TJPA - 0800001-42.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:20
Juntada de Alvará
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20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:18
Juntada de Alvará
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19/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Recebo os autos da instância superior, que confirmou a sentença proferida por este Juízo, mantendo-a pelos mesmos fundamentos.
Considerando a inexistência de pendências e o trânsito em julgado da decisão, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:04
Determinação de arquivamento
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11/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:53
Juntada de decisão
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18/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800001-42.2023.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) das partes às contrarrazões, acerca do recurso inominado interposto pela parte contrária.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 25 de outubro de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
25/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Embargos de Declaração SENTENÇA
Vistos.
Os embargantes ingressaram com embargos declaratórios com efeitos meramente infringentes para requerer seja revisada a sentença prolatada.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição quando o juízo adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Nestes embargos, observo que as partes requerem decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada.
Verifica-se que os embargantes não se conformaram com a decisão prolatada.
A parte embargante não apresentou qualquer ponto obscuro ou contradição na sentença, apenas analisou os autos no lugar deste juízo e deseja uma decisão favorável ao seu pleito.
Não obterá por absoluta impropriedade da via eleita para reforma da decisão.
A matéria já foi decidida e somente um recurso seria capaz de modificar a decisão.
Este juízo já se pronunciou sobre as matérias aqui rediscutidas e não pode mais voltar a decidi-las para modificar o mérito.
Não pode atuar como julgador em 2° Grau.
Por óbvio, em decorrência de sua finalidade – eliminar obscuridade e contradição, bem como suprir omissão –, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se manejados com manifesto propósito de alteração do julgado.
Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), “a infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl” O art. 1.022, do CPC e o artigo 83 da Lei 9.099/95, limita os pontos que podem ser abrangidos pelos embargos declaratórios.
Neste caso concreto as matérias suscitadas não autorizam nova decisão por não haver contradição, ou qualquer obscuridade na sentença prolatada.
Não é por acaso, pois, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR- ED 198131/SP, 2006, p. 35..
Ainda: STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12.04.2011).
A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2010, DJe 15.10.2010).
No mesmo sentido: STJ-221392) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2... 3.... 4.
Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 667620/SC (2004/0071817-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 18.03.2008, unânime, DJ 30.04.2008).
Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo as decisões por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, certifique, cumpra-se e arquivem-se imediatamente.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 2023-09-21 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-42.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Quanto as preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura do pedido judicial, incompetência pelo valor da causa, ficam todos afastadas.
Não há de se falar em incompetência em razão de necessidade de perícia.
A uma pois o STJ já assentou entendimento de que “Na Lei n. 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. (STJ – MS n. 32.743/SC – 08/11/2010); e a duas pois todos os dados relacionados à média de juros aplicados no país, em todas as modalidades de empréstimos, estão publicados no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil para ampla consulta.
No que refere ao necessário pedido administrativo para surgir o interesse de agir, na verdade é desejável, mas não um requisito como impedimento a propositura do pedido judicial.
Portanto, não havendo previsão legal nesse sentido, não é o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
E quanto ao valor da causa, se vê da inicial que está dentro do valor de alçada do Juizado Especial, que na época da propositura da ação era de R$ 48.480,00.
Em relação a impugnação da gratuidade de justiça, friso que a Lei 9.099/95 isenta a parte autora de pagamentos de custas e honorários, sendo que não foi deferido ou mesmo perquirido acerca de gratuidade de justiça pelo juízo.
Passo ao mérito.
Pede o autor o reconhecimento de inexistência de empréstimos contraídos com os bancos réus: BANCO C6 CONSIGNADO S A, Contrato: 010117229056, BANCO PAN S A, Contrato: 363085537-1, Contrato: 364384087-3 e Contrato: 366032661-6, BANCO BMG S A, Contrato: 18310833 no extrato de Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Nº Benefício: 120.343.720-7 do autor e do BANCO PAN S A, Contrato: 363085993-6 e Contrato: 364384589-8 e BANCO DAYCOVAL S A, Contrato: 52-1722958/22 no extrato de Benefício de PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, Nº Benefício: 196.108.918-9.
Pede também danos morais e a restituição dos valores indevidos.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo(s) com reserva de margem consignável e também via RMC.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
No caso dos autos, em um polo da relação jurídica está a autora que se encontra na condição de usuária de serviços bancários e, portanto, é destinatária final do crédito ( CDC, art. 2º) e, no outro, o banco réu agente financeiro fornecedor desse crédito ( CDC, art. 3º).
Como se não bastasse, o serviço prestado pelo Banco é expressamente positivado como objeto de relação de consumo, estando disposto no artigo 3º, § 2 da Lei 8.078/90: Art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Cumpre observar, também, que constitui matéria já consolidada na jurisprudência, a aplicação da Lei nº 8.078/90 aos contratos bancários em geral, tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, rechaçando qualquer dúvida acerca do tema, in verbis: Súmula nº 297, do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
De modo que deve ser observada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, em especial, os princípios relativos ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, todos contemplados no art. 6º do referido Diploma Legal, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” No caso em apreço, a parte autora alega, em linhas gerais, que não celebrou contrato(s) de empréstimo (s) com as partes rés, quando da contratação de empréstimo consignado, pois passou a receber descontos do seu benefício previdenciário de débitos referente a credito que nunca utilizou.
O banco réu C6 CONSIGNADO S.A. apresentou resposta ao pedido instruindo sua defesa com instrumentos contratuais, além de comprovante de um TED no valor de R$ 6.849,66 creditado na conta de titularidade do autor.
Ressalta-se que, nos termos da contestação apresentada pelo Banco, 85216621 - Pág. 1 e s.s., a contratação ocorreu por meio eletrônico, sendo que a instituição financeira apresentou os documentos pessoais e selfie da parte autora com sua assinatura digital, esclarecendo, ainda, que uma das formas de assinatura do contrato é o envio de uma foto para comparação com os dados do documento de identidade, o que sequer foi impugnado concretamente pela parte autora, que limita-se a dizer pela inexistência pura e simples da avença.
A parte ré junta cópias nítidas dos documentos pessoais da parte autora tiradas enviadas pela própria autora, além de sua selfie e consequente assinatura digital.
Ademais, vislumbra-se do instrumento contratual apresentado, que o autor declara ter ciência da contratação do consignado pelo contrato realizado eletronicamente, além de que possui no instrumento sua imagem e envio dos seus documentos.
O banco réu BANCO PAN S.A. e o banco réu DAYCOVAL S.A., da mesma forma comprovaram com contratos assinados por meio eletrônico a tomada de empréstimo pelo autor.
Juntaram, respectivamente nos IDS s n. 87763154-p1 e s.s. e 89695001 e s.s. documentos pessoais e selfie da parte autora com sua assinatura digital, esclarecendo, ainda, que uma das formas de assinatura do contrato é o envio de uma foto para comparação com os dados do documento de identidade, o que sequer foi impugnado concretamente pela parte autora, que limita-se a dizer pela inexistência pura e simples da avença.
Sendo assim, não procede a alegação da parte autora de que desconhecia a modalidade da operação de crédito celebrada entre a autora as partes rés BANCO C6 CONSIGNADO S.A; BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., eis que os documentos apresentados pelas instituições bancárias, evidenciam, inegavelmente, que o autor detinha total conhecimento acerca da contratação do mútuo.
Para além disso, não há de se cogitar em “falsidade” ou fraude na utilização da coleta dos dados da autora para assinar a avença, considerando a pesquisa pelo IP ou protocolo de internet.
Nada nos autos aponta nesse sentido.
O contrato fora juntado, o valor transferido via TED a autora, seus documentos e fotos foram colhidos.
Para além disso, poderia a autora ter juntado seus extratos bancários do período em que contesta o recebimento do mútuo, demonstrando expressamente e claramente jamais ter recebido qualquer valor.
Mas, ao revés, prefere bater na dita fraude sem trazer mínimos indícios dessa ocorrência.
Nesse esse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
No caso, as empresas rés BANCO C6 CONSIGNADO S.A; BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A possuem prepostos espalhados em todo o País, utilizando-se de variadas redes e computadores espalhados.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) E ainda, BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Em consonância ao exposto, a jurisprudência da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais discorre sobre a validade de telas sistêmicas utilizadas como meio de prova em processo que discuta serviço contratado de forma não presencial.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA -SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA - TELAS DE COMPUTADOR - VALIDADE. É consabido que a contratação de serviço de telefonia, dentre outros, não é feita, no mais das vezes, de forma expressa (elaboração de contrato escrito).
Basta telefonar para a operadora, conforme melhor interesse e preferência e, de forma verbal, contratar o serviço de telefonia desejado (móvel ou fixo), o que se efetiva com a tomada de dados fornecidos pelo consumidor.
Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a eficácia probatória das telas sistêmicas que espelham a prestação de serviço de telefonia e dívida em nome do consumidor, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar manipulação de informações.
Com efeito, demonstrado, por meio de telas de computador, a relação jurídica entre as partes, bem como a contratação do serviço de telefonia, tendo em vista que estão presentes dados pessoais do consumidor, não tem cabimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa da restrição de crédito, e reparação pecuniária por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.117669-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data da publicação da Súmula: 13/12/2018) Desse modo, no cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Não os reconhece-los é um insigne retrocesso no Poder Judiciário! Desta forma, diante das referidas cláusulas, bem como da assinatura eletrônica do autor por meio do envio de foto pessoal e documento de identidade e, havendo todas as informações claras quanto à natureza da contratação efetuada, não é possível concluir que houve violação do dever de informação.
Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RMC E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ATRAVÉS DE FATURAS APRESENTADAS JUNTO COM CONTESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DO CONSUMIDOR NO USO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS A RESPEITO DO OBJETO DO PACTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL POSTO DE ACORDO COM AS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE ENVIO DA VIA FÍSICA DAS FATURAS AUTORIZADO PELA CONTRATANTE.
CIÊNCIA DO PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA VIA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DO SALDO MÊS A MÊS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO DE CRÉDITO FOI RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-04.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.05.2021) “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] 2.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. 3.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA E ÀS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA ELETRÔNICA DA AUTORA-BENEFICIÁRIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A CONTRATANTE ESTAVA ADQUIRINDO UM CARTÃO DE CRÉDITO, DE DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CORRESPONDENTE AO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA E DAS TAXAS DE JUROS APLICÁVEIS EM CASO DE REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. 4.
INCONTROVERSA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POR CONSEGUINTE, IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO SUPORTADO PELA PARTE.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO (1) QUE RESTA PREJUDICADA. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. 6.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO.”(destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-77.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. 1.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, INCLUSIVE COM O ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. [...] CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora, especialmente quando evidenciada, de forma inconteste, a utilização de cartão de crédito, dito não contratado, para a realização de diversas compras. 2.
Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3.
Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-62.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.03.2021)” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-02.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021).
Assim, considerando que a parte autora foi suficientemente informada das peculiaridades da contratação que lhe foi proposta, demonstrando ciência da modalidade do empréstimo através das cláusulas contratuais que bem descreveram a forma que se daria a contratação mantida junto às instituições bancárias BANCO C6 CONSIGNADO S.A; BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A, não merece amparo a sua pretensão.
Lado outro, em relação a parte ré BANCO BMG S.A. denoto que a parte autora tem razão.
Analisando os documentos e contratos juntados pelo banco BMG no ID n. 87752831-p1 e s.s. se vê que as avenças não foram subscritas pelo autor.
Não foi demonstrado pelo banco BMG fato impeditivo do direito do autor que nega a contratação de RMC com a casa bancária.
Como dito alhures, a chamada assinatura eletrônica constante do contrato juntado pelo BMG S.A., no ID n. 87752831-p5, não goza de autenticidade conforme assentado na jurisprudência do STJ, que repito: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Não é possível extrair dos dados informado como assinatura eletrônica a indispensável certeza e segurança de que realmente fora realizada pelo autor contratante.
Em outras palavras.
Restou impossível identificar nas informações o usuário na contratação.
Portanto, esta avença é inválida.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação as partes rés BANCO C6 CONSIGNADO S.A; BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao banco BMG S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 2.891,50, contrato (ADE) nº 79579181, que originou o RMC nº 18310833 e os contratos respectivos contratos acessórios b) CONDENAR a Reclamada Banco BMG S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 418,81 em dobro na forma do artigo 42, § único e julgamento do E.
STJ - EAREsp 600663, totalizando R$ 837,62, corrigidos com juros legais da citação e correção pelo INPC do evento danoso (19/10/2022); e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 18 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
19/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
27/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800001-42.2023.8.14.0951.
Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, designo o dia 28/03/2023 às 16h00min, para a realização da audiência de conciliação.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, fica autorizada a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDExNDAwNjUtM2QwOS00OWJiLWI0N2UtNGFmZWIwMzg5MTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequencias processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à Sede deste Juizado, localizado na cidade de Santa Bárbara do Pará, para participar da audiência de forma presencial.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 8 de março de 2023. -
08/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:00
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de WALDECI RIBEIRO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de WALDECI RIBEIRO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 22:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] 0800001-42.2023.8.14.0951 AUTOR: WALDECI RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que os requeridos se abstenham de efetuar novos descontos na folha de pagamento de Benefícios do autor até o final do processo, sob pena de multa.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que em diversas ocasiões o requerente mantém contato com os requeridos para devolução dos valores aqui discutidos.
Da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que o benefício do autor é meio de sua subsistência.
Pelo exposto, DEFIRO, liminarmente, a concessão de tutela jurisdicional antecipada, para DETERMINAR que os requeridos BANCO PAN S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A se abstenham de efetuar novos descontos na folha de pagamento de Benefícios do autor até o final do processo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da parte autora, além de crime por parte de seu representante legal.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 07 DE MARÇO DE 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2YWQ1YzktYWVjZi00YzI2LWJhZTMtZTBhYmM2ZWM0YWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, 10 de janeiro de 2023 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides Portaria n° 4861/2022-GP -
10/01/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
10/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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