TJPA - 0801188-28.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de GRUPO VIRTUS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de GRUPO VIRTUS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801188-28.2022.8.14.0076 AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: GRUPO VIRTUS LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada.
A parte Autora não compareceu à audiência designada, conforme termo ID 98769471.
Instada a manifestar interesse, por meio da Decisão ID 98769471, a parte Autora quedou-se inerte, embora devidamente intimada, conforme consulta ao sistema PJE. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, ante a ausência de manifestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ACIONANTE.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juíza de Direito Titular da Comarca de Acará -
12/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:00 Vara Única de Acará.
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15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:00 Vara Única de Acará.
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30/03/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:30 Vara Única de Acará.
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29/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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02/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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25/01/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801188-28.2022.8.14.0076 AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: GRUPO VIRTUS LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Cuida-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de GRUPO VIRTUS LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Consta em inicial que o autor prestou vestibular no ano de 2016 para a faculdade ré.
Contudo, informa que não se matriculou na graduação a qual fez prova.
No entanto, recebeu cobranças referentes a faculdade o que ocasionou seu cadastro nos serviços de proteção ao crédito.
Pugna pelo deferimento de tutela para que o réu exclua a inscrição no cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos e pressupostos legais.
Defiro a gratuidade justiça.
Esclarecido o ponto, passamos à análise do pedido.
Acerca da tutela de provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do artigo acima transcrito que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, o chamado “fumus boni iuris”, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o chamado “periculum in mora”.
No caso dos autos, a probabilidade do direito não restou demonstrada pelo autor haja vista que a mera demonstração do cadastro de proteção ao crédito, sem a contraprova de que efetivamente não ficou inadimplente ou ao menos que tentou a resolução de forma extrajudicial, tornam prematuro qualquer antecipação de tutela.
O perigo da demora, na mesma medida, não resta claramente demonstrado, uma vez que os débitos iniciaram em 2020, ou seja, há aproximadamente 2 anos atrás, o que não justifica o perigo da demora.
Por fim, da ótica do requerente, a tutela pode ser deferida em sentença, desde que demonstrada a necessidade e urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA por não atender aos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 29 de março de 2023, às 09h30min.
Intime-se as partes da decisão.
Cite-se o requerido dos termos da inicial.
A audiência virtual será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único.
Inclua-se o processo na pauta.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP Instruções para acesso à audiência virtual: Para acessar à audiência virtual, no dia e hora designados, copie o link abaixo e cole-o em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YxZjMxMmUtNzA0Ni00NDViLThkMGItZjg5MGE2ODJlMDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229745b16e-c402-452b-819e-760860cf3273%22%7d Você também poderá acessar por meio do QR Code abaixo: -
18/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:09
Expedição de Carta.
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18/01/2023 09:06
Expedição de Carta.
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18/01/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:30 Vara Única de Acará.
-
18/01/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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