TJPA - 0810960-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de HUDSON MAURO SILVA ATTIE em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIOLA NEVES CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de HUDSON MAURO SILVA ATTIE em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de FABIOLA NEVES CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:16
Decorrido prazo de HUDSON MAURO SILVA ATTIE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0810960-10.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima FABIOLA NEVES CARDOSO, em desfavor dos requeridos JOSÉ MARIA SILVA DE OLIVEIRA e HUDSON MAURO SILVA ATTIE, já qualificadas nos autos, por fato ocorrido em 16/06/2022 (Lesão Corporal).
Em decisão inicial, foram deferidas as seguintes proibições contra os requeridos: a) AFASTAMENTO DOS AGRESSORES DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (Rua Esperanto, 230, Marambaia, Belém-Pa); b) Proibição de os agressores aproximarem-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de os agressores manterem contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc. e d) Proibição de frequentarem a residência da ofendida (Rua Esperanto, 230, Marambaia, Belém-Pa) Os requeridos, apresentaram contestação e juntaram documentos, por meio de patrono constituído.
A requerente não foi encontrada para se manifestar sobre as contestações, uma vez que mudou de endereço, sem informar seu novo paradeiro a este juízo.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo Consta dos autos que o motivo da ofendida solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçada pela requerida.
Consta dos autos que o motivo do requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de que, no dia 16/06/2022, teria sido lesionada pelos requeridos.
Em sua contestação, os requeridos alegam que os requeridos nunca ameaçaram a requerente ou a agrediram-na física ou psicologicamente, e sim o que houve foi um desentendimento entre o Sr.
JOSÉ MARIA SILVA DE OLIVEIRA e o marido desta, onde HUDSON MAURO SILVA ATTIE apenas tentou apartar, ou seja, em momento algum foi praticada qualquer ação direcionada a Sr.ª FABIOLA NEVES CARDOSO ou qualquer subjunção pela sua condição de mulher, restando ausente a violência de gênero.
Com a contestação foram juntados diversos documentos, inclusive o arquivo de mídia com a gravação do ocorrido.
Instada a se a manifestar, a requerente não foi encontrada, uma vez que se mudou sem informar a este juízo o seu paradeiro.
Em análise ao feito, entendo que as circunstâncias e a motivação em que ocorreram os fatos não demonstram que os fatos tenham decorrido com base em violência de gênero, para fins de atrair a competência deste juízo especializado, eis que o fato ocorreu na verdade foi uma desavença generalizada entre os familiares que moram no terreno, inclusive restando evidenciado nas gravações que o imbróglio começou quando um homem, não identificado, moveu uma moto de lugar, sendo agredido por outras pessoas em decorrência de sua ação.
Além disso, no B.O.P, não resta evidenciada a conduta individualizada dos requeridos, não sendo possível identificar, nas gravações as suas ações supostamente direcionadas à vítima.
Com efeito, infere-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, pois, apesar da notícia de que violência tenha sido praticada contra uma mulher, inexiste a demonstração da existência de patriarcalismo e submissão da vítima.
Logo a situação não se amolda ao previsto no art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
Não fosse isso o bastante, dispõe o art. 77, V, do CPC, que são deveres das partes a atualização de seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, a requerente mudou de endereço, prejudicando a sua intimação para manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelas partes, razão pela qual também resta evidenciado a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Pelo exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dispostos no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, a ação praticada pelos requeridos não foi baseada no gênero, mas sim por conta de um conflito familiar, e revogo as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 10 de janeiro de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:01
Desentranhado o documento
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01/09/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 20:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 20:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 20:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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