TJPA - 0800101-92.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800101-92.2022.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO ADVOGADO DATIVO: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida em 05 de março de 2024, que não fixou os honorários advocatícios.
O embargante foi nomeado Defensor Dativo dos acusados nos autos em questão, conforme ato ordinatório de ID: 65299693, datado de 10 de junho de 2022.
Apresentou a devida Resposta à Acusação em 20 de junho de 2022, ID: 66590500.
Contudo, a sentença proferida por este juízo em 05 de março de 2024 deixou de arbitrar os honorários advocatícios.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, a omissão reside na ausência de fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante para o fim de corrigir a omissão existente na sentença proferida.
Assim, determino que sejam arbitrados os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
24/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
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13/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:37
Realizado cálculo de custas
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08/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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30/04/2024 20:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800101-92.2022.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO ADVOGADO DATIVO: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida em 05 de março de 2024, que não fixou os honorários advocatícios.
O embargante foi nomeado Defensor Dativo dos acusados nos autos em questão, conforme ato ordinatório de ID: 65299693, datado de 10 de junho de 2022.
Apresentou a devida Resposta à Acusação em 20 de junho de 2022, ID: 66590500.
Contudo, a sentença proferida por este juízo em 05 de março de 2024 deixou de arbitrar os honorários advocatícios.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, a omissão reside na ausência de fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante para o fim de corrigir a omissão existente na sentença proferida.
Assim, determino que sejam arbitrados os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
10/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800101-92.2022.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO ADVOGADO DATIVO: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c Art. 7º, II, da Lei 11.340/06, tendo como vítima FABRÍCIA GARCIA MENDES.
Narra a denúncia que: “Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 07h00min, o denunciado MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, a vítima FABRÍCIA GARCIA MENDES.
Segundo consta, no dia dos fatos, o denunciado pediu dinheiro para a vítima, tendo ela negado, dizendo que precisava do valor para pagar suas contas.
Inconformado com a recusa, MARCIAL passou a proferir ameaças de morte contra a vítima e seus filhos.
A vítima relatou ainda que havia histórico de agressões e ameaças perpetradas pelo acusado e que se arrepende de nunca tê-lo denunciado à Polícia.” A denúncia foi recebida conforme decisão de (ID nº. 61016181).
Resposta à acusação (ID nº 66590500).
Da análise prefacial dos presentes autos, verificou-se que, nesta oportunidade, não há preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado (ID 87299895).
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição do acusado (ID. 89813375). É o Relatório Fundamentação Da Materialidade e Autoria.
A materialidade do ilícito está consubstanciada pelo depoimento da vítima em juízo, que confirmou a ameaça proferida pelo réu de que o acusado disse que iria matar a vítima seus filhos.
A vítima Fabrícia Garcia Mendes, em juízo, sob o crivo do contraditório expôs que: “Que Marcial lhe ameaçou de morte várias vezes, ele ia até a praça fazer escândalo além de quebrar as coisas da casa da depoente.
Que lhe ameaçava direto com uma faca.
Que estão separados há um ano.
Que Marcial é usuário de drogas e fica lhe ameaçando para conseguir dinheiro.
Que quando a depoente ia para o trabalho, ele roubava as coisas de casa e vendia.
Que quando a depoente chegava em casa ele lhe ameaçava para não denunciar, dizendo que iria fazer alguma coisa com ela e seus filhos.
Que nesse dia ele pediu dinheiro para a depoente, e como ela recusou ele passou a lhe ameaçar dizendo que iria lhe matar e sabia seu horário e dos seus filhos.
Que a depoente falou que não, em razão de ter contas para pagar e que ele não podia fazer isso.
Que quando a depoente escondia dinheiro, ele roubava o dinheiro.
Que hoje ele continua lhe ameaçando direto, continua passando em frente à sua casa e seu trabalho lhe ameaçando.
Que essa noite ele passou em frente ao seu trabalho e lhe ameaçou dizendo que iria lhe matar e que era CV.
Que ele tem medidas protetivas”.
Ressalta-se, ainda, que o depoimento da vítima não está isolado, vejamos o depoimento das testemunhas: A testemunha PM Helton Péricles Santos Bacelar, relatou em juízo que: “Que ficou sabendo dos fatos através de uma solicitação da vítima.
Que a vítima indicou o local onde Marcial estaria, então foram até o local e fizeram a detenção.
Que a vítima relatou que ele andava incomodando ela no trabalho e na própria residência.
Que era um fato corriqueiro, tanto que a vítima falou que já deveria ter denunciado antes”.
A testemunha PM Fúlvio Guimarães Carvalho, relatou em juízo: “Que a vítima já tinha procurado pela polícia algumas vezes em razão do excompanheiro lhe ameaçar.
Que diligenciaram em busca do acusado, mas ele tinha se evadido em uma motocicleta que, salvo engado, era da mãe da vítima...de uma casa que ele tinha tirado a moto.
Que o depoente não chegou a entrar na casa da vítima, mas soube que o acusado havia entrado na casa pela parte de trás, desligado a energia e estava esperando a vítima chegar.
Que isso foi o relato dos populares e da pessoa que denunciou”.
A testemunha PM Jorge Eliandro da Costa Nunes, relatou em juízo: “Que soube dos fatos em decorrência de um vizinho ligar lhe contado que o acusado pulou o quintal e adentrou na casa da vítima, local onde estava somente a filha da ex-esposa dele.
Que a vítima tinha um áudio que gravou assim que entrou na casa, onde o acusado dizia as coisas que iria fazer com ela.
Que o depoente não sabe se a vítima forneceu esse áudio para a polícia.
Que Marcial estava descumprido a medida protetiva que não era para se aproximar da vítima.
Que nesse período em que efetuaram a prisão dele, eles já tinham efetuado duas vezes a prisão dele em razão da vítima ficar ligando dizendo que ele estava perturbando”.
O acusado, em seu interrogatório, confessou que ameaçava a vítima e alegou que era somente para a amedrontar, mas que não iria fazer nada com a ela.
Assim, existindo harmonia entre o Inquérito Policial, incluindo, os termos da denúncia e o depoimento da vítima, das testemunhas que narraram os fatos, tem-se que a instrução processual foi eficiente para revelar que o denunciado foi o autor do crime de ameaça descrito na inicial.
Do Crime de Ameaça (artigo 147, caput do Código Penal) Imputado ao Denunciado.
Os fatos narrados na denúncia evidenciam que o acusado proferiu ameaça a vítima, causando-lhe intimidação.
Essa conduta encontra perfeita tipificação no artigo 147, do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, que possui como sanção a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
In casu, a conduta do réu ao proferir para as vítimas a promessa de causar-lhes um dano injusto, promessa esta feita de forma consciente de amedrontar a vítima e diretamente dirigida a ela e seus filhos, ou seja, agiu com voluntariedade.
Assim, tratando-se o crime de ameaça em delito formal, restou consumada a prática do crime de ameaça, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de ameaça.
Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão prevista no artigo art. 65, III, alínea “d” do Código Penal em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça esclarecer que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Concedo ao condenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual, nos termos do § 2º, do dispositivo em comento, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por se revelar mais adequada ao caso concreto.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter condenado respondido todo o processo ou parte dele em liberdade, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu em custas processuais.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções das Penas privativas de liberdade da Capital.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
25/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800101-92.2022.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO ADVOGADO DATIVO: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS DESPACHO Considerando a juntada de alegações finais do Ministério Público, intime a Defesa para alegações finais no prazo de lei. .
Prainha/PA, 10 de março de 2023.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
21/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/02/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 13:35
Audiência Instrução realizada para 14/02/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
-
15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:20
Juntada de Ofício
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11/02/2023 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800101-92.2022.8.14.0090 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ativo: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Passivo: Nome: MARCIAL CORREA ALVARENGA NETO Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, AÇAIZAL, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Outros: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), Em segredo de justiça - CPF: *40.***.*80-72 (VÍTIMA)] ATO ORDINATÓRIO Fica a audiência de instrução designada para o dia 14/02/2023, às 10:00h , a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2022-12-15.
TAYANE VIANA DE OLIVEIRA VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
18/01/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:06
Juntada de Ofício
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18/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:53
Juntada de Ofício
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17/01/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:14
Audiência Instrução designada para 14/02/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
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03/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/07/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:12
Juntada de Decisão
-
29/04/2022 09:06
Audiência Ratificação realizada para 28/04/2022 11:30 Vara Única de Prainha.
-
28/04/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:51
Audiência Ratificação redesignada para 28/04/2022 11:30 Vara Única de Prainha.
-
20/04/2022 08:49
Audiência Ratificação designada para 28/04/2022 00:30 Vara Única de Prainha.
-
19/04/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 09:10
Apensado ao processo 0800112-24.2022.8.14.0090
-
06/04/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2022 11:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
19/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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