TJPA - 0814943-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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15/02/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:29
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de OSVANILDO DA CUNHA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814943-90.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO/PA AGRAVANTE: OSVALDO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: ISMAEL MORAES – OAB/PA 6.942 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELO AUTOR.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Como se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
Os valores referentes ao cultivo existentes na propriedade do autor, por si só, não é motivo para o indeferimento do benefício, ainda mais no caso concreto, em que a parte agravante pretende indenização em razão da requerida ter causado, em tese, prejuízos à sua propriedade, inclusive ficando desalojado de sua moradia.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALNILDO DA CUNHA DA SILVA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião (Id. 41797657), que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0814943-90.2021.814.0007, proposta pelo agravante em desfavor da ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 7606734, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o seu pleito de Justiça Gratuita requerido na inicial, ao fundamento de que o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência.
Juntou documentos (Id. 7606735).
Com a distribuição do feito a esta instância revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC (inciso V), conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo” que indeferiu a gratuidade, por entender que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, assiste razão ao agravante, senão vejamos: Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos §§ 2º e 3º do dispositivo citado, em se tratando de pessoa física, a simples alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
Os valores referentes ao cultivo existentes na propriedade do autor, por si só, não é motivo para o indeferimento do benefício, ainda mais no caso concreto, em que a parte agravante pretende indenização em razão da requerida ter causado, em tese, prejuízos à sua propriedade, inclusive ficando desalojado de sua moradia.
No caso dos autos, o autor alega e pretende provar que, em decorrência das cheias do rio Tocantins, teve suas plantações, locais de criação e a própria casa atingidas, sofrendo perdas.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, o autor é agricultor/pescador, restando evidente que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois alega que foi desalojado de sua propriedade e teve suas plantações destruídas.
Por fim, não se perca de vista que incumbe à parte contrária, se desejar, impugnar na contestação o benefício da gratuidade da justiça.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - relator -
18/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:25
Provimento por decisão monocrática
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 19:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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