TJPA - 0890979-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/09/2025 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/09/2025 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/09/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 08/09/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/09/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:56
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:19
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0890979-12.2022.8.14.0301 APELANTE: HAMILTON PENELVA DA COSTA APELADO: W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA Nome: W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2632, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Decisão Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais, proposta por HAMILTON PENELVA DA COSTA em face de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA.
Narra a parte autora que subscreveu um Contrato de Plano de Assistência Póstuma Familiar com a Requerida, no ano de 2020.
Informa que seu filho Nilton Pinheiro da Costa foi vítima de Acidente de Trânsito, no dia 02/02/2021, porém, mesmo constando como beneficiário, a Ré negou efetuar o Sepultamento, sobre a alegação de que o Requerente se encontrava em atraso com as mensalidades.
Destacou que os meses inadimplidos tratam-se de Dezembro/2020 e Janeiro/2021, o que demonstra a mora de sessenta dias, o que não ultrapassou o tempo máximo de atraso, que é o Prazo contratual de Noventa (90) Dias (previsão contratual da cláusula 14ª), haja vista que o adimplemento ocorreu no Dia 01/02/2021.
Diante da negativa da prestação do serviço, a parte Requerida teve que desembolsar a importância de R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais), a título de transporte em Ônibus e Veiculo Fúnebre, Contrariando o que estabelece a Cláusula 2 º Item 6 e 8 do contrato assinado.
Desta forma, requereu o importe de R$ 44.000,00, referente aos Danos Morais e Patrimoniais.
Citada, a parte Requerida apresentou defesa alegando que o contrato de serviços póstumos prevê uma suspensão para o caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias (na Clausula 13ª).
Desta forma, aduz que não houve cancelamento arbitrário do plano póstumo, por parte da Ré, mas sim, uma suspensão prevista em contrato para o caso de inadimplemento, que se configura em um limitativo do contrato.
Esclarece que o autor resolveu quitar as mensalidades em atraso, após o falecimento de seu filho, no dia 30/01/21, apenas para utilizar-se dos serviços da Ré.
Nada obstante ao inadimplemento já evidenciado, salienta a parte Ré que o serviço de capela e taxa de sepultamento não fazem parte do contratado subscrito pelo autor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 90663364 - Pág. 1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir tendo a parte Demandada requerido prova documental e testemunhal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Feito o relatório, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, que consistem nas questões fáticas e jurídicas objeto de divergência entre as partes e que demandam pronunciamento jurisdicional: 1.
Se o inadimplemento das mensalidades de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 ensejava a suspensão automática do contrato de assistência póstuma, nos termos da cláusula 13ª, considerando que o pagamento foi efetuado em 01 de fevereiro de 2021 e o óbito ocorreu em 02 de fevereiro de 2021; 2.
Se a mora de sessenta dias configurava descumprimento contratual apto a justificar a negativa de prestação dos serviços, tendo em vista o prazo de carência de noventa dias previsto na cláusula 14ª do contrato; 3.
Se os serviços de capela e taxa de sepultamento integram o objeto do contrato de assistência póstuma familiar celebrado entre as partes; 4.
Se a negativa de prestação dos serviços funerários pela requerida caracteriza inadimplemento contratual passível de gerar responsabilidade civil por danos materiais e morais; 5.
Se as despesas comprovadamente suportadas pelo autor com transporte e serviços funerários constituem danos materiais indenizáveis; 6.
Se os fatos narrados na inicial configuram danos morais e, em caso afirmativo, qual o quantum indenizatório adequado ao caso concreto; 7.
Se o pagamento das mensalidades em atraso, realizado após o óbito do beneficiário, possui eficácia para reativar o contrato e gerar direito aos serviços contratados.
São estes os pontos controvertidos que demandam solução no presente feito. 8- Advirtam-se as partes de que a litigância de má-fé acarretará as penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, cuja análise será realizada no momento da sentença, após a devida instrução probatória. 9- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 08/09/2025, as 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 10- Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWExNDJhOWQtMjc5YS00MjU1LWEyOTktOWQxOTMwMzc2YmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d 11- Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das determinações nela contidas, através do sistema PJE.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 04:29
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:52
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº127078298, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de setembro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:10
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0890979-12.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAMILTON PENELVA DA COSTA REU: W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA Sentença I- Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais, proposta por HAMILTON PENELVA DA COSTA em face de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA.
Narra a parte autora que subscreveu um Contrato de Plano de Assistência Póstuma Familiar com a Requerida, no ano de 2020.
Informa que seu filho Nilton Pinheiro da Costa foi vítima de Acidente de Trânsito, no dia 02/02/2021, porém, mesmo constando como beneficiário, a Ré negou efetuar o Sepultamento, sobre a alegação de que o Requerente se encontrava em atraso com as mensalidades.
Destacou que os meses inadimplidos tratam-se de Dezembro/2020 e Janeiro/2021, o que demonstra a mora de sessenta dias, o que não ultrapassou o tempo máximo de atraso, que é o Prazo contratual de Noventa (90) Dias (previsão contratual da cláusula 14ª), haja vista que o adimplemento ocorreu no Dia 01/02/2021.
Diante da negativa da prestação do serviço, a parte Requerida teve que desembolsar a importância de R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais), a título de transporte em Ônibus e Veiculo Fúnebre, Contrariando o que estabelece a Cláusula 2 º Item 6 e 8 do contrato assinado.
Desta forma, requereu o importe de R$ 44.000,00, referente aos Danos Morais e Patrimoniais.
Citada, a parte Requerida apresentou defesa alegando que o contrato de serviços póstumos prevê uma suspensão para o caso de inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias (na Clausula 13ª).
Desta forma, aduz que não houve cancelamento arbitrário do plano póstumo, por parte da Ré, mas sim, uma suspensão prevista em contrato para o caso de inadimplemento, que se configura em um limitativo do contrato.
Esclarece que o autor resolveu quitar as mensalidades em atraso, após o falecimento de seu filho, no dia 30/01/21, apenas para utilizar-se dos serviços da Ré.
Nada obstante ao inadimplemento já evidenciado, salienta a parte Ré que o serviço de capela e taxa de sepultamento não fazem parte do contratado subscrito pelo autor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 90663364 - Pág. 1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir tendo a parte Demandada requerido prova documental e testemunhal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
No mérito: Do Ato Ilicito e o Dever De Indenizar.
A parte ré apresentou contestação (Id 86785160 - Pág. 1), arguindo que o contrato de serviços póstumos prevê uma suspensão para o caso de inadimplemento, por mais de 30 (trinta) dias, não existindo cancelamento arbitrário.
Ressaltou-se que o filho do Autor sofreu acidente no dia 30/01/21 e, percebendo o estado de saúde do descendente, o Requerente resolveu quitar as mensalidades em atraso para utilizar-se dos serviços.
Vejamos, trata-se de Ação de Ordinária em que a parte autora pleiteia indenização decorrente de contratação de plano funerário (póstumo).
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei 8078/90.
Acerca do contrato de prestação de serviços póstumos, estabelece a Lei 13.261/2016: “Art. 8º O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente: I - descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros; II - valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados; III - titular e dependentes dos serviços contratados; IV - nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes; V - cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão; VI - forma de acionamento e área de abrangência; VII - carência, restrições e limites; e” Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato com a parte ré, tendo como objeto a prestação dos serviços póstumos, relacionados no Id 81521925 - Pág. 8 e 9.
Um dos filhos do beneficiário do plano veio a óbito, todavia, a Requerida negou a prestação dos serviços, sob a justificativa de falta de pagamento de duas parcelas (atraso de 60 dias).
A parte autora aduz que a mora não ultrapassou a previsão da clausula 14ª do contrato, isto é, noventa dias.
Ademais, explicou que ainda com atraso de sessenta dias, veio a quitar a dívida, não gerando o cancelamento do plano contratado.
Em contra partida, a parte Ré se apoiou na clausula contratual 13ª para ter suspendido os serviços contratados em virtude do inadimplemento do autor.
Assim, considerando a legislação de regência (Lei nº 8078/1990), há previsão de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, desta forma, torna-se premente ponderar que a empresa não realizou a notificação para o cancelamento do contrato, o que demonstraria a intenção na conservação do contrato com a autora. “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” A cláusula no contrato de adesão de prestação de serviço que suspende automaticamente os serviços funerários sem a prévia notificação do consumidor, deve ser considera abusiva, consoante art. 51, inc.
IV, do CDC que dispõe: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Acerca do cancelamento das obrigações consumeristas decorrentes de inadimplências, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA ANTE O ATRASO DEPAGAMENTO DE MENSALIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A EXONERAÇÃO DE SERVIÇOS ANTE O ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 47 E 51, IV DO CDC.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS, POR NÃO PRESUMIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (RAC124840/2014, 1ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
Adilson Polegato de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
ATRASO NAS PRESTAÇÕES.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1.
Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1701213 MS 2017/0252223-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) (grifos acrescidos) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança. 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 6.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (grifos acrescidos) Portanto, o cancelamento ou a extinção do contrato de assistência póstuma, em razão do inadimplemento, deve ocorrer apenas mediante prévia notificação do segurado, a fim de que seja constituído em mora.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou que houve a notificação da parte autora acerca da inadimplência, tampouco acerca do cancelamento do contrato.
Do Dano Moral Sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nesse diapasão, constatada a indevida a negativa da parte ré, quanto à prestação dos serviços e os danos ao direito da personalidade do autor (o que vai além ao descumprimento contratual) gerou-se o dever de indenizar, atingindo a dignidade do autor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
NEGATIVA NA PRESTAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE ATRASO NAS PARCELAS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL RECONHECIDO.
Em consonância com os incisos IV e XV, do art. 51 do CDC , cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou a equidade devem ser desconsideradas.
Os efeitos da suspensão do contrato de cobertura de serviços funerários, diante do falecimento de um ente querido, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima, devendo a demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação Cível Nº 1.0056.13.022002-5/001 - COMARCA DE Barbacena - Apelante(s): MARCOS ANTÔNIO DA SILVA DE SOUZA ME (Microempresa) - Apelado(a)(s): FELIPE SANTIAGO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
INADIMPLÊNCIA.
REINÍCIO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor, ora recorrente, ingressou com ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, narrando que celebrou contrato de prestação de serviços funerários com a empresa requerida, em julho de 2012.
Porém, alega que, quando do falecimento de sua mãe, a ré se negou a arcar com as despesas do velório e funeral. 2.
O juízo a quo desacolheu os pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que os serviços funerários foram negados em razão do inadimplemento e da não consumação do período de carência, de modo que a recusa da empresa ré seria lícita. 3.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, alegando serem abusivas as cláusulas do contrato que preveem a não prestação dos serviços funerários em caso de inadimplência e a que impõe a submissão a novo período de carência. 4.
Os contratos de plano de serviço funerário se enquadram em típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código Consumerista, instrumento que visa a proteção do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem ter uma redação clara, expressa e em destaque, principalmente quando limitarem quaisquer direitos. 5.
De acordo com o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, documento do qual o recorrente tinha pleno conhecimento, posto que ele mesmo o carreou aos autos (ev. 1, arq. 5), em caso de inadimplência pelo prazo de 3 (três) meses (cláusula 5.5.1), o contrato seria rescindido.
Outrossim, conforme documento assinado pelo autor, ora recorrente, denominado “Pedido de Reabilitação/Recuperação de Contrato de Prestação de Serviços (Titular/Responsável ou Sucessor”, apresentado em ev. 14, arq. 3, ele tomou conhecimento de que seria necessário observar o prazo de carência de 90 (noventa) dias, a contar da regularização do débito, em caso de reabilitação. 6.
Todavia, o art. 51 da CDC é claro no sentido de que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que fornecem vantagens exageradas aos fornecedores, em desrespeito às proteções e garantias previstas na lei consumerista. 7.
No caso, resta claro que a renovação do período de carência não representa outra coisa senão dupla sanção ao consumidor que esteve inadimplente.
Não se mostra razoável exigir que o usuário, ao retomar os pagamentos do plano funerário, seja obrigado a enfrentar novo período de carência, cláusula abusiva, portanto. 8.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, a norma consumerista diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou ao excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, na situação concreta, tendo em vista que a cobrança foi realizada com base em cláusula contratual, a devolução da quantia paga deve se dar de forma simples. 9.
Sobre os danos morais, a negativa da empresa contratada em realizar o serviço funerário da mãe do consumidor, com base em cláusula contratual reconhecidamente abusiva, impõe o dever indenizatório, pois demonstrada a clara falha na prestação do serviço.
Ademais, não se pode olvidar que o autor da ação, em momento de extrema fragilidade emocional, por conta do falecimento de sua genitora, teve seus direitos negados indevidamente pela empresa ré, o que indubitavelmente configura ofensa a direito da personalidade, em especial por conta das circunstâncias em que a referida negativa ocorrera. 10.
O valor da indenização a este pretexto, deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, observando-se os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.
Dessa forma, a indenização não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para não fomentar comportamentos descompromissados. 11.
Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ante a consideração de que tal quantia permite perfeitamente reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. 12.
Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor das indenizações por danos materiais e morais, deve haver a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com relação à indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da cobrança indevida. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, reconhecer a abusividade da cláusula contratual que previu o reinício do prazo de carência, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.712,62 (dois mil e setecentos e doze reais e sessenta e dois centavos) e também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios e correção monetária da forma acima indicada. 14.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Protocolo: 5377031-84 Recorrente: Itamar Pereira da Silva Recorrida: Pax Domini Serviços Póstumos Ltda.
Comarca de Origem: Goiânia – 10º Juizado Especial Cível Juiz Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) Diante disso, prospera o pedido de indenização por danos morais, o que se determina atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entende-se como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Do Dano Material A parte autora aduziu que sofreu danos emergentes, tais como a necessidade de contratação do serviço em outra prestadora.
Acerca do dano material, dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aplica-se no caso em apreço a responsabilidade objetiva, adotando-se a teoria do risco da atividade, de modo que a pessoa jurídica ré responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados em virtude da sua atividade, sendo suficiente a comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano.
Com relação às perdas e danos, dispõe o Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve a negativa do serviço, motivo pelo qual teve que arcar com as despesas de veículo/transporte, no quantum de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos); sepultamento /mármore, importe de R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais) e Capela, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), num total de R$ 3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais), vide Id 81521925 - Pág. 12 a 14.
Salienta-se que nenhum desses valores foram contestados pela parte Demandada.
Desse modo, como a parte autora teve um prejuízo material em decorrência da negativa da prestação de serviços funerários, sendo necessário o ressarcimento desses valores.
III.
Dispositivo a) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 51, inc.
IV, do CDC, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a demandada a pagar: b) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). c) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). d) condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorário advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. e) Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:21
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:19
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:19
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0890979-12.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:31
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0890979-12.2022.8.14.0301 AUTOR: HAMILTON PENELVA DA COSTA REU: W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a Contestação, Id nº 86785160, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II BELéM, 23 de março de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
23/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:26
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:02
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:17
Decorrido prazo de W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:17
Decorrido prazo de HAMILTON PENELVA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
31/01/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
0890979-12.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON PENELVA DA COSTA REU: W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA Nome: W OLIVEIRA DO CARMO ASSISTENCIA POSTUMA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2632, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 980100799, E-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111109561819300000077571035 Documentos Ação de indenização Documento de Comprovação 22111109561860200000077571064 Despacho Despacho 22111811305801100000077950831 Petição Petição 22112511042749700000078428320 comprovante de renda Penelva Documento de Comprovação 22112511042788100000078428322 -
09/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000569-58.2013.8.14.0946
Josiel da Paixao Rocha
Associacao dos Pracas do Estado do para ...
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0818975-48.2022.8.14.0051
Avante Atacadista LTDA
Ecom Energia LTDA.
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:11
Processo nº 0800375-97.2022.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Primavera
Madson Costa dos Santos
Advogado: Cezar Augusto Reis Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 09:53
Processo nº 0801966-33.2022.8.14.0032
Gardel Moita de Aguiar
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2022 14:49
Processo nº 0890979-12.2022.8.14.0301
Hamilton Penelva da Costa
W Oliveira do Carmo Assistencia Postuma
Advogado: Juscelino Gouveia Furtado Belem Segundo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 12:18