TJPA - 0820152-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:56
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820152-06.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0032695-25.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR AGRAVADO: CARLOS SOSTHENES FILHO, MARCIA CONSENTINO KRONKA SOSTHENES PROCURADOR: CARLOS MAIA DE MELLO PORTO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12193103) com pedido de efeito suspensivo, interposto por ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0032695-25.2014.8.14.0301, promovido por MARCIA CONSENTINO KRONKA SOSTHENES OUTROS.
Irresignada, a recorrente manejou o presente recurso aduzindo a necessidade de reforma da decisão agravada.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão vergastada.
Em decisão de ID 12265725, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 12687091), porém em petição de ID 14523466 comunicou a celebração de acordo.
Em ofício de ID 16172275, o juízo a quo comunicou a homologação do acordo e proferimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao seguimento do recurso em tela, pois em consulta ao Sistema PJe e informado pelo juízo a quo, no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença sem resolução do mérito, na forma art. 487, inciso III do CPC, em 03/07/2023, in verbis: (...) Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas partes constante no documento de id 89812980 – pág. 1 a 2, julgando extinto o feito com resolução do mérito. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 01 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:35
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 12:23
Juntada de Informações
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12/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS SOSTHENES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIA CONSENTINO KRONKA SOSTHENES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12193103) com pedido de efeito suspensivo, interposto por ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0032695-25.2014.8.14.0301, promovido por MARCIA CONSENTINO KRONKA SOSTHENES OUTROS.
A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e multa de 10% (dez por cento) do débito atualizado, indeferiu pedido de condenação dos exequentes e da executada em litigância de má-fé, deferiu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em juízo e concedeu tutela de urgência de expedição de ofício aos cartórios de protesto e entidades de proteção ao crédito para retificação do débito.
A segunda decisão agravada, que julgou os aclaratórios opostos contra a decisão supracitada, condenou a embargante a multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 80, VII do CPC), deferiu expedição de alvará, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para a executada complementar o depósito e prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novo orçamento da instalação do duto e churrasqueira.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de remessa ao setor de cálculos, pois a entrega das chaves ocorreu em 25/11/2014, e os exequentes/agravados apresentaram cálculo aplicando como parâmetro o dia 08/05/2021.
Alega que o Termo de Recebimento do Imóvel, datado de 08/05/2015, foi assinado unilateralmente pelo agravado e que este já residia e estava na posse do bem antes de tal data, não havendo o que se falar em recebimento do imóvel em maio de 2015 ou em maio de 2021.
Sustenta que os agravados juntaram documentos antigos, sem o devido contraditório e ampla defesa na fase de conhecimento, estando preclusa a oportunidade de anexá-los aos autos.
Argumenta que o excesso de execução recaiu também quanto aos danos morais, que foram calculados em conjunto com a parcela de dano material, ocasionando a cobrança indevida de juros sobre juros, além de não considerar o termo inicial distinto de cada parcela da condenação, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ.
Defende a imprescindibilidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para o cálculo do valor devido, ante a disparidade dos valores apresentados pelas partes.
Aduz a nulidade do protesto, eis que pautado em dívida ilíquida, a partir de certidão com vícios insanáveis e pendente de julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Argumenta ser indevida a ordem de complementação do depósito para o cancelamento do protesto; sobre a má-fé dos agravados em proceder sucessivas atualizações do valor devido; a ausência de manifestação do juízo a quo quanto às omissões apontadas, refutando indevida a multa aplicada em sede de embargos de declaração; a indevida inclusão da obrigação de fazer no total do débito em concomitância com a ordem para cumprimento da obrigação de fazer.
Por derradeiro, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo para determinar: (i) a paralização da execução e impedir qualquer ato constritivo contra a agravante; (ii) a consignação em juízo de todo o valor depositado pela agravante e levantado pelos agravados, sob pena de multa diária; (iii) subsidiariamente, o bloqueio de valores em face dos agravados, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e o integral provimento do recurso, a fim de cassar as decisões agravadas e deferir a integralidade dos pedidos formulados nas razões recursais.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 10811758, Id. 10811759 e Id. 10811760).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU, A PRIORI, PELO SEU RECEBIMENTO.
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar, que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
A parte exequente/agravada promoveu o cumprimento de sentença (Id. 60639681, autos de origem), adotando o dia 08/05/2015 como data da efetiva entrega da unidade imobiliária objeto da contenda e, portanto, como termo final da base de cálculo dos danos materiais consistentes nos lucros cessantes pelo atraso da obra.
Por sua vez, a parte executada/agravante pondera que há excesso de execução, pois dita entrega não teria ocorrido em 08/05/2021, porém, em 25/11/2014, quando teria ocorrido a entrega das chaves do imóvel.
De posse dessas informações e, compulsando os autos, vislumbro, contudo, que o “termo de recebimento do imóvel e manual do proprietário” (Id. 44478438, autos de origem) sugere, até aqui, que a parte exequente/agravada teria recebido efetivamente o bem no dia 08/05/2015 e não em 25/11/2014, data da entrega do empreendimento e não da unidade imobiliária objeto da contenda, como sustentou a parte executada/agravante.
Contudo, embora a base de cálculo utilizada no cumprimento de sentença e sufragada pela decisão agravada esteja, a princípio, escorreita em relação ao valor principal dos danos materiais, o mesmo não é possível concluir no que concerne aos respectivos consectários legais, de maneira que a prudência recomenda a realização de perícia contábil pelo profissional vinculado ao juízo, sob pena de irreversibilidade, eis que em eventual modificação da conclusão obtida na origem, é possível que a parte agravada não tenha, em tese, lastro econômico para restituir o não menos eventual excesso, de maneira que o que exceder ao valor incontroverso já consignado nos autos, qual seja, R$ 178.383,73 (cento e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), não deve, a priori, ser levantado. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL tão somente para obstar os reflexos da decisão agravada, autorizamento, por ora, somente o levantamento do valor incontroverso nos autos, friso, R$ 178.383,73 (cento e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), afastando, por enquanto, a multa por litigância de má-fé aplicada na origem, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o teor do art. 1019, I e II do CPC/2015[2]; 3.
Ficam advertidas as partes de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
09/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 11:15
Declarada incompetência
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15/12/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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