TJPA - 0800120-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
24/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08001207720228140000 AGRAVANTE: DONIZETE MARQUES ALVES AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Donizete Marques Alves contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Residencial Cidade Jardim VI SPE-LTDA, que deferiu a rescisão do contrato de compra e venda e determinou a reintegração de posse de lote urbano em Parauapebas, Pará.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender o mandado de reintegração, alegando benfeitorias realizadas no imóvel e o pagamento parcial das parcelas do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento visa à análise da legalidade da decisão de primeiro grau, não podendo imiscuir-se no mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 4.
Para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme prevê o art. 300 do CPC/15. 5.
O inadimplemento do contrato de compra e venda pelo comprador permite a rescisão contratual e a reintegração de posse ao vendedor, conforme o princípio do pacta sunt servanda. 6.
A realização de benfeitorias pelo agravante não descaracteriza a inadimplência e não impede a reintegração de posse, devendo eventual indenização por benfeitorias ser apurada em fase de liquidação de sentença. 7.
Manter a posse com o agravante, sem contraprestação, configuraria enriquecimento ilícito, sendo necessária a devolução do imóvel ao vendedor. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais respalda a aplicação de taxa de ocupação em caso de inadimplência e rescisão de contrato, mesmo em se tratando de lote não edificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inadimplência do comprador de imóvel loteado autoriza a rescisão contratual e a reintegração de posse ao vendedor. 2.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3.
A realização de benfeitorias pelo comprador inadimplente não impede a reintegração de posse, devendo eventual indenização ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; REsp 1211323/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2015; TJMG, Apelação Cível 1.0701.09.274755-2/002, Rel.
Des.
Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. 23/02/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. nº. 0808120-77.2021.8.14.0040), ajuizada pelo RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que deferiu o pedido urgente para declarar rescindindo o contrato e determinar a reintegração do imóvel.
O objeto da demanda originária consiste em um lote urbano situado na Rua A-24, Quadra 334, Lote 44, Residencial Cidade Jardim, 6° Etapa, Parauapebas/Pará, com área de 264,00 m².
Quanto ao efeito suspensivo, afirma restarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, asseverando que foram promovidas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, erigidas de boa-fé fundadas em posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiro, além de ter liquidado 74 (setenta e quatro parcelas), de um total de 180 (cento e oitenta), o que deve ser levado em consideração pelo julgador.
Complementa a parte agravante ao afirmar que não teve seu contrato rescindido judicialmente de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, para que a sua posse pudesse ser compreendida como precária, injusta e ilegítima.
Conclui ao requerer a concessão do efeito suspensivo, em consequência, seja suspenso o mandado de reintegração de posse quanto ao lote citado. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
O presente caso cinge-se ao exame recursal acerca da legalidade ou não da reintegração de posse em caso de inadimplência do comprador que avença contrato de compra e venda de um loteamento.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, há que se ponderar que o contrato de compra e venda pelo qual entabulou-se o pacta sunt servanda foi inobservado pelo comprador, diante da escassez econômica.
Na hipótese, não se pode olvidar que o objeto contratual fundou-se sobre um lote sem edificação, tendo sido realizadas benfeitorias pela parte apelante.
Nesse cenário, em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, em especial das melhorias realizadas no imóvel, não se pode olvidar que a inadimplência por representar quebra do pacto originário não detém o condão de desconstituir a possibilidade de enriquecimento ilícito, razão pela qual não há viabilidade jurídica em manter-se a ocupação pelo adquirente.
Ademais, a jurisprudência ressalva em casos análogos, acerca, inclusive, que eventuais construções devem passar pela comprovação acerca da legalidade e observância das normas específicas atinentes à espécie. É importante sopesar ainda que, após a transmissão da posse do lote ao adquirente, a loteadora/vendedora fica impossibilitada não só de comercializá-lo ou apresentá-lo a terceiros, como também de usufruí-lo.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR .
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. 3.
No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador . 4.
Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 5.
Recurso especial provido. ( REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015 destaques meus) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Resolução contratual por desistência dos adquirentes - Sentença que reconheceu o direito dos compradores de reaver o preço, com retenção, pela vendedora, de 20% das parcelas pagas, excluído o valor desembolsado a título de sinal, cuja devolução não é devida - Pretensão recursal de majoração da retenção para 40% e condenação dos autores ao pagamento de taxa de fruição do imóvel.
Percentual fixado em conformidade com o que a jurisprudência vem fixando para casos semelhantes, além de ser suficiente para ressarcir a vendedora dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual, observando- se a possibilidade de nova comercialização do bem.
Abusividade da cláusula contratual que prevê percentual de retenção.
Taxa de ocupação.
O fato de se tratar de lote não afasta a possibilidade da incidência de taxa de ocupação, diante da efetiva transmissão da posse, com a possibilidade de realização de benfeitorias no imóvel, consoante expressa previsão contratual.
Fixação em 0,5% do valor do contrato, devido mensalmente no período entre o inadimplemento e a desocupação - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1000993- 91.2019.8.26.0541; Relator: Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/09/2021 destaque meu) Assim, considerando que houve a transmissão da posse do lote ao apelante no momento da celebração da avença conforme cláusula 6a do contrato (pág. 27) , certo é que, do montante a ser restituído, deverá ser descontada a taxa de fruição prevista no item I das "Condições para Eventual Rescisão Contratual" (pág. 26), equivalente a 0,5% do valor do preço do bem, a incidir mensalmente a partir da data da celebração da avença até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em posterior fase de liquidação de sentença.
Especificamente acerca da restituição de valores e taxa de fruição, entende-se razoável que sejam suportados pelo comprador em favor do vendedor, pois, em que pese não se tenha evidenciado a má-fé do comprador, é inegável que o mesmo foi constituído formalmente em mora, devendo lhe ser indenizado o valor pela construção realizada até o momento em que foi ostentava o status de detentor de posse justa e de boa-fé.
Ocorre que, com a rescisão contratual, as partes retomaram ao estado anterior, reservando-se o direito à indenização à fase de liquidação de sentença.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMOVÉL - LOTE DE TERRENO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - APURAÇÃO DO VALOR - ELABORAÇÃO DE PERÍCIA - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CORREÇÃO NECESSÁRIA - RETENSÃO DE ARRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO - INDEFERIMENTO - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO NO LOTE DE TERRENO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - VIABILIDADE.
Restando claro nos autos a existência de erro material no dispositivo da sentença, deve-se proceder a necessária correção, inclusive de ofício, não havendo que se falar em obrigatoriedade do enfrentamento do tema em sede de embargos de declaração.
As arras ou sinal de negócio têm o condão de assegurar cumprimento de obrigação e/ou eventual indenização de danos.
Tal garantia se perfaz com o pagamento do sinal de negócio ao promissário vendedor, no ato da assinatura do contrato de promessa de compra e venda e poderá ser decotada do valor a ser ressarcido ao comprado, após as necessárias correções.
Uma vez que na data da assinatura do contrato não foi feito nenhum pagamento a este título, sendo certo que o valor do bem adquirido foi financiado em 60 parcelas mensais, vencida a primeira dias após o encetamento do negócio, descabida a pretensão de retenção, haja vista que não houve o pagamento de arras, como defende a empresa autora.
Revela-se possível o pagamento de valor a título de fruição do bem ao vendedor, considerando que houve a edificação de um imóvel no lote de terreno, que foi utilizado pelos compradores por longo tempo.
Uma vez que o valor das benfeitorias úteis e necessárias será indenizada aos compradores, no montante apurado através de perícia, mostra-se razoável a imposição aos referidos compradores de pagamento pela fruição do referido imóvel, sob pena de se configurar, na espécie, o enriquecimento sem causa dos requeridos.
O termo inicial de incidência da fruição é a data em que os compradores tomaram posse do imóvel e o termo final a data da respectiva devolução ao vendedor.
A quantia devida pelo requerido a título de fruição do imóvel (aluguel) deve ser apurada em liquidação por arbitramento.
Se a autora e os réus são ao mesmo tempo credores e devedores um do outro, possível é a compensação das verbas. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.09.274755-2/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 09/03/2017) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - ANTERIOR RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - LOTE VAGO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO - FRUIÇÃO DEVIDA. - Ainda que o objeto do contrato de compra e venda rescindido seja um lote vago, se comprovado que houve ocupação do imóvel e que o promissário comprador nele edificou, deve ser fixado um percentual mensal a título de fruição pelo tempo de ocupação irregular do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do promissário comprador, já que o promitente vendedor viu-se impedido de usufruir o bem durante o período em que o mesmo estava na posse do contratante. - No entanto, durante o período de ocupação em que o promissário comprador estava amparado pelo direito de retenção, não é devido nenhum valor a título de fruição, uma vez que a permanência no imóvel se deu por culpa da própria promissária vendedora, que não indenizou as benfeitorias conforme determinado em sentença anterior. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.09.150265-9/001, Relator (a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2012, publicação da sumula em 10/02/2012) Vale destacar que a base de cálculo para indenização deve considerar o valor de mercado atual do imóvel, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MULTA PENAL - PERCENTUAL ADEQUADO - FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - DIVISÃO.
A rescisão do contrato de promessa de compre e venda exige o retorno da relação jurídica ao" status quo ante ".
A multa compensatória fixada na sentença em percentual adequado, condizente com a relação jurídica e a finalidade da pena, deve ser mantida.
A indenização pela não fruição do imóvel e a multa contratual possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumuladas.
O valor devido a título de indenização pela fruição do imóvel deve ser apurado em liquidação de sentença.
O termo inicial da fruição deve ser a data em que o promitente comprador passou a ocupar o imóvel.
A divisão dos ônus sucumbenciais entre as partes deve ser alterada se não reflete a realidade do que foi julgado. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.042182-6/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da sumula em 20/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA PARTE RÉ.
IMPROCEDENCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INEXISTENTE.
RESCISÃO DECLARADA.
FRUIÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
BOA-FÉ OBJETIVA NO PROCESSO.
INCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO A ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA.
MULTA RESCISÓRIA.
PARÂMETRO.
VALOR DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
VALOR DOS PAGAMENTOS.
POSSE INJSUTA DA PARTE RÉ.
REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Ausente interesse recursal, o recurso manejado não deve ser conhecido.
Se o pedido da lide principal é julgado improcedente e resta prejudicada a análise do pedido reconvencional, ante a constatação no caso em concreto de relação de prejudicialidade entre eles, não tem a parte ré interesse recursal para o manejo de apelação, ensejando o não conhecimento do recurso.
Materializado o inadimplemento da parte compradora, caso não se verifique a hipótese de adimplemento substancial, impõe-se a rescisão do contrato. É devido o pagamento de fruição ao proprietário pelo uso do imóvel desde a data em que fora a parte ré imitida na posse até a data em que a parte autora é reintegrada, a qual deve corresponder a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.027907-1/002, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 13/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCINATE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIADE.
PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97.
APLICABILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA. 1. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença quando, ainda que de forma sucinta, são declinadas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final. 2.
Nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, constatado o inadimplemento pelo comprador, aplicam-se as regras postas nos artigos 26 e 27 da referida norma, não havendo se falar em rescisão do contrato, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de taxa de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador, indevidamente, permaneceu na posse do imóvel, devendo ser estipulada sobre o valor atualizado do imóvel para fins de leilão extrajudicial, conforme previsto no contrato pactuado entre as partes. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.048242-0/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 03/07/2020) Assim, avaliados os aspectos atinentes ao caso posto à esta instância recursal, constata-se que o juízo a quo observou as normas materiais e processuais que regem a matéria in concreto, razão pela qual deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada hígida, revogando, por via de consequência, o efeito suspensivo concedido no ID nº 12319253. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
01/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DONIZETE MARQUES ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08001207720228140000 AGRAVANTE: DONIZETE MARQUES ALVES AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Donizete Marques Alves contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Residencial Cidade Jardim VI SPE-LTDA, que deferiu a rescisão do contrato de compra e venda e determinou a reintegração de posse de lote urbano em Parauapebas, Pará.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender o mandado de reintegração, alegando benfeitorias realizadas no imóvel e o pagamento parcial das parcelas do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento visa à análise da legalidade da decisão de primeiro grau, não podendo imiscuir-se no mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 4.
Para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme prevê o art. 300 do CPC/15. 5.
O inadimplemento do contrato de compra e venda pelo comprador permite a rescisão contratual e a reintegração de posse ao vendedor, conforme o princípio do pacta sunt servanda. 6.
A realização de benfeitorias pelo agravante não descaracteriza a inadimplência e não impede a reintegração de posse, devendo eventual indenização por benfeitorias ser apurada em fase de liquidação de sentença. 7.
Manter a posse com o agravante, sem contraprestação, configuraria enriquecimento ilícito, sendo necessária a devolução do imóvel ao vendedor. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais respalda a aplicação de taxa de ocupação em caso de inadimplência e rescisão de contrato, mesmo em se tratando de lote não edificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inadimplência do comprador de imóvel loteado autoriza a rescisão contratual e a reintegração de posse ao vendedor. 2.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3.
A realização de benfeitorias pelo comprador inadimplente não impede a reintegração de posse, devendo eventual indenização ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; REsp 1211323/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2015; TJMG, Apelação Cível 1.0701.09.274755-2/002, Rel.
Des.
Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. 23/02/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. nº. 0808120-77.2021.8.14.0040), ajuizada pelo RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que deferiu o pedido urgente para declarar rescindindo o contrato e determinar a reintegração do imóvel.
O objeto da demanda originária consiste em um lote urbano situado na Rua A-24, Quadra 334, Lote 44, Residencial Cidade Jardim, 6° Etapa, Parauapebas/Pará, com área de 264,00 m².
Quanto ao efeito suspensivo, afirma restarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, asseverando que foram promovidas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, erigidas de boa-fé fundadas em posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiro, além de ter liquidado 74 (setenta e quatro parcelas), de um total de 180 (cento e oitenta), o que deve ser levado em consideração pelo julgador.
Complementa a parte agravante ao afirmar que não teve seu contrato rescindido judicialmente de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, para que a sua posse pudesse ser compreendida como precária, injusta e ilegítima.
Conclui ao requerer a concessão do efeito suspensivo, em consequência, seja suspenso o mandado de reintegração de posse quanto ao lote citado. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
O presente caso cinge-se ao exame recursal acerca da legalidade ou não da reintegração de posse em caso de inadimplência do comprador que avença contrato de compra e venda de um loteamento.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, há que se ponderar que o contrato de compra e venda pelo qual entabulou-se o pacta sunt servanda foi inobservado pelo comprador, diante da escassez econômica.
Na hipótese, não se pode olvidar que o objeto contratual fundou-se sobre um lote sem edificação, tendo sido realizadas benfeitorias pela parte apelante.
Nesse cenário, em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, em especial das melhorias realizadas no imóvel, não se pode olvidar que a inadimplência por representar quebra do pacto originário não detém o condão de desconstituir a possibilidade de enriquecimento ilícito, razão pela qual não há viabilidade jurídica em manter-se a ocupação pelo adquirente.
Ademais, a jurisprudência ressalva em casos análogos, acerca, inclusive, que eventuais construções devem passar pela comprovação acerca da legalidade e observância das normas específicas atinentes à espécie. É importante sopesar ainda que, após a transmissão da posse do lote ao adquirente, a loteadora/vendedora fica impossibilitada não só de comercializá-lo ou apresentá-lo a terceiros, como também de usufruí-lo.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR .
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. 3.
No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador . 4.
Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 5.
Recurso especial provido. ( REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015 destaques meus) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Resolução contratual por desistência dos adquirentes - Sentença que reconheceu o direito dos compradores de reaver o preço, com retenção, pela vendedora, de 20% das parcelas pagas, excluído o valor desembolsado a título de sinal, cuja devolução não é devida - Pretensão recursal de majoração da retenção para 40% e condenação dos autores ao pagamento de taxa de fruição do imóvel.
Percentual fixado em conformidade com o que a jurisprudência vem fixando para casos semelhantes, além de ser suficiente para ressarcir a vendedora dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual, observando- se a possibilidade de nova comercialização do bem.
Abusividade da cláusula contratual que prevê percentual de retenção.
Taxa de ocupação.
O fato de se tratar de lote não afasta a possibilidade da incidência de taxa de ocupação, diante da efetiva transmissão da posse, com a possibilidade de realização de benfeitorias no imóvel, consoante expressa previsão contratual.
Fixação em 0,5% do valor do contrato, devido mensalmente no período entre o inadimplemento e a desocupação - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1000993- 91.2019.8.26.0541; Relator: Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/09/2021 destaque meu) Assim, considerando que houve a transmissão da posse do lote ao apelante no momento da celebração da avença conforme cláusula 6a do contrato (pág. 27) , certo é que, do montante a ser restituído, deverá ser descontada a taxa de fruição prevista no item I das "Condições para Eventual Rescisão Contratual" (pág. 26), equivalente a 0,5% do valor do preço do bem, a incidir mensalmente a partir da data da celebração da avença até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em posterior fase de liquidação de sentença.
Especificamente acerca da restituição de valores e taxa de fruição, entende-se razoável que sejam suportados pelo comprador em favor do vendedor, pois, em que pese não se tenha evidenciado a má-fé do comprador, é inegável que o mesmo foi constituído formalmente em mora, devendo lhe ser indenizado o valor pela construção realizada até o momento em que foi ostentava o status de detentor de posse justa e de boa-fé.
Ocorre que, com a rescisão contratual, as partes retomaram ao estado anterior, reservando-se o direito à indenização à fase de liquidação de sentença.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMOVÉL - LOTE DE TERRENO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - APURAÇÃO DO VALOR - ELABORAÇÃO DE PERÍCIA - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CORREÇÃO NECESSÁRIA - RETENSÃO DE ARRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO - INDEFERIMENTO - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO NO LOTE DE TERRENO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - VIABILIDADE.
Restando claro nos autos a existência de erro material no dispositivo da sentença, deve-se proceder a necessária correção, inclusive de ofício, não havendo que se falar em obrigatoriedade do enfrentamento do tema em sede de embargos de declaração.
As arras ou sinal de negócio têm o condão de assegurar cumprimento de obrigação e/ou eventual indenização de danos.
Tal garantia se perfaz com o pagamento do sinal de negócio ao promissário vendedor, no ato da assinatura do contrato de promessa de compra e venda e poderá ser decotada do valor a ser ressarcido ao comprado, após as necessárias correções.
Uma vez que na data da assinatura do contrato não foi feito nenhum pagamento a este título, sendo certo que o valor do bem adquirido foi financiado em 60 parcelas mensais, vencida a primeira dias após o encetamento do negócio, descabida a pretensão de retenção, haja vista que não houve o pagamento de arras, como defende a empresa autora.
Revela-se possível o pagamento de valor a título de fruição do bem ao vendedor, considerando que houve a edificação de um imóvel no lote de terreno, que foi utilizado pelos compradores por longo tempo.
Uma vez que o valor das benfeitorias úteis e necessárias será indenizada aos compradores, no montante apurado através de perícia, mostra-se razoável a imposição aos referidos compradores de pagamento pela fruição do referido imóvel, sob pena de se configurar, na espécie, o enriquecimento sem causa dos requeridos.
O termo inicial de incidência da fruição é a data em que os compradores tomaram posse do imóvel e o termo final a data da respectiva devolução ao vendedor.
A quantia devida pelo requerido a título de fruição do imóvel (aluguel) deve ser apurada em liquidação por arbitramento.
Se a autora e os réus são ao mesmo tempo credores e devedores um do outro, possível é a compensação das verbas. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.09.274755-2/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 09/03/2017) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - ANTERIOR RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - LOTE VAGO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO - FRUIÇÃO DEVIDA. - Ainda que o objeto do contrato de compra e venda rescindido seja um lote vago, se comprovado que houve ocupação do imóvel e que o promissário comprador nele edificou, deve ser fixado um percentual mensal a título de fruição pelo tempo de ocupação irregular do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do promissário comprador, já que o promitente vendedor viu-se impedido de usufruir o bem durante o período em que o mesmo estava na posse do contratante. - No entanto, durante o período de ocupação em que o promissário comprador estava amparado pelo direito de retenção, não é devido nenhum valor a título de fruição, uma vez que a permanência no imóvel se deu por culpa da própria promissária vendedora, que não indenizou as benfeitorias conforme determinado em sentença anterior. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.09.150265-9/001, Relator (a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2012, publicação da sumula em 10/02/2012) Vale destacar que a base de cálculo para indenização deve considerar o valor de mercado atual do imóvel, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MULTA PENAL - PERCENTUAL ADEQUADO - FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - DIVISÃO.
A rescisão do contrato de promessa de compre e venda exige o retorno da relação jurídica ao" status quo ante ".
A multa compensatória fixada na sentença em percentual adequado, condizente com a relação jurídica e a finalidade da pena, deve ser mantida.
A indenização pela não fruição do imóvel e a multa contratual possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumuladas.
O valor devido a título de indenização pela fruição do imóvel deve ser apurado em liquidação de sentença.
O termo inicial da fruição deve ser a data em que o promitente comprador passou a ocupar o imóvel.
A divisão dos ônus sucumbenciais entre as partes deve ser alterada se não reflete a realidade do que foi julgado. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.042182-6/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da sumula em 20/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA PARTE RÉ.
IMPROCEDENCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INEXISTENTE.
RESCISÃO DECLARADA.
FRUIÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
BOA-FÉ OBJETIVA NO PROCESSO.
INCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO A ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA.
MULTA RESCISÓRIA.
PARÂMETRO.
VALOR DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
VALOR DOS PAGAMENTOS.
POSSE INJSUTA DA PARTE RÉ.
REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Ausente interesse recursal, o recurso manejado não deve ser conhecido.
Se o pedido da lide principal é julgado improcedente e resta prejudicada a análise do pedido reconvencional, ante a constatação no caso em concreto de relação de prejudicialidade entre eles, não tem a parte ré interesse recursal para o manejo de apelação, ensejando o não conhecimento do recurso.
Materializado o inadimplemento da parte compradora, caso não se verifique a hipótese de adimplemento substancial, impõe-se a rescisão do contrato. É devido o pagamento de fruição ao proprietário pelo uso do imóvel desde a data em que fora a parte ré imitida na posse até a data em que a parte autora é reintegrada, a qual deve corresponder a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.027907-1/002, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 13/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCINATE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIADE.
PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97.
APLICABILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA. 1. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença quando, ainda que de forma sucinta, são declinadas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final. 2.
Nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, constatado o inadimplemento pelo comprador, aplicam-se as regras postas nos artigos 26 e 27 da referida norma, não havendo se falar em rescisão do contrato, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de taxa de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador, indevidamente, permaneceu na posse do imóvel, devendo ser estipulada sobre o valor atualizado do imóvel para fins de leilão extrajudicial, conforme previsto no contrato pactuado entre as partes. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.048242-0/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 03/07/2020) Assim, avaliados os aspectos atinentes ao caso posto à esta instância recursal, constata-se que o juízo a quo observou as normas materiais e processuais que regem a matéria in concreto, razão pela qual deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada hígida, revogando, por via de consequência, o efeito suspensivo concedido no ID nº 12319253. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
05/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:46
Conhecido o recurso de DONIZETE MARQUES ALVES - CPF: *92.***.*23-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 13:04
Conclusos ao relator
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
05/04/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de DONIZETE MARQUES ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 16:46
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
04/02/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800120-77.2022.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: DONIZETE MARQUES ALVES.
ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES-OAB/PA Nº. 16.384-A.
AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA.
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO- OAB/PA Nº. 10.652-A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DONIZETE MARQUES ALVES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (proc. nº. 0808120-77.2021.8.14.0040), ajuizada pelo RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que deferiu o pedido urgente para declarar rescindindo o contrato e determinar a reintegração do imóvel.
O objeto da lide diz respeito a um lote urbano situado na Rua A-24, Quadra 334, Lote 44, Residencial Cidade Jardim, 6° Etapa, Parauapebas/Pará, com área de 264,00 m².
No presente recurso, requer o agravante, inicialmente, a concessão da gratuidade judicial.
Quanto ao efeito suspensivo, afirma restarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que corre o risco de ser retirado do imóvel objeto do feito, sendo impedido de usufruí-lo de boa-fé, bem como, não será indenizado pelos investimentos feitos no lote.
Em relação à probabilidade do direito, diz que promoveu benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, erigidas de boa-fé fundadas em posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiro, além de ter liquidado 74 (setenta e quatro parcelas), de um total de 180 (cento e oitenta), o que deve ser levado em consideração pelo julgador.
Complementa a parte agravante ao afirmar que não teve seu contrato rescindido judicialmente de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, para que a sua posse pudesse ser compreendida como precária, injusta e ilegítima.
Conclui ao requerer a concessão do efeito suspensivo, em consequência, seja suspenso o mandado de reintegração de posse quanto ao lote citado. É o relatório.
Decido.
Conforme pedido, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparo dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da decisão de reintegração de posse do lote urbano situado na Rua A-24, Quadra 334, Lote 44, Residencial Cidade Jardim, 6° Etapa, Parauapebas/Pará, com área de 264,00 m².
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, através de uma análise prefacial, a probabilidade do direito resta verificado, pois, levando-se em consideração que a tutela de urgência é deferida de maneira precária, antes do esgotamento da dilação probatória, resta prematura, qualquer tentativa de exaurimento do mérito da demanda de maneira antecipada, como se depreende dos autos de origem, já que o objetivo da demanda é a rescisão contratual e a reintegração à posse do imóvel.
A concessão da antecipação do mérito dessa natureza somente se viabilizaria caso o provimento judicial reclamado se tornasse ineficaz ao final do processo, o que não resta evidenciado, já que resta presente o chamado periculum in mora inverso, pois o agravante será destituído da posse do bem sem a devida instrução processual, além de não ter sido apurada a culpa no descumprimento do contrato.
Isto posto, CONCEDO o efeito suspensivo requerido, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1.019, II do CPC.
Remetam os autos ao Ministério Público, por ser tratar a parte envolvida de idosa (ID. n. 31128230 - Pág. 1 e art. 75 do Estatuto do Idoso), conforme o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR -
20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/01/2022 11:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823012-52.2019.8.14.0301
Zamp S.A.
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Ricardo Alessandro Castagna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 08:54
Processo nº 0800132-11.2022.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Manoel Vieira do Nascimento
Advogado: Camille Fonseca Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 19:06
Processo nº 0817701-08.2022.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Maria de Nazare Sosinho Souza
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0000670-91.2011.8.14.0097
Leticia de Fatima Coqueiro de Lima
Clube Neopolis
Advogado: Miguel Brasil Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2011 11:39
Processo nº 0006536-13.2018.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jose Carlos da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:47