TJPA - 0817816-06.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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28/10/2023 02:51
Publicado EDITAL em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. 0817816-06.2022.8.14.0040 Ação de divórcio litigioso sem filhos e sem bens.
Requerente: MARIDALVA SILVA PADILHA.
Requerido(a): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, local incerto e não sabido.
SENTENÇA PARCIAL Vistos e examinados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MARIDALVA SILVA PADILHA, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 6.515/77.
Afirma, em síntese, que convolou núpcias com a requerido em 06/12/2018 e sob o regime da comunhão parcial de bens.
Sustenta que da união não nasceram filhos e que durante a união não amealharam bens.
Alega que se encontram separados de fato há mais de 4 (quatro) anos, não havendo possibilidade de reconciliação.
Por fim, requer a decretação do divórcio.
A inicial foi instruída com documentos. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o art. 356, inciso I, do CPC que: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;”.
Trata-se de Ação de Divórcio Direto, na modalidade litigiosa, que tem, como fundamento legal a Emenda Constitucional n. 66, publicada em 13 de julho de 2010, que dispensa o lapso temporal mínimo de 2 (dois) anos para a sua concessão.
Assim sendo, uma vez provada a ruptura da vida em comum, já que a requerente não deseja mais se manter casado com a requerido, entendo que o divórcio deve ser decretado.
Mantenho o nome da requerida, pois ainda não se iniciou o prazo de contestação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal MARIDALVA SILVA PADILHA, e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Cite-se o(a) réu(a), por edital, com prazo de 40 dias (art. 257, III, CPC) para, querendo, oferecer resposta à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena dos prazos processuais correrem independentemente de sua intimação.
Transcorrido o prazo de defesa com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, fica autorizada a nomeação de um profissional da Defensoria Pública parta atuar como curador especial do réu revel citado por edital, devendo apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO AO CARTÓRIO/EDITAL.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22112112393391300000078120216 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIDALVA SILVA PADILHA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 12:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. 0817816-06.2022.8.14.0040 Ação de divórcio litigioso sem filhos e sem bens.
Requerente: MARIDALVA SILVA PADILHA.
Requerido(a): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, local incerto e não sabido.
SENTENÇA PARCIAL Vistos e examinados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MARIDALVA SILVA PADILHA, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 6.515/77.
Afirma, em síntese, que convolou núpcias com a requerido em 06/12/2018 e sob o regime da comunhão parcial de bens.
Sustenta que da união não nasceram filhos e que durante a união não amealharam bens.
Alega que se encontram separados de fato há mais de 4 (quatro) anos, não havendo possibilidade de reconciliação.
Por fim, requer a decretação do divórcio.
A inicial foi instruída com documentos. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o art. 356, inciso I, do CPC que: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;”.
Trata-se de Ação de Divórcio Direto, na modalidade litigiosa, que tem, como fundamento legal a Emenda Constitucional n. 66, publicada em 13 de julho de 2010, que dispensa o lapso temporal mínimo de 2 (dois) anos para a sua concessão.
Assim sendo, uma vez provada a ruptura da vida em comum, já que a requerente não deseja mais se manter casado com a requerido, entendo que o divórcio deve ser decretado.
Mantenho o nome da requerida, pois ainda não se iniciou o prazo de contestação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal MARIDALVA SILVA PADILHA, e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Cite-se o(a) réu(a), por edital, com prazo de 40 dias (art. 257, III, CPC) para, querendo, oferecer resposta à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena dos prazos processuais correrem independentemente de sua intimação.
Transcorrido o prazo de defesa com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, fica autorizada a nomeação de um profissional da Defensoria Pública parta atuar como curador especial do réu revel citado por edital, devendo apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO AO CARTÓRIO/EDITAL.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22112112393391300000078120216 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
18/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:27
Homologado o pedido
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21/11/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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