TJPA - 0873730-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0873730-48.2022.8.14.0301 Nome: DOMINGOS SAVIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3650, Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 137058838, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.951,78 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 21 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2024 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 14:08
Decorrido prazo de DANILO PIMENTEL MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:35
Decorrido prazo de DANILO PIMENTEL MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0873730-48.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANILO PIMENTEL MONTEIRO em face de DOMINGOS SAVIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA – ME.
Relata a parte autora que, em outubro/2018, procurou a loja reclamada com o objetivo de comprar material de construção.
Narra que para isso, foi solicitado que informasse seu CPF para verificar a possibilidade de liberação de um crédito, a fim de que pudesse realizar a compra através do cartão da loja.
Que, em seguida, a atendente informou que havia sido liberado um limite de R$ 2.000,00 para compra, no entanto, afirma que o material que estava precisando não estava disponível na loja.
Aduz que a atendente modificou o objeto da compra para areia e seixo, com a intenção de que o crédito fosse aprovado.
Que após isso, foi informado que o cartão de final 8425, bem como o crédito haviam sido liberados e que ele deveria pagar a primeira parcela em 07/11/2018.
Porém, afirma não ter realizado nenhuma compra e que não lhe foi esclarecido adequadamente o procedimento que estava sendo realizado pela loja requerida.
Assevera que imediatamente solicitou o cancelamento do cartão, no entanto, a atendente informou que não seria possível cancelar.
Informa que seu nome acabou sendo negativado, o que vem lhe causando muitos transtornos.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando o cancelamento do cartão final 8425, a declaração de inexistência de quaisquer débitos relativos ao referido cartão, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00.
Devidamente citada, a reclamada suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alega que o reclamante se dirigiu à loja da Reclamada e adquiriu 50 sacos de cimento, pelo valor de R$ 2.000,00, pagos com cartão de crédito.
Sustenta que passados mais de 30 dias da compra, o reclamante voltou à loja e informou que não tinha mais interesse da compra e solicitou a devolução dos valores.
Não sendo possível a devolução, foi orientado a retirar o material adquirido e fazer uso da maneira que entendesse.
Aduz que o reclamante optou por não retirar o material, que até a presente data está disponível.
Defende que com isto, a administradora do cartão, a saber, Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, efetuou a cobrança e como não houve pagamento, acabou por negativar o nome do reclamante e assim, ela é que deveria compor o polo passivo.
Pugnou pela improcedência da ação.
Preliminarmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em análise dos documentos juntados pelo próprio requerido, é possível verificar que há relação entre a demandada e a terceira Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento (ID 104095149 - Pág. 1).
Assim, uma vez que o consumidor pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo, resta rejeitada a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, verifica-se que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que o reclamante é pessoa física que procurou os serviços ofertados pela reclamada como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce a atividade de comercialização de materiais de construção, exercendo, portanto, atividade típica de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor no que tange à matéria probatória, bem como a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova para que a reclamada comprove que prestou todas as informações necessárias ao autor, quanto à contratação do cartão de crédito.
No presente caso, diante de tudo que dos autos consta, entendo que o autor não foi satisfatoriamente informado acerca das regras de contratação do cartão oferecido no estabelecimento requerido, restando evidente vício de consentimento.
Saliento que, conforme informado pela própria reclamada, o reclamante nunca retirou o material supostamente adquirido, o que demonstra boa fé do autor, que, de fato, não pretendia adquirir aquele material.
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
No caso em tela, constata-se que a reclamada não se desincumbiu de provar que prestou informação adequada e clara quanto à contratação do cartão e que o autor consentiu com a contratação.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica a que se refere a petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de a ré excluir os dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste, caso tenha inserido/mantido.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) determinar à reclamada que providencie junto a administradora competente, o cancelamento do cartão de crédito de final 8524, em nome do autor. (2) condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0873730-48.2022.8.14.0301 Reclamante: DANILO PIMENTEL MONTEIRO- CPF N. *12.***.*58-15 Reclamado: DOMINGOS SAVIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME Preposto: NARMINIO QUARESMA RODRIGUES- CPF N. *60.***.*62-91 Advogado: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA- OAB/AP 1004 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao décimo terceiro dia do mês de novembro de 2023, às 09h30min, nesta capital, na sala de audiências da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a analista judiciária/conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença do reclamante, desacompanhado de advogado.
Presente o proprietário do reclamado, acompanhado de advogado.
Presente a estudante Ingrid Freitas dos Santos, RG N8031229, 3ª VIA, SSP/PA, Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Em seguida, as partes informam que não tem mais provas a produzir, motivo pelo qual o magistrado Márcio Teixeira Bittencourt passou a DELIBERAÇÃO: 1) Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h11min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:__________________________________________________________ Reclamante: ____________________________________________________ -
28/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/11/2023 11:55
Audiência Una realizada para 13/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de DANILO PIMENTEL MONTEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 23:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0873730-48.2022.8.14.0301 Nome: DANILO PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 91, Alameda Celina Ibifan, Residencial Silva Braga, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: DOMINGOS SAVIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3650, Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de TUTELA PROVISÓRIA, visando ordem judicial para retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida de cartão de crédito, que alega ser indevida.
No mérito, requer o cancelamento do cartão de crédito nº. 6048.****.****.8425, emitido em seu nome, ao argumento de não tê-lo utilizado. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque, há que se considerar que o autor ingressou em juízo com ação semelhante há alguns anos, mas não compareceu à audiência designada, levando à extinção do processo nº. 0837031-63.2019.8.14.0301, entretanto, reajuizou a presente ação, reiterando pedido de tutela antecipada mesmo já tendo decorrido mais de três anos do ajuizamento da demanda anterior, o que, por si só descaracteriza qualquer alegação de urgência.
Ademais, não há nos autos documento que comprove a alegada negativação.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/01/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:42
Audiência Una designada para 13/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/12/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 08:12
Audiência Una cancelada para 08/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 08:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:29
Audiência Una designada para 08/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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