TJPA - 0900879-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de LIVIA BASTOS SANTOS FIGUEIREDO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:51
Decorrido prazo de LIVIA BASTOS SANTOS FIGUEIREDO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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25/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 20:49
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:44
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0900879-19.2022.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1226, 503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 RÉU: Nome: MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 1465, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Compulsando os autos, verifico que a presente Ação se refere a imóvel arrolado nos autos de Inventário (Processo Nº 0805445-03.2022.8.14.0301), devendo as mesmas atraírem-se por Conexão.
DEFIRO o pedido de ID. 89007778 e determino que o nome da parte Lívia Bastos Santos Figueiredo conste no polo ativo da presente Ação de despejo, já que é direito afeto ao Espólio que está sendo discutido nos autos do Inventário Processo Nº 0805445-03.2022.8.14.0301, cuja inventariante é a requerente.
Notifique-se a inquilina do imóvel no sentido de que o pagamento de todo e qualquer valor seja efetuado em juízo nos autos do Inventário acima informado, posto que o imóvel objeto do despejo da ação em referência se encontra arrolado dentre os bens inventariados.
Proceda a 2ª UPJ com abertura de conta judicial nos autos do Processo de Inventário Processo Nº 0805445-03.2022.8.14.0301, bem como proceda com a vinculação da presente Ação de Despejo como sendo preventa do Inventário referido no cabeçalho.
Belém, 17 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:56
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:56
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900879-19.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL REQUERIDO: MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS Nome: MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 1465, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de alugueis requerendo a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado ao réu.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
Ocorre que, de acordo com o requerente, o locatário deixou de pagar os aluguéis, no que fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei de Locações – Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, o contrato de locação em apreço está desprovido de qualquer garantia referida.
Logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA LOCATÍCIA - PEDIDO DE LIMINAR FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 - CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
Evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação, porque verbal, desprovido de garantia locatícia, e prestada a caução de três alugueres, tem-se por autorizada a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, vez que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei 12.112/2009.
O "termo de confissão de dívida com penhor mercantil", não configura espécie de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações, em especial por referir-se apenas aos locativos em atraso no período de janeiro a setembro de 2006. (TJ-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI: 990103418751 SP, Relator: Clóvis Castelo, Julgado em 16/08/2010 e Publicado em 25/08/2010). (Grifei) No entanto, de acordo com a jurisprudência é cabível a dispensa de caução pelo locador, para considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes da própria locação, vez que o alegado inadimplemento dos locativos ultrapassou o valor equivalente a três meses de aluguel.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO. falta de pagamento.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
Possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pelo locador, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes da locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, RAI Nº *00.***.*83-42, 16ª Câmara Cível, Relator Desa.
Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/03/2016).
Por tais motivos, concedo a liminar requerida, com a dispensa da caução, para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando ciente que a falta de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120916240166800000079250655 PROCURAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL Procuração 22120916240193900000079250656 DOCS PESSOAIS - DELCI Documento de Identificação 22120916240212400000079250658 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120916240230000000079250660 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPEJO Documento de Comprovação 22120916240249700000079250662 CONTRATO ANTERIOR - ASSINADO POR DELCI POR PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120916240267500000079250663 CERTIDÃO DE OBITO - SR LUIZ Documento de Comprovação 22120916240301500000079250664 ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 22120916240345700000079250665 CONTRATO DE LOCAÇÃO - DELCI Documento de Comprovação 22120916240395600000079250666 NOTIFICAÇÃO REMETIDA POR AR Documento de Comprovação 22120916240456000000079250667 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22120916240527500000079250668 Despacho Despacho 23011010204971200000080466008 Habilitação nos autos de LÍVIA BASTOS SANTOS FIGUEIREDO Petição 23012420225801600000081106316 Procuração processo despejo Procuração 23012420225868200000081106318 despacho processo inventario Documento de Comprovação 23012420225940600000081106319 despacho processo inventario 2 Documento de Comprovação 23012420230021600000081106320 termo de compromisso inventario Documento de Comprovação 23012420230099600000081106321 Petição Petição 23021312311335900000082225279 BOLETO - RELATÓRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021312311362400000082225282 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 0900878-34.2022.8.14.0301 DO JUIZADO ESPECIAL Documento de Comprovação 23021312311388100000082225300 CONVERSAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ Documento de Comprovação 23021312311406300000082225314 CONTINUAÇÃO MENSAGENS WHATSAPP Documento de Comprovação 23021312311424100000082225315 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO AR Documento de Comprovação 23021312311443300000082225316 PETIÇÃO PEDINDO ANULAÇÃO DOS ATOS NO INVENTARIO Documento de Comprovação 23021312311469400000082225327 Petição Petição 23021421293950600000082344577 Certidão Certidão 23021610271399300000082451900 Decisão Decisão 23021710201863000000082521094 Certidão Certidão 23022311434825800000082708369 -
27/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 20:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900879-19.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL REQUERIDO: MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS Nome: MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 1465, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL, pleiteando o despejo atinente ao imóvel localizado na Avenida Senador Lemos, nº 1465, neste município.
A parte autora alega ser companheira do proprietário, ora falecido.
Em contrapartida, da leitura dos autos, constata-se que a filha do de cujus foi nomeada inventariante nos autos do processo nº 0805445-03.2022.8.14.0301 (vide Num. 86714958 - Pág. 1) o qual discute, justamente, a propriedade e partilha do referido bem, razão pela qual, requereu a redistribuição do presente feito.
Neste sentido, certamente, há necessidade de melhor averiguação acerca da divisão patrimonial dos bens do falecido, podendo vir a ser reconhecido o direito da autora quanto aos bens deixados pelo de cujus, bem como, considerando o direito de moradia da cônjuge supérstite (art. 1831, CC).
Nesta perspectiva, a fim de evita decisões conflitantes e considerando a conexão entre as demandas e os regramentos previstos no art. 54 e ss do CPC, DEFIRO O PEDIDO e DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Em consequência, determino a REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL, ao qual foi distribuído o processo de inventário (art. 64, §1°, do CPC/2015).
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120916240166800000079250655 PROCURAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL Procuração 22120916240193900000079250656 DOCS PESSOAIS - DELCI Documento de Identificação 22120916240212400000079250658 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120916240230000000079250660 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPEJO Documento de Comprovação 22120916240249700000079250662 CONTRATO ANTERIOR - ASSINADO POR DELCI POR PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120916240267500000079250663 CERTIDÃO DE OBITO - SR LUIZ Documento de Comprovação 22120916240301500000079250664 ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 22120916240345700000079250665 CONTRATO DE LOCAÇÃO - DELCI Documento de Comprovação 22120916240395600000079250666 NOTIFICAÇÃO REMETIDA POR AR Documento de Comprovação 22120916240456000000079250667 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22120916240527500000079250668 Despacho Despacho 23011010204971200000080466008 Habilitação nos autos de LÍVIA BASTOS SANTOS FIGUEIREDO Petição 23012420225801600000081106316 Procuração processo despejo Procuração 23012420225868200000081106318 despacho processo inventario Documento de Comprovação 23012420225940600000081106319 despacho processo inventario 2 Documento de Comprovação 23012420230021600000081106320 termo de compromisso inventario Documento de Comprovação 23012420230099600000081106321 Petição Petição 23021312311335900000082225279 BOLETO - RELATÓRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021312311362400000082225282 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 0900878-34.2022.8.14.0301 DO JUIZADO ESPECIAL Documento de Comprovação 23021312311388100000082225300 CONVERSAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ Documento de Comprovação 23021312311406300000082225314 CONTINUAÇÃO MENSAGENS WHATSAPP Documento de Comprovação 23021312311424100000082225315 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO AR Documento de Comprovação 23021312311443300000082225316 PETIÇÃO PEDINDO ANULAÇÃO DOS ATOS NO INVENTARIO Documento de Comprovação 23021312311469400000082225327 Petição Petição 23021421293950600000082344577 Certidão Certidão 23021610271399300000082451900 -
17/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:20
Declarada incompetência
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17/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 23:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900879-19.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL REQUERIDO: MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS Nome: MADALENA PILAR FERNANDES DOS REIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 1465, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família. 2.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no escopo de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I do CPC, no sentido de: A) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
B) ESCLARECER o processo nº 0900878-34.2022.8.14.0301 no que tange à existência de litispendência ou desistência do processo; C) COMPROVAR constituição em mora da ré, com a JUNTADA de notificação extrajudicial remetida e recebida no endereço do contrato, visto que apesar de presente nos autos, esta não consta como recebida; D) INFORMAR se houve inventário extrajudicial, bem como se já fora regularizada a partilha de bens; E) ESCLARECER a existência de demais herdeiros, tendo em vista que a certidão de óbito acostada aos autos indica a existência de uma filha. 3.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120916240166800000079250655 PROCURAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL Procuração 22120916240193900000079250656 DOCS PESSOAIS - DELCI Documento de Identificação 22120916240212400000079250658 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120916240230000000079250660 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPEJO Documento de Comprovação 22120916240249700000079250662 CONTRATO ANTERIOR - ASSINADO POR DELCI POR PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120916240267500000079250663 CERTIDÃO DE OBITO - SR LUIZ Documento de Comprovação 22120916240301500000079250664 ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 22120916240345700000079250665 CONTRATO DE LOCAÇÃO - DELCI Documento de Comprovação 22120916240395600000079250666 NOTIFICAÇÃO REMETIDA POR AR Documento de Comprovação 22120916240456000000079250667 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22120916240527500000079250668 -
10/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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