TJPA - 0804193-47.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 19:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:32
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:15
em cooperação judiciária
-
02/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 03:02
Publicado Carta-convite em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:02
Publicado Carta-convite em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:02
Publicado Carta-convite em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:02
Publicado Carta-convite em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS PROCESSO Nº 0804193-47.2022.8.14.0015 REQUERENTES: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA GLEBA ACUTIPEREIRA-ASMOGA INTERESSADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA DEFENDORIA PÚBLICA: Drª.
ANDREIA MACEDO BARRETO MINISTÉRIO PÚBLICO: PJ Drª.
IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO - REQUERENTE Aos 07 (sete) dias do mês de junho do ano de 2024, às 14 horas, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma digital Microsoft Teams, estiveram presentes o(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHA, membro da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Pará (CSF), o servidor Carlos Eugênio dos Santos Pereira; Defensoria Pública: Drª.
ANDREIA MACEDO BARRETO; Ministério Público, Procurado de Justiça Drª.
IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA, presente também o requerente ODIVAN FERREIRA CORREA, CPF *47.***.*20-04, Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA GLEBA ACUTIPEREIRA-ASMOGA; o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ-ITERPA; sendo representado pelos Dr.
LUCAS ALMEIDA e Drª.
FERNANDA SEQUEIRA, foi dado início à sessão de mediação designada por meio de despacho de doc. id. 115422950.
No primeiro momento, o magistrado se apresentou aos presentes e explicou, em seguida, a atuação, com as respectivas atribuições da CSF, inclusive descreveu o fluxo de trabalho que será adotado ao longo da condução do processo nesta Comissão.
Na sequência, o Magistrado franqueou a palavra a todos os presentes.
Foi informado pelo presidente da Associação autora que o projeto de assentamento contempla 400 famílias e que parte da área está ocupada pelos réus, sem saber precisar a quantidade de famílias.
Que não há possibilidade de reassentar os ocupantes, uma vez que no futuro, as famílias associadas poderão ficar sem área para morar e trabalhar.
O autor ainda informou sobre a ocorrência de crimes ambientais, já tendo a SEMA autuado a associação por queimadas realizadas por terceiros.
Dada a palavra ao ITERPA, o órgão se manifestou no sentido de cumprir a liminar já deferida nos autos.
Foi ponderado acerca da necessidade de apurar a quantidade de famílias que estão no local, sendo imprescindível a realização imediata da visita técnica por esta Comissão.
DELIBERAÇÃO: Considerando que já foram realizadas as sessões individuais de interlocução com as partes interessadas, designo o dia 30 de julho de 2024, às 14:00h, para a visita técnica no imóvel, nos termos do artigo 1º, §4º, inciso VI, da Resolução nº 510/2023 do CNJ, artigo 3º, inciso VI, da Portaria 3525/2023-GP do TJPA e artigo 3º, inciso VI, do Regimento Interno desta Comissão (RICSF).
O ponto de encontro para a saída com destino ao imóvel objeto do conflito será o prédio do Fórum da Comarca de Portel, às 14:00h (horário sujeito a confirmação).
Ficam convidados o(s) autor(es), réus, MPPA, DPE, o ITERPA, o INCRA e o Município de Portel para acompanharem a visita técnica a ser realizada por esta Comissão.
Vale dizer que a visita técnica não se confunde com inspeção judicial prevista nos artigos 440 e 481 do Código de Processo Civil, e é medida que decorre do comando do artigo 126, parágrafo único, da Constituição da República, além de se consubstanciar em ato que amplia a cognição da causa, possibilita melhor tratamento do conflito e favorece a criação de ambiente para conciliação ou mediação, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 510/2023 do CNJ.
Recomenda-se que os participantes encaminhem não mais do que dois representantes por instituição, para evitar aglomerações desnecessárias e o excessivo prolongamento do ato.
A secretaria desta Comissão deverá, nos termos do artigo 6º, incisos III, IV e V, do RICSF, providenciar: i) a indicação de pelo menos um dos técnicos do SIGEO para participar da visita técnica e também de um servidor da própria Comissão para secretariar os trabalhos; ii) juntar imagens da área objeto do conflito e constantes do google maps, para cumprimento do artigo 10 do RICSF; iii) a logística de segurança para a execução das atividades, conforme definido nas reuniões desta Comissão; iv) a logística de transporte, inclusive passagens aéreas/fluviais (se for o caso), ou mesmo deslocamento terrestre em veículo apropriado para a ocasião e necessidades; v) a expedição de ofício ao juízo de origem do processo, comunicando-lhe a respeito do ato acima aprazado; vi) a expedição de ofício à Direção do Foro da Comarca Portel, comunicando-lhe a respeito do ato acima aprazado e de que o ponto de encontro será em frente ao prédio do Fórum local; vii) a comunicação, por meio de cartas convite, aos autores e seus advogados, requeridos e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, o ITERPA e o Município de Portel/PA.
Por fim, oficie-se o Município de Portal/PA a fim de que, se possível, informe ao Juízo a quantidade de ocupantes da área objeto do litígio, bem como faça um levantamento das benfeitorias realizadas, vez que tais informações são imprescindíveis para o desenvolvimento dos trabalhos desta Comissão.
Nada mais havendo, eu Carlos Eugênio dos Santos Pereira dos Santos, servidor da (CSF) digitei. -
17/06/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:54
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Comissão de Soluções Fundiárias
-
01/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804193-47.2022 DECISÃO Objetivando garantir a plena atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA, ordeno que a Secretaria proceda a abertura, via Sistema SIGADOC, de requerimento à Secretaria de Informática do TJEPA, a fim de que adote as providências necessárias no sentido de garantir que a referida Comissão possa ter, imediatamente e em tempo real, pleno acesso a todos os feitos em que venha a exercer suas atividades como órgão auxiliar deste juízo (item 20, da decisão proferida pelo E.
STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022), podendo, inclusive, no exercício de suas funções, inserir documentos e praticar os atos inerentes a suas atribuições.
Oficie-se à Presidência do TJEPA para ciência e providências que entenda pertinentes, especialmente no que concerne a situação fática dos feitos que se encontram em tramitação regular e que necessitam do auxílio da Comissão de Soluções Fundiárias.
Ciência ao Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias do TJEPA.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o demais itens constantes da certidão de ID 103657314.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:54
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:51
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:51
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804193-47.2022 Decisão.
Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide (ID 83180393), tendo sido esclarecido na referida decisão que a mesma não se submeteria às medidas excepcionais trazidas pela Lei 14.216/2021, bem como pela ADPF 828 em virtude de o esbulho noticiado nos autos ter ocorrido em maio de 2021.
No ID 93779421, designei audiência para fins de tentativa de cumprimento voluntário da decisão que concedeu a tutela de urgência.
No ID 95204225, consta Ofício da Polícia Militar informando que referida Instituição só poderá agir em ações de posse com reintegração de posse com remoções coletivas de pessoas vulneráveis após relatório da comissão de conflitos fundiários.
No ID 95210453, ordenei que as partes e o Ministério Público se manifestassem acerca do teor do ofício da Polícia Militar.
A parte autora apresentou manifestação no ID 95947157, ocasião em que não se opôs ao informado pela Polícia Militar, requerendo que o caso fosse submetido à Comissão de Mediação de Conflitos do TJEPA nos termos do art. 4º da Res. 510/2023 do CNJ.
Na ocasião, pugnou pela manutenção da audiência designada pelo juízo.
No ID 97140107, a Oficial de Justiça da Vara Agrária solicitou ao juízo que as diligências para fins de intimação das partes para a audiência designada nos autos ocorresse com o acompanhamento do CME/PA.
Vieram os autos conclusos.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que após a concessão da medida liminar, sobreveio, em 26/06/2023, a Resolução nº 510 do CNJ, as qual: Regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
Referida Resolução preceitua em seu art. 4º § 1º: Art. 4º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão, sem prejuízo da ciência do conflito pelas comissões regionais por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados. § 1º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo. (GRIFEI).
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que, conforme petição de ID 95947157, a parte autora requereu que o caso fosse submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, hipótese que, portanto, se coaduna com o descrito no art. 4º, § 1º da Resolução nº 510 do CNJ, motivo pelo qual, sem prejuízo da tramitação ordinária do feito, determino a extração de cópia dos autos a fim de sejam remetidas à Comissão Regional de Soluções Fundiárias para os fins e procedimentos previstos na Resolução nº 510 do CNJ.
Em face da presente decisão, resta prejudicada a audiência designada para o dia 08/08/2023, tendo em vista que os atos de busca de solução consensual relacionados ao cumprimento da reintegração de posse deverão ser implementados pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias.
Ainda em face da presente decisão, resta prejudicada a decisão proferida no ID 93779421, na parte em que determinou à Polícia Militar que: Sem prejuízo, oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia Militar, que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o levantamento prévio da área do imóvel, para fins de disponibilizar o efetivo Policial Especializado, CME, para a execução e cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal e aplicação de multa.
Na oportunidade, deve a Polícia Militar informar inclusive acerca da possível data da disponibilização do efetivo necessário para o cumprimento da decisão, juntando a respectiva documentação aos autos.
Fica, portanto, claro, que inexiste, neste momento, ordem judicial para fins de cumprimento da reintegração liminar da posse deferida nos autos.
Em face da presente decisão, resta prejudicado o pedido formulado pela Oficial de Justiça no ID 97140107.
Estabeleço inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão Comissão Regional de Soluções Fundiárias adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos.
Ademais, deve a referida Comissão, a quando da necessidade de designação de audiência de mediação nos presentes autos, comunicar a data da mesma a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar sua designação com a intimação das partes, Ministério Público e outros órgão eventualmente interessados para que possam participar do ato processual.
Considerando que o feito prosseguirá em seus ulteriores de direito, cumpra-se o ordenado no ID 93779421 na parte em que ordenou a intimação das partes, Ministério Público e entes que atuam no feito dando-lhes ciência de que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 355, II do CPC.
Ciência imediata da presente decisão a todos os entes que atuam no feito, bem como à Polícia Militar.
Cumpra-se e intime-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
20/07/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:17
Mandado devolvido cancelado
-
20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:16
Mandado devolvido cancelado
-
20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:15
Mandado devolvido cancelado
-
20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:14
Mandado devolvido cancelado
-
20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:13
Mandado devolvido cancelado
-
20/07/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804193-47.2022 Despacho Diante do teor do ofício nº 05/2023 – SEC.
REPR/DGO, da lavra do CEL QOPM Sérgio Ricardo Neves de Almeida (ID 95204225, p. 1 e ss), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Findos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
28/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:17
Entrega de Documento
-
05/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 01:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804193-47.2022 R.H.
Decisão Analisando os presentes autos, observo que na Certidão constante do ID 92179312, consta que a parte requerida, mesmo citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia com efeitos, ex vi do art. 344 do CPC.
Diante da decretação da revelia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito ex vi do art. 355, II do CPC, devendo, por isso, ser intimadas as partes, o Ministério Público e entes que atuam no feito dando-lhes ciência desta decisão.
Sem prejuízo, diante o teor da certidão constante do ID 90579327, que informa que os requeridos, mesmo cientes da decisão judicial, não desocuparam voluntariamente a área, tendo sido solicitado auxílio policial, designo o dia 08/08/2023, às 14:30h., para a realização de audiência para fins de tentativa de cumprimento voluntário da decisão que concedeu tutela de urgência a ser realizada na Câmara Municipal de Portel, devendo ser expedido o que for necessário para esse fim.
Sem prejuízo, oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia Militar, que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o levantamento prévio da área do imóvel, para fins de disponibilizar o efetivo Policial Especializado, CME, para a execução e cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal e aplicação de multa.
Na oportunidade, deve a Polícia Militar informar inclusive acerca da possível data da disponibilização do efetivo necessário para o cumprimento da decisão, juntando a respectiva documentação aos autos.
Registro que, quando autorizado por este juízo, o cumprimento da ordem, por Oficial de Justiça da Vara Agrária da Região de Castanhal, deverá se dar com a devida prudência e cautela, visando garantir a segurança, a integridade física das partes, oficiais de justiça, e a restauração da ordem pública, em observância ao estrito cumprimento do dever legal, a fim de viabilizar, sempre que possível, uma desocupação pacífica do imóvel e, em caso de configuração de crimes de desobediência, resistência, porte, uso ou guarda ilegal de arma de fogo, encaminhar os autores à Polícia Civil, para os procedimentos legais cabíveis, observando-se em tudo o Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, em especial no que concerne às orientações ao Oficial de Justiça e à Polícia Militar de que deverão buscar a mediação antes de cumprir os mandados, não podendo destruir os pertences dos ocupantes.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
31/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de EDIELSON DE SOUZA CALANDRINHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de ANGENIRO GOMES SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de JULIO GOMES BAIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:05
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 01:50
Publicado EDITAL em 13/02/2023.
-
11/02/2023 14:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 22:52
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, se processam os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Processo nº. 0804193-47.2022.8.14.0015, em que figura como parte requerente a ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACUTIPEREIRA e como parte requerida BENEDITO VALENTE GLÓRIA, NEGRÃO DA AREIA, OZIEL SOUZA E OUTROS ficando pelo presente edital, citados os demais ocupantes do imóvel objeto da lide, gleba de terra denominada ACUTIPEREIRA, que compreende o Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista (PEAEX) Acutipereira, com área total correspondente à 65.640,0977 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta hectares, nove ares e setenta e sete centiares), município de Portel/PA que não foram encontrados e identificados no local para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem resposta aos termos do pedido inicial, através de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão presumida dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, conforme decisão ID nº 83180393.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado uma vez no Diário de Justiça do Estado do Pará e afixado no quadro do Fórum da Comarca de Castanhal – PA, pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma da lei, informando que este Juízo da Vara Agrária de Castanhal funciona das 08 às 14h, na Avenida Presidente Vargas, n.º 2639 - Centro, Castanhal, Pará.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal-PA, em 09 (nove) de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, ______________ (ALINE POLIANA LOPES SALES) Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal, este o digitei.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal -
09/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:07
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:17
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/01/2023 12:19
Entrega de Documento
-
19/01/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (20) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, se processam os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Processo nº. 0804193-47.2022.8.14.0015, em que figura como parte requerente a ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACUTIPEREIRA e como parte requerida BENEDITO VALENTE GLÓRIA, NEGRÃO DA AREIA, OZIEL SOUZA E OUTROS ficando pelo presente edital, citados os demais ocupantes do imóvel objeto da lide que não foram encontrados e identificados no local para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentem resposta aos termos do pedido inicial, através de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão presumida dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, conforme decisão ID nº 83180393.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado uma vez no Diário de Justiça do Estado do Pará e afixado no quadro do Fórum da Comarca de Castanhal - PA, na forma da lei, informando que este Juízo da Vara Agrária de Castanhal funciona das 08 às 14h, na Avenida Presidente Vargas, n.º 2639 - Centro, Castanhal, Pará.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal-PA, em 17 (dezessete) de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, ______________ (DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA) Analista Judiciário da Vara Agrária de Castanhal, este o digitei.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário da Vara Agrária de Castanhal -
18/01/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 08:55
Entrega de Documento
-
18/01/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 11:12
Expedição de Edital.
-
17/01/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:49
Entrega de Documento
-
17/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2022 15:21
Entrega de Documento
-
12/12/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:38
Audiência Justificação Prévia realizada para 05/10/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
17/10/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/10/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JULIO LACERDA (CABO JÚLIO) em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CALANDRINI em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:23
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:29
Audiência Justificação Prévia designada para 05/10/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
03/10/2022 10:28
Entrega de Documento
-
14/09/2022 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:07
Entrega de Documento
-
02/08/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PARAÍSO em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BENEDITO VALENTE GLÓRIA em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA CARDOSO em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de NEGÃO DA AREIA em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de OZIEL SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de CALANDRINI em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de JULIO LACERDA (CABO JÚLIO) em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 11:46
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 12:21
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 12:04
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 12:01
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 11:52
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 11:49
Juntada de Petição de ofício
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:14
Juntada de Petição de mandado
-
08/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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