TJPA - 0825669-50.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:46
Audiência Preliminar cancelada para 18/09/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SANDRO MARRIQ RODRIGUES PANTOJA FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de SANDRO MARRIQ RODRIGUES PANTOJA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:48
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional SANDRO MARRIQ RODRIGUES PANTOJA FILHO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 303 da Lei 9.503/97.
A vítima compareceu na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente e renunciou expressamente ao direito de prosseguir com a ação penal contra o autor do fato, conforme se verifica no Termo de Renúncia id. 95585486.
O Ministério Público, em parecer id. 96037170, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base no artigo 102 do Código Penal, art. 25 do CPP, e no Enunciado 113 do FONAJE. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 18/11/2022, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional.
No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 303 da Lei 9.503/97, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 88 da lei nº 9.099/95, que estipula expressamente que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve e lesão culposa dependerá de representação do ofendido.
No presente caso, em conformidade com o termo de renúncia id. 95585486, observa-se que a vítima renunciou expressamente ao seu direito de prosseguir com a presente ação penal contra o autor do fato.
Conforme é cediço, a representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, é condição de procedibilidade, sem a qual o representante do Parquet não poderá promover a ação penal, conforme disposto no artigo 100, § 1º do Código Penal Brasileiro, e no artigo 24 do Código de Processo Penal.
Em casos como o presente, vigora então o princípio da oportunidade (também conhecido como princípio da conveniência), bem como o princípio da disponibilidade, pois cabe ao titular do direito a faculdade de representar, ou não, às autoridades, possibilitando-se, ainda, a desistência, a renúncia, a perempção e o perdão.
Há que se dizer também que, no presente caso, por se tratar de crime sujeito à ação penal pública condicionada à representação, não se mostra razoável pretender que o Estado-Juiz venha a instigar as partes ao litígio.
Referida conduta, inclusive, vai de encontro à própria finalidade do Poder Judiciário, qual seja, de promover a pacificação de conflitos.
Tendo então a parte interessada, titular do direito de representação, já se manifestado expressamente pela renúncia à persecução penal, presume-se que sua querela já está solucionada, não havendo, assim, qualquer razão para novamente se acirrar os ânimos entre as partes, instigando-as ao litígio.
A tal respeito, o Enunciado 113 do FONAJE prevê: “até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010.
Por sua vez, o artigo 38 do Código de Processo Penal do Brasil, estabelece: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Parágrafo único: Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos do art. 24, parágrafo único, e 31.” Em sendo assim, observa-se que no presente caso não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos, pois com a renúncia expressa da vítima relativamente ao seu direito de prosseguir com a competente ação penal contra aquele, verificou-se a ocorrência da decadência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103, caput, e artigo 107, IV, ambos do Código Penal do Brasil, c/c o ENUNCIADO 113, do FONAJE, diante da ocorrência da DECADÊNCIA, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional SANDRO MARRIQ RODRIGUES PANTOJA FILHO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Belém/PA, 14 de julho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:44
Decorrido prazo de SANDRO MARRIQ RODRIGUES PANTOJA FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:44
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
29/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 03:40
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:30
Audiência Preliminar designada para 18/09/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:24
Audiência Preliminar realizada para 21/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0825669-50.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 21 DE JUNHO DE 2023, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 14 de abril de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
14/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:34
Audiência Preliminar designada para 21/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 04:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
08/04/2023 03:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:54
Decorrido prazo de SANDRO MARRIQ RODRIGUES PANTOJA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:54
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Cumpra-se escorreitamente o despacho constante do ID de número 84761183 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
16/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 01:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 24/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:52
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a ausência de arquivos anexos, conforme certificado pela UPJ no ID de número 83132871 dos autos, oficie-se à autoridade policial para que a mesma envie a este juízo cópia do procedimento policial declinado no ID de número 83129139, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo ora assinalado, cumprida ou não a diligência requisitada, neste último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
18/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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