TJPA - 0800313-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de RUBEN MAX DA COSTA BORGES em 16/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RUBEN MAX DA COSTA BORGES em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RUBEN MAX DA COSTA BORGES em 09/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:18
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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11/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:05
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800313-40.2023.8.14.0006 AUTOR: RUBENS MAX DA COSTA BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Assim determinou a decisão de ID 84649650: “(...) Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e instrumento procuratório originais, com vistas a confirmar a sua miserabilidade jurídica e a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que as assinaturas apostas nos citados documentos apresentam traços visivelmente divergentes daqueles constantes em seu documento de identificação civil, bem como apresentando fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, uma vez que o documento apresentado com essa finalidade é inservível para evidenciação de domicílio, por se tratar de boleto bancário sem correspondência de serviço prestado no local, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único). (...)” Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vale ressaltar que a apresentação dos documentos indicados na decisão supramencionada é de inegável relevância, pois além de servir para atestar a regularidade da representação processual da parte autora, repercute na fixação da competência do processo, evitando-se eventuais burlas no sistema de distribuição.
Registre-se que com a eliminação da distância física pelo PJE, pode-se constatar, não só no estado do Pará, mas em todo o país, a opção, de forma aleatória e conveniente, pelo ajuizamento de ações em unidades judiciais distantes do domicílio do autor, seja por critérios de celeridade ou de “jurimetria”, fenômeno que, em análise global, causa desequilíbrio na distribuição da prestação jurisdicional e viola os critérios norteadores de fixação da competência no processo civil.
Além disso, verifica-se que o presente feito soma-se a outros em trâmite no estado do Pará relacionados ao questionamento judicial de relações jurídicas entre consumidores e instituições bancárias/financeiras, baseadas em petições inicial acompanhadas de alegações, procurações e documentação genéricas.
Não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado negócios jurídicos ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, o desconhecimento do processo pela parte demandante, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento de requerentes à audiência UNA, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Em elucidativa sentença proferida nos autos do Processo nº 0900719-91.2022.8.14.0301, cuja parte autora era representada pelo mesmo patrono do caso em tela, o Juiz de Direito Emerson Benjamim Pereira de Carvalho da Vara do Juizado Especial de Icoaraci, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, indicou a existência de características de litigância predatória, nos seguintes termos: “(...) No processo em testilha foram detectados os seguintes caracteres de litígio temerário: a) quantidade significativa de ações ajuizadas em curto espaço de tempo, impondo ressaltar que em algumas ocasiões a estratégia é contrária, ou seja, opta-se pelo ajuizamento paulatino dessas ações, a fim de não chamar a atenção do Órgão Judicial com um número elevado de demandas em um pequeno período; b) litígios intentados por alguns escritórios de advocacia sediados em outros estados da federação brasileira; c) petições iniciais padronizadas, sem informação ou comprovação de que o réu foi procurado antes do ajuizamento da ação para esclarecimentos, sendo que as exordiais contêm o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos, o que revela indícios de captação em massa de clientela; d) pedido de inversão do ônus da prova; e) pedido de gratuidade de justiça; f) a maioria dos comprovantes de endereços dos autores são obtidos através do preenchimento de formulários presentes em páginas (sites) de compras na rede mundial de computadores (internet), no qual qualquer pessoa insere seus dados, um endereço e consegue a impressão de um boleto, sem que seja preciso efetuar o pagamento respectivo, ou seja, é possível conseguir um boleto contendo o nome e endereço do reclamante, sem a necessidade de pagá-lo (não são juntadas faturas de contas de energia elétrica, água ou serviços de telefonia, de acordo com aplicação analógica da Lei nº 6.629/1979 e recomendações das Notas Técnicas do TJRN, TJPE e TJMS); (...) g) procurações genéricas (isto é, não específicas), pois não indicam em seus textos a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta e nem a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme exige o art. 654, § 1º do Código Civil (CC); (...) i) pedidos de desistência do processo quando os reclamados apresentam documentação anexada à contestação, comprovando a existência de negócio jurídico entre as partes e a legalidade da negativação (como exemplos temos os processos nº 0802160-11.2022.8.14.0201, 0802699-74.2022.8.14.0201, 0802698-89.2022.8.14.0201, 0802162-78.2022.8.14.0201 e 0802146-27.2022.8.14.0201, nos quais a parte autora desistiu da ação); j) substabelecimentos para que advogados de outros escritórios participem de inúmeras audiências unas (conciliação, instrução e julgamento). (...)” Tal modus operandi do patrono, cujo escritório é localizado em Goiânia-GO, foi observado também em outros Tribunais brasileiros, citando-se, por exemplo: TJBA, Processo nº 8000170-02.2023.8.05.0069; TJRO, 7018779-23.2022.8.22.0001; TJSE, Processo nº 0000360-04.2023.8.25.0083, dentre outros.
Diante de tal contexto, não resta dúvida da imprescindibilidade da documentação indicada na decisão de ID 84649650, sobretudo diante do previsto no art. 139, III, do CPC, o qual dispõe que incumbe ao magistrado “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios no sentido da extinção do feito, sem resolução do mérito, em casos de demandas predatórias, nos quais não houve atendimento da determinação de emenda da petição inicial para a apresentação de documentos (comprovante de endereço, procuração atualizada, extratos bancários etc), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador.
Isto porque, o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Colider/MT, no ano de 2020 e neste início de 2021, um total de 30 (trinta) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas ou três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inicial.- (TJ-MT 10002559620218110009 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
OUTORGA DE PODERES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEMIANALFABETISMO.
PROCURAÇÃO SEM RATIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não ratificou os poderes conferidos na procuração apresentada na propositura da ação. 2.
No presente caso, foram conferidas diversas oportunidades à parte autora para ratificar a procuração constante nos autos.
Ademais, observa-se que a preocupação do Juízo sentenciante em se certificar do conhecimento da ação pela demandante se deve, sobretudo, à grande quantidade de demandas de natureza fraudulenta verificadas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará, tendo por base a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Assim, diante de todas as chances dadas pelo Juízo a quo não atendidas, considera-se como presumida a intimação da suplicante para a ratificação do mandato. 4.
Ainda que tenha sido apresentado instrumento de representação em conjunto com a petição inicial, o não cumprimento da diligência com o objetivo de esclarecer a regularidade do mandato, leva à conclusão de que não houve a outorga de poderes de forma regular. 5.
Destaque-se que não se trata de incapacidade postulatória, mas falta de poderes de representação, haja vista a não ratificação da outorga de poderes.
Assim, conclui-se que não restou devidamente comprovada a regularidade da representação processual na presente lide, devendo ser mantida a decisão vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004427320198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM INDICAÇÃO DA FINALIDADE ESPECÍFICA – EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO, E DO PODER GERAL DE CAUTELA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – ABUSO NÃO CONFIGURADO - DILIGÊNCIA PLAUSÍVEL DIANTE DO AJUIZAMENTO DE 13 AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE TRÊS MESES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – PATRONO QUE, EM OUTRA DEMANDA, AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES SEM CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DA RESPECTIVA OUTORGANTE, BEM COMO É INVESTIGADO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL POR PRÁTICA DE ATIVIDADE PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA – REQUERIDAS QUE INTEGRARAM O PROCESSO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00003569220228160166 Terra Boa 0000356-92.2022.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2022) Deste modo, tendo a parte autora se mantido inerte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananideua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
20/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:40
Indeferida a petição inicial
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11/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:02
Decorrido prazo de RUBEN MAX DA COSTA BORGES em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de RUBEN MAX DA COSTA BORGES em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:07
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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06/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800313-40.2023.8.14.0006) Requerente: Ruben Max da Costa Borges Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882-A Requerido: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos ermos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e instrumento procuratório originais, com vistas a confirmar a sua miserabilidade jurídica e a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que as assinaturas apostas nos citados documentos apresentam traços visivelmente divergentes daqueles constantes em seu documento de identificação civil, bem como apresentando fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, uma vez que o documento apresentado com essa finalidade é inservível para evidenciação de domicílio, por se tratar de boleto bancário sem correspondência de serviço prestado no local, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 20/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/01/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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