TJPA - 0811103-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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02/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 24 de setembro de 2024 -
24/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:11
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811103-38.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 24 de janeiro de 2024 -
24/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811103-38.2022.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OSVALDINO MORAES DE SOUSA JÚNIOR EPP (ADVOGADOS: PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA E JAIR SÁ MARROCO) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JAIR SÁ MARROCO) Ref.
Proc. 08067901620228140006 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA TERCEIRA.
GRUPO ECONÔMICO.
HIPÓTESES DO ART. 50 DO CC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por OSVALDINO MORAES DE SOUSA JÚNIOR EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Cautelar Fiscal (Proc. nº. 08067901620228140006) que move o ESTADO DO PARÁ, deferiu medida cautelar nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACATO os argumentos da Procuradoria Estadual, ante os fortes indícios de formação de grupo econômico de fato com a finalidade de fraudar o fisco, bem como a aparente sucessão empresária e RECEBO a presente ação para tornar indisponíveis os bens das pessoas jurídicas e sócios até ulterior deliberação.
DEFIRO a medida CAUTELAR DE ARRESTO, com fundamento no artigo 2º, inciso IX da Lei 8397/92 e artigo 301 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO o arresto cautelar dos numerários existentes nas contas bancárias das pessoas jurídicas e físicas, devendo o arresto ser procedido mediante o SISBAJUD, até o limite do crédito tributário.
DETERMINO ainda a restrição dos veículos constantes em nome das pessoas físicas e jurídicas via RENAJUD; A indisponibilidade dos bens móveis e imóveis existentes em nome das pessoas jurídicas e físicas apontadas como formadoras do grupo econômico, na forma do artigo 4º da Lei 8397/92.
Considerando que a presente ação obedece ao rito da Lei nº 8397/92, DETERMINO a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO dos requeridos para, querendo, contestarem o presente feito, indicando as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.397/92.
Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC.” Inconformado, alega inicialmente o agravante que o agravado não atua com boa fé ao levantar alguns pontos da inicial que são inverídicos.
Diz que o recorrido afirma a ocorrência de dilapidação de bens por meio de alienação a terceiros, porém não aponta o nome de nenhum terceiro, salvo quem intitula como “laranja” como forma de causar impacto e ludibriar o juízo.
Assevera que basta um simples acesso ao site da receita federal para verificar que a única empresa que se encontra encerrada é a MA Costa Cruz, não prosperando a alegação de que as execuções fiscais e as cautelares não terão resultado útil, sob alegação de que todas as empresas foram dissolvidas irregularmente, pontuando que o fato da empresa estar inapta não presume sucessão empresarial, eis que não houve extinção irregular.
Aduz que o agravado alega que os pais do titular da agravante são casados, entretanto, a Sra.
Maria Assunção e o Sr.
Osvaldino estão separados desde 2013, conforme prova emprestada do processo criminal nº 0001257-59.2020.814.0401, onde consta o depoimento da Sra.
Maria Assunção informando aquele Juízo o período do casamento.
Por fim, ressalta que o recorrido, apesar de ter como argumento principal para seu pedido, a deliberada intenção de fraudar, se contradiz completamente ao reconhecer que a empresa Moraes aumentou seu capital em 3.000.000,00 (três milhões de reais) em face da compra de um imóvel.
Argumenta que, ainda que houvesse grupo econômico, não houve “transformação” no sentido de fraudar deliberadamente o fisco como quer fazer crer o agravado, restando verificar se estão presentes os requisitos exigidos pela lei para que só então pudesse atribuir a responsabilidade tributária das empresas por sucessão empresarial, bem como para que pudesse ser efetuado o direcionamento das execuções para a agravante.
Em resumo dos fatos, assevera, em síntese, que não houve tentativa de fraude, abuso de direito, dilapidação patrimonial e má-fé do recorrente, discorrendo sobre a ordem cronológica da abertura das empresas criadas e que tal situação é decorrente de estratégia comercial e circunstâncias familiares envolvendo divórcio dos pais do agravante, fundadores das primeiras empresas e desavenças familiares entre o Sr.
Osvaldino Moraes e sua filha Kelly Cristina Cruz de Sousa.
Relata que as três empresas foram abertas na ordem cronológica apontada pelo agravado, porém abertas de forma estratégica, pois atuavam no ramo de material de construção no mesmo prédio, mas cada uma com sua especificidade: MA com pisos e revestimento; Moraes no varejo de material de construção; e Construtop no atacado de material de construção e que, com a alienação da Moraes Material de Construção pelo pai do titular da agravante, foi aberta, em 2020, a empresa Moraes Casa e Construção, para trabalhar no varejo, não se sustentando a pretensão da Fazenda Pública de sucessão empresarial fraudulenta e, via de consequência, inexistindo possibilidade de redirecionamento das execuções conexas para os sócios.
Assim, requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão e liberar da indisponibilidade todos os bens da agravante, por não se vislumbrar nos autos da ação cautelar a comprovação de dissolução irregular das referidas empresas (probabilidade do direito), que fundamente a sucessão fraudulenta alegada e, ao final, o provimento do recurso.
Os autos foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa.
Elvina Gemaque Taveira que determinou sua redistribuição em razão do reconhecimento da prevenção deste Relator, vindo-me conclusos após redistribuição.
Indeferi o efeito suspensivo (ID nº 12266002).
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 12395267.
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos (ID nº 12417123). É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, refuto as alegações trazidas nas contrarrazões recursais de prevenção da Desa.
Maria Elvina Taveira Gemaque, eis que os autos do Proc. nº 081108869.*02.***.*40-00 foram distribuídos em 08/08/2022, às 20h, equivocadamente perante a turma de direito privado, razão pela qual redistribuídos para minha relatoria após declínio de competência por meio de decisão da Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, ao passo que a distribuição do presente agravo ocorreu por prevenção ao referido agravo na mesma data, porém às 22:54h.
Assim, correto o entendimento da Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira ao determinar a distribuição para minha relatoria, nos termos de sua fundamentada decisão de ID nº11523339.
Ao compulsar com mais vagar os autos, constato que há plausibilidade à insurgência da agravante, como passo a demonstrar.
Ocorre que, entendo que as medidas restritivas, implementadoras de determinações urgentes, violaram direito fundamental da Recorrente ao devido processo legal diante da situação fática delineada no processo.
Explico.
Isso porque, a empresa agravante não figura como sujeito passivo das execuções fiscais e, segundo alegado no corpo da petição inicial, os fatos geradores ocorreram entre 2017 e 2019 e a empresa OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR EPP alega indevida a sua inclusão, tendo em vista que foi constituída e deu início às suas atividades no dia 01/04/2020 (ID nº 10577899).
Com efeito, diante das matérias postas na decisão recorrida (confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes, ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social), a par da inclusão de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA (certidão de dívida ativa), leva à demonstração da efetiva necessidade de instauração do IDPJ em casos como o dos autos.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMPRESAS TERCEIRAS.
GRUPO ECONÔMICO.
HIPÓTESES DO ART. 50 DO CC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR. 1.
A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
Todavia, na hipótese de se pretender "[o] redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, [deve haver a] comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora". 2.
No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pelo redirecionamento da execução a empresas terceiras somente com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1912254/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 17/08/2021 a 23/08/2021) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ.
ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
III - O IDPJ MOSTRA-SE VIÁVEL QUANDO UMA DAS PARTES NA AÇÃO EXECUTIVA PRETENDE QUE O CRÉDITO SEJA COBRADO DE QUEM NÃO FIGURE NA CDA E NÃO EXISTA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO, ASSIM ENTENDIDA AQUELA FUNDADA NOS ARTS. 134 E 135 DO CTN.
PRECEDENTES.
IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal.
V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada. (REsp 1804913/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020) Em certo trecho do voto, explicitando a ementa, assim se manifestou a Min. relatora: “IV.
Panorama jurisprudencial a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em sede de ação executiva fiscal para a cobrança de crédito tributário No plano jurisprudencial, a discussão trazida encontra-se emoldurada em acórdãos deste Superior Tribunal, como o demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO "DE FATO".
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3.
O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORIGINALMENTE EXECUTADA, MAS QUE NÃO FOI IDENTIFICADA NO ATO DE LANÇAMENTO (NOME NA CDA) OU QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, TAL COMO CONSTA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, DAÍ PORQUE, NESSE CASO, É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. 4.
Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5.
Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2019, DJe 01.03.2019 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em decorrência de redirecionamento determinado com fundamento nos arts. 124, I, 128 e 135, III, do CTN c/c arts. 50 e 187 do CC.
Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a apontada ofensa aos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, o recurso não comporta provimento.
III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento no sentido de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
A propósito, confira-se: REsp n. 1.786.311/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019. [...] IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 18.10.2019 – destaques meus).
Ausente, portanto, dissenso nesta Corte Superior acerca do não cabimento do IDPJ no que tange à parte que figure na Certidão da Dívida Ativa - CDA; ou que venha a compor o polo passivo da ação em decorrência de pedido de redirecionamento da execução fiscal ancorado em responsabilidade tributária em sentido estrito (arts. 134 e 135 do CTN).
Além de não cabível o IDPJ para tais partes, a eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a outros executados daquele feito mostra-se indiferente para aquelas (e.g. cujo nome consta da CDA), justamente para preservar a efetividade da execução, que prosseguirá quanto aos demais devedores.” Dessa forma, fica clarividente que o redirecionamento da execução fiscal com base na temática posta e enquadrada na decisão agravada (arts. 134 e 135, do CTN), no caso específico, torna imprescindível, vale dizer, indispensável, a instauração do IDPJ, repita-se, neste caso concreto, consoante acima demonstrado pelos arestos colacionados, daí porque, por este prisma, entendo, nesse momento processual, pela suspensão da decisão recorrida, neste aspecto.
Além do posicionamento do STJ, não posso deixar de considerar, também, o fato de que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas 0017610-97.2016.4.03.00000, ampliou a interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da compatibilidade da Lei das Execuções Fiscais com o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), julgando indispensável a instauração do incidente para a comprovação de responsabilidade tributária em execução fiscal em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, além de inclusão de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
O acórdão foi publicado em maio/2021 e a tese fixada foi a seguinte: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
Obviamente, a matéria haverá de ser apreciada pelo STJ, que já tem precedente sobre o tema, para, sob o rito de recursos repetitivos, cuja decisão será vinculante, deliberar na forma do estabelecido no CPC/2015.
Porém, desde logo, revejo a minha posição para considerar imprescindível, no caso em concreto, considerando as temáticas postas na decisão recorrida, quais sejam: confusão patrimonial, responsabilidade tributária, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, etc., a necessidade da instauração do IDPJ como admitido pelo STJ e, mais recentemente, em sede de IRDR, pelo TRF-3ª Região.
Referido tema, inclusive, já foi objeto de discussão perante a 2ª Turma de Direito Público, o agravo de instrumento nº0809374-45.2020.8.14.0000, de minha relatoria: TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO VALOR BLOQUEADO A MAIOR NA CONTA DOS AGRAVANTES.
PREJUDICADO.
NOVA DECISÃO DE DESBLOQUEIO DA DIFERENÇA ENCONTRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA ANÁLISE DE LIMINAR BASEADA EM DOCUMENTOS SIGILOSOS.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PLAUSIBILIDADE PARA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
VIOLAÇÃO À DECISÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PERANTE A VARA DE FALÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA MAGISTRADA DE SILENCIOSA SUCESSÃO EMPRESARIAL E EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INVIABILIDADE.
SUCESSÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em razão do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos. 2.
Resta prejudicada a insurgência dos agravantes quanto ao valor bloqueado a maior, uma vez que houve nova decisão de desbloqueio do valor excedente. 3.
Não há óbice para que o magistrado aprecie requerimento da parte contrária, sem a oitiva dos agravantes, com vistas vista conceder efetividade ao processo e concreto perigo de dano a Fazenda Pública.
Art. 9º, parágrafo único e incisos, do CPC/2015. 4.
Imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos, quando demonstrado nos elementos a indicar o reconhecimento da sucessão empresarial com ineficácia da personalidade jurídica para a cobrança da dívida ativa, evidenciado grupo econômico abrangendo pessoas físicas e jurídicas que, em tese, cometeram fraude à execução, pelo que se torna necessária a instauração do incidente.
Precedentes do STJ e do TRF-3ª Região. 5.
Resta plausível a insurgência quanto à ausência de prévia agravantes para pagar ou nomear bens a penhora, haja vista, que a medida constritiva foi processada de maneira mais gravosa, sendo pertinente a graduação de medidas constritivas, devendo ser procedido o desbloqueio dos ativos financeiros dos agravantes. 6.
Não merece prosperar o inconformismo de violação da sentença da Vara de Falências, tendo em mira que ressalva existente na decisão agravada. 7.
Há evidência nos autos de que houve sucessão da empresa para outros membros da família e para empresas que tinham como sócios o mesmo ramo familiar a reclamar a instauração do IDPJ. 8.
Não há razão para o afastamento da responsabilidade tributária dos agravantes diante de evidências de sucessão e confusão patrimonial a reclamar a instauração do IDPJ. 9.
Não há razão para a desconsideração sobre a existência de fraude à execução, uma vez que há robusta documentação que permite o reconhecimento de grupo econômico que implicam, em consequência, a adoção de medidas constritivas a reclamar a instauração do IDPJ. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 6780908, julgado em 18/10/2021, processo sob sigilo) Ademais, verificando que foi determinada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da agravante, deferida medida cautelar de arresto de numerários existentes em suas contas bancárias e as restrição via RENAJUD dos veículos em seu nome, antes mesmo de ser citada para pagar ou nomear bens à penhora, entendo que a medida constritiva foi processada da forma mais gravosa para a “executada”, tendo em mira que há possibilidade de execução de outros meios menos gravosos, seguindo gradação que possibilite citação prévia para pagamento ou nomeação de bens.
Este é, aliás, o entendimento do STJ, como se pode verificar das ementas abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1754569/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) Presente essa moldura, há plausibilidade para o deferimento do desbloqueio, tão somente, dos ativos financeiros e bens da agravante, possibilitando que seja previamente citada para apresentação de bens à penhora e, após regular contraditório e/ou frustrada essa possibilidade, ser implementada a medida constritiva mais gravosa.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para reconhecer a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como proceder ao desbloqueio dos ativos e bens da agravante, para que seja viabilizada a citação prévia para pagar ou nomear bens à penhora, permanecendo os demais termos da decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:14
Conhecido o recurso de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
25/01/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08111033820228140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OSVALDINO MORAES DE SOUSA JÚNIOR EPP (ADVOGADA: PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JAIR SÁ MARROCO) Ref.
Proc. 08067901620228140006 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por OSVALDINO MORAES DE SOUSA JÚNIOR EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Cautelar Fiscal (Proc. nº. 08067901620228140006) que lhe move o ESTADO DO PARÁ, deferiu medida cautelar nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACATO os argumentos da Procuradoria Estadual, ante os fortes indícios de formação de grupo econômico de fato com a finalidade de fraudar o fisco, bem como a aparente sucessão empresária e RECEBO a presente ação para tornar indisponíveis os bens das pessoas jurídicas e sócios até ulterior deliberação.
DEFIRO a medida CAUTELAR DE ARRESTO, com fundamento no artigo 2º, inciso IX da Lei 8397/92 e artigo 301 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO o arresto cautelar dos numerários existentes nas contas bancárias das pessoas jurídicas e físicas, devendo o arresto ser procedido mediante o SISBAJUD, até o limite do crédito tributário.
DETERMINO ainda a restrição dos veículos constantes em nome das pessoas físicas e jurídicas via RENAJUD; A indisponibilidade dos bens móveis e imóveis existentes em nome das pessoas jurídicas e físicas apontadas como formadoras do grupo econômico, na forma do artigo 4º da Lei 8397/92.
Considerando que a presente ação obedece ao rito da Lei nº 8397/92, DETERMINO a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO dos requeridos para, querendo, contestarem o presente feito, indicando as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.397/92.
Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC.” Inconformado, alega inicialmente o agravante que o agravado não atua com boa fé ao afirmar alguns pontos da inicial que são inverídicos.
Diz que o recorrido afirma a ocorrência de dilapidação de bens por meio de alienação a terceiros, porém não aponta o nome de nenhum terceiro, salvo quem intitula como “laranja” como forma de causar impacto e ludibriar o juízo.
Afirma que basta um simples acesso ao site da receita federal para verificar que a única empresa que se encontra encerrada é a MA Costa Cruz, não prosperando a alegação de que as execuções fiscais e as cautelares não terão resultado útil, sob alegação de que todas as empresas foram dissolvidas irregularmente, pontuando que o fato da empresa estar inapta não presume sucessão empresarial eis que não houve extinção irregular.
Aduz que o agravado afirma ainda que os pais do titular da agravante são casados, entretanto, a Sra.
Maria Assunção e o Sr.
Osvaldino estão separados desde 2013, conforme prova emprestada do processo criminal nº 0001257-59.2020.814.0401, onde consta o depoimento da Sra.
Maria Assunção informando aquele Juízo o período do casamento.
Por fim, ressalta que o agravado, apesar de ter como argumento principal para seu pedido a deliberada intenção de fraudar, se contradiz completamente ao reconhecer que a empresa Moraes aumentou seu capital em 3.000.000,00 (três milhões de reais) em face da compra de um imóvel.
Argumenta que, ainda que haja grupo econômico, resta verificar se estão presentes os requisitos exigidos para atribuir a responsabilidade tributária das empresas por sucessão empresarial bem como para efetuar direcionamento das execuções ao agravante.
Defende que no caso em apreço, ao contrário do que agravado quer fazer crer na inicial, também não se verifica que as empresas foram abertas na ordem cronológica, no sentido de que encerrada uma empresa para fraudar o fisco, era aberta outra já com a intenção de ser encerrada para não pagar tributos.
Em resumo dos fatos, alega, em síntese, que não houve tentativa de fraude, discorrendo sobre a ordem cronológica da abertura das empresas criadas e que tal situação é decorrente de circunstâncias familiares envolvendo divórcio dos pais do agravante, fundadores das primeiras empresas e desavenças familiares entre o Sr.
Osvaldino Moraes e sua filha Kelly Cristina Cruz de Sousa.
Assim, requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, suspender a decisão para liberar da indisponibilidade todos os bens do agravante e, ao final, o provimento do recurso.
Os autos foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa.
Elvina Gemaque Taveira que determinou sua redistribuição em razão do reconhecimento da prevenção deste Relator, vindo-me conclusos após redistribuição. É o relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico que os argumentos trazidos pelo agravante não foram suficientes para afastar o entendimento do juízo, tampouco há comprovação de plano do alegado nas razões recursais para que se possa conferir o efeito almejado, parecendo-me correto o entendimento do juízo no sentido de que “No caso concreto, verifica-se que na origem as empresas já formavam em tese um grupo econômico, pois atuavam no mesmo endereço e possuíam atividades complementares, ou seja, o ramo de materiais de construção.
Tal atividade, por si só, não é ilícita, pois pode ter partido até de um planejamento tributário, o que não é vedado pelo Código Tributário Nacional, contudo, a partir do momento em que a empresa concentra todo o débito fiscal e é abandonada, vindo a outras empresas a alterar seu objetivo empresarial, tem-se fortes indícios de que se está diante de um grupo econômico de fato formado para driblar o fisco através do não pagamento de tributos, além de eventual sucessão empresarial.
Ressalte-se que se está diante de uma dívida milionária, tendo sido demonstrado que a devedora principal não possui bens capazes de saldar o débito para com o fisco, tendo encerrado suas atividades de fato e os prédios que antes ocupava continuam em funcionamento e explorando o mesmo objetivo empresarial, com a única alteração de que agora se trata de pessoa jurídica diversa, porém com o mesmo quadro societário da principal devedora.” Impende ainda destacar, a existência de diversas execuções fiscais envolvendo as empresas que figuram no polo passivo da cautelar fiscal (Procs. nº 08057039320208140006, 08388150720218140301, 08527727520218140301, 08039151020218140006, 08262995220218140301, 084777120218140301, 08083685320188140006 e 0801222947201981400006), o que a meu ver, enseja a comprovação de periculum in mora inverso ao erário, caso deferido o efeito suspensivo almejado, eis que conforme a inicial da ação cautelar fiscal, o passivo tributário das empresas administradas e que tem como sócios os integrantes da família do agravante corresponde a mais de cinco milhões de reais.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do CPC/15, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2022 10:24
Declarada incompetência
-
25/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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