valor de R$ 2.679,24 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e Contrato de nº 001283633-1-001, no valor R$ 1.614,00 (mil, seiscentos e quatorze reais), objeto desta lide.
Ocorre que o requerente nega ter realizado a referida negociação de compra e venda com a requerida.
A ré, embora tenha afirmado a existência de uma relação pretérita com a parte autora, não trouxe aos autos nenhuma prova de tal relação, limitando-se apenas a trazer tela de resumo do cliente, notas fiscais e boletos bancários.
A partir das provas trazidas aos autos, entendo não ter ficado demonstrada a existência do contrato entre as partes, ou até mesmo uma relação contratual pretérita, como ventilado pela ré.
O preenchimento dos dados cadastrais corretamente não é suficientes para ratificar a relação, tendo em vista que tais dados não são considerados sigilosos.
Outrossim, tendo em vista a ausência da certeza da relação alegada pela ré, fica prejudicada a análise do pleito de não incidência de relação consumerista.
Portanto, deve ser considerada inexistente tal relação comercial entre as partes, o que leva ao acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito.
Por inexistir comprovação de que houve celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes litigantes, é indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse passo, conclui-se pela inexistência do débito, o qual ensejou a irregular negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência, a configurar, assim, o ilícito praticado pela requerida, causador de dano moral indiscutível, que é presumido e decorre da própria negativação indevida.
Sobre o tema: EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL.
Presume-se o dano moral causado pela inscrição indevida.
A indenização é antes punitiva do que compensatória. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.06.008197-3/004 em ApCível nº 1.0024.06.008197-3/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): CDL CÂMARA DIRIGENTES LOJISTAS BELO HORIZONTE - EMBARGADO (A)(S): JONAS DIAS CARVALHO - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
FABIO MAIA VIANI).
E também do STJ: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
SERASA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
OUTROS REGISTROS.
PECULIARIDADE QUE REFLETE SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a existência de outros registros peculiaridade que reflete sobre a fixação do"quantum"indenizatório.
II - Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 323356 / SC ; Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma; d.j. 11/06/2002)." Quanto ao valor da indenização, sabe-se que a compensação a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal suportado.
Tal reparação presta-se a minimizar o desequilíbrio e a aflição sofridos pela vítima do dano, sem poder, entretanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, o quantum a ser fixado para a indenização deverá ter em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como estabelecer uma reparação equitativa, apurando-se as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a qualidade do atingido, a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica do agressor, como também a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Dessa forma, considerando os fatos e fundamentos acima, julgo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Em relação ao pedido de repetição do indébito, julgo improcedente, uma vez que não houve o efetivo pagamento.
Assim, a pretensão ora discutida apenas tem cabimento quando o pretendente tenha efetivamente chegado a realizar o pagamento de qualquer valor indevido, não bastando, novamente, a mera cobrança indevida.
Em relação ao pedido de Repetição do indébito, julgo improcedente, uma vez que a repetição em dobro do indébito pressupõe a realização de pagamento indevido, seja em valor integral (hipótese em que a dívida não era exigível), seja em valor parcial (apto a gerar excesso restituível).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada e para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos dos contratos de n° 001282789-1-001, no valor de R$ 2.679,24 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e de nº 001283633-1-001, no valor R$ 1.614,00 (mil, seiscentos e quatorze reais), objeto da presente ação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a reclamante.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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24/04/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/04/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 21:23
Decorrido prazo de HEMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 06:27
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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10/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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05/02/2023 18:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807923-96.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: HEMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE Endereço: Rua Sete de Setembro, 1828, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/04/2023 15:50hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/NCUJz Altamira/PA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023, às 11:04:13hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/12/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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