TJPA - 0801175-76.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de ELDOMIR NUNES BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/05/2025 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/05/2025 11:58
Audiência de instrução realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 10:53
Audiência de Instrução designada em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 26/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801175-76.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BEZERRA REQUERIDO: ELDOMIR NUNES BEZERRA, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO DECISÃO Diante da rejeição da proposta de acordo, continuo a marcha processual e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10H, de modo híbrido (por videoconferência e presencial), para oitiva das partes e das testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 101470153: 1.
ADMILSOM OLIVEIRA DA COSTA, residente e domiciliado na Rua São José n.138, Bairro: São João do outeiro, Belém/PA, Telefone-(91) 991396623.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYyNjI0NGEtMTgxYi00Yjk0LWFhOGQtOGYxYzM1MjQ3Mjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 250 988 205 852 Senha: tE6aq6uY, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Defiro a intimação, por Oficial de Justiça, das testemunhas da parte patrocinada pela Defensoria Pública.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
25/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801175-76.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BEZERRA REQUERIDO: ELDOMIR NUNES BEZERRA, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO DESPACHO Determino a intimação pessoal do requerido ELDOMIR NUNES BEZERRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Defensoria Pública para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada em audiência.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 02:07
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801175-76.2021.8.14.0201 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO AUTOR: EDMILSON BEZERRA ADVOGADA: GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA OAB/PA 26.659 REQUERIDO: ELDOMIR NUNES BEZERRA e LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO DEFENSORA PÚBLICA: CLARICE OTINI DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 de maio de 2024, às 11h00 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença da MM.
Juíza ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, PRESENTES o autor e sua advogada.
Presente a Defensora Pública.
Ausente o réu em razão de dificuldade de acesso a sala de audiência.
A patrona do autor apresentou proposta de acordo, conforme gravação na plataforma Microsoft TEAMS vídeo anexa a este termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Como novamente o requerido teve dificuldade de acesso à audiência de forma virtual, a advogada dos autores apresentou proposta de acordo de forma oral, proposta que foi aceita pelo autor e pelos outros dois irmãos presentes em audiência.
Dou vistas à Defensoria Pública para se manifestar sobre o acordo por parte do requerido, juntando a sua expressa anuência caso concorde, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos, para homologação do acordo (caso o requerido concorde) ou para designação de nova audiência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Erika Lorenna Santos, Assessora, digitei. -
12/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/05/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/04/2024 13:45
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:14
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:36
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801175-76.2021.8.14.0201 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO AUTOR: EDIMILSON BEZERRA Advogada: DRA GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO BULHOSA REU 1- ELDOMAR NUNES BEZERRA Defensora Publica de São Luis-MA: DRA KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO 2- LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO- (revel citado por edital) Defensora Publica do Pará(curadora especial) DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 12 de DEZEMBRO de 2023, às 10h, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor assistido da advogada Dra GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO BULHOSA AUSENTES o 1º réu ELDOMIR NUNES BEZERRA – residente na Rua Nove, 07, Quadra 23, Cidade Olímpica, SãO LUíS – MA, devidamente intimado por via postal conforme AR recebido em ID 103969969 - Pág. 1, não tendo justificado a ausência a este ato AUSENTE a defensora publica do Estado do Maranhão Dra Kamila Barbosa e Silva Damasceno que assiste o 1º réu – ID 99911044 - Pág. 1 e 2, não tendo justificada a ausência neste ato AUSENTE o 2º réu LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO , revel citado por edital, embora devidamente intimados AUSENTE a defensora pública DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI que assiste o 2º réu, - ID . 97028637 - Pág apresentado justo impedimento para ausência a esta audiência por estar participando de outra audiência em outra Vara no mesmo dia e horário, e solicitou a redesignação para outra data.
O autor não arrolou testemunhas na peça inicial nem no prazo de 5 dias da intimação do despacho saneador para especificação de provas, pedindo apenas depoimento pessoal das partes em ID 97200036 - Pág. 2 TESTEMUNHA DO 1 º RÉU ELDOMIR NUNES- BEZERRA- ID 101470153 - Pág. 1 1- ADMILSON OLIVEIRA DA COSTA (ausente ) embora intimado -ID 104244225 - Pág. 1 O 2º RÉU LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO é revel citado por edital e não apresentou por sua curadora especial pedido de prova testemunhal em contestação e nem no prazo de intimação do despacho saneador para especificação de provas , conforme petição ID 97028637 - Pág. 1 Aberta a audiência o Juiz considerou as razões apresentadas pela defensora publica que assiste o 2º réu revel, que por telefone informou a assessoria de gabinete deste Juizo da impossibilidade de comparecer a este ato por estar realizando audiência em outra vara no mesmo dia e horário e solicitou que fosse redesignada a audiência para nova data Encerrada a audiência 1- DELIBERAÇÃO : DESPACHO “Diante do justo impedimento da defensora publica que assiste o 2º réu , Redesigno audiência de instrução para o dia 3 de abril de 2024, as 10:30horas para colher depoimento pessoal do autor Edmilson Bezerra e do 1º réu Eldomar Nunes Bezerra , e da testemunha do autor Admilson Oliveira Costa.
Intime-se as partes e seus advogados e respectivos defensores públicos que assistem os réus para comparecerem a esta audiência seja na forma presencial ou por vídeo chamada TEAMS, devendo informar seus respectivos emails para recebimento do link de acesso a sala virtual com 5 dias de antecedência ao ato. 2- Intime-se pessoalmente o 1º réu ELDOMAR NUNES BEZERRA no endereço Rua Nove, 07, Quadra 23, Cidade Olímpica, SãO LUíS – MA e sua defensora Publica do Municipio de São Luis-MA - Dra Kamila Barbosa e Silva Damasceno , pessoalmente, por carta precatória a ser cumprida pelo juízo da comarca de São Luiz – MA para que compareçam no dia e hora desta audiência por vídeo chamada devendo informar seus respectivos email para recebimento do link de acesso a sala virtual da audiência pelo aplicativo TEAMS .
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
13/12/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801175-76.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BEZERRA REQUERIDO: ELDOMIR NUNES BEZERRA, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 101470153: 1.
ADMILSOM OLIVEIRA DA COSTA, residente e domiciliado na Rua São José n.138, Bairro: São João do outeiro, Belém/PA, Telefone-(91) 991396623.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801175-76.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BEZERRA REQUERIDO: ELDOMIR NUNES BEZERRA, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 97266185 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente o requerido ELDOMIR NUNES BEZERRA - CPF: *16.***.*88-68, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:16
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801175-76.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
11/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal apresenta réplica às contestações de ID 79973041 e de ID 94764768, das Requeridas, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801175-76.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BEZERRA REQUERIDO: ELDOMIR NUNES BEZERRA, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO DECISÃO A citação pessoal da parte ré, via mandado, não foi possível de ser realizada nos presente autos.
Por este motivo, foi determinada a sua citação, via edital, a qual foi devidamente realizada em ID nº 84687249.
Contudo, deixou o requerido de apresentar defesa, conforme certidão de ID nº. 92818745.
Isto posto, DECRETO A REVELIA DO RÉU LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*92-68 e nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da revel.
Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para assistir a ré e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer produção de provas ou o que entender de direito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:04
Decretada a revelia
-
17/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:47
Decorrido prazo de LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO em 16/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:30
Publicado EDITAL em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801175-76.2021.8.14.0201 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: EDMILSON BEZERRA REQUERIDO: ELDOMIR NUNES BEZERRA, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO DESPACHO 1.
Considerando que o réu ELDOMIR NUNES BEZERRA foi citado e já ofereceu contestação ID 79973041 e em face do decurso do tempo em que o processo encontra-se estagnado, pois frustradas as diligências realizadas por Oficial de Justiça, e esgotadas as demais possibilidades de citação pessoal do 2º réu sem êxito, DETERMINO a citação de LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO através de EDITAL, na forma do Artigo 256, Inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se por edital, nos termos do Artigo 256 a 257 do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia com os efeitos previstos no Artigo 344 do NCPC.
Distrito de Icoaraci, 9 de janeiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/01/2023 18:52
Expedição de Edital.
-
10/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:51
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:21
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 30/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 05:15
Decorrido prazo de LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO em 22/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:50
Decorrido prazo de ELDOMIR NUNES BEZERRA em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:46
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 12:26
Mandado devolvido cancelado
-
10/12/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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