TJPA - 0800141-10.2022.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
14/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/02/2023 10:01
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de RUBEM MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERREIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de EUDER JUNIO DOS SANTOS GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FAUSTINO RODRIGO CORREA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE FIALHO TORRES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CELIO VIEIRA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDY BARROS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOÃO INÁCIO LOBATO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ALMEIRIM em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800141-10.2022.8.14.9100 APELANTE: RUBEM MATOS, JOÃO EVANGELISTA FERREIRA DE SOUZA, FAUSTINO RODRIGO CORREA MELO, EUDER JUNIOR DOS SANTOS GONÇALVES, FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ FIALHO TORRES, REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, CÉLIO VIEIRA PEREIRA, VALDY BARROS COSTA, JOÃO INÁCIO LOBATO MOREIRA e THIAGO VANDER DIAS.
APELADA: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALMEIRIM DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE PARA EMENDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUBEM MATOS, JOÃO EVANGELISTA FERREIRA DE SOUZA, FAUSTINO RODRIGO CORREA MELO, EUDER JUNIOR DOS SANTOS GONÇALVES, FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ FIALHO TORRES, REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, CÉLIO VIEIRA PEREIRA, VALDY BARROS COSTA, JOÃO INÁCIO LOBATO MOREIRA e THIAGO VANDER DIAS, em face da sentença prolatada pela VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que indeferiu a petição inicial.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Trabalhista de Laranjal do Jari.
No Id.
Num. 11685470 - Pág. 39 foi declinada da competência ao Juízo Comum.
Recebido os autos, o Juízo a quo sentenciou o feito rejeitando a petição inicial nos seguintes termos: Trata-se de ação monitória ajuizada em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALMEIRIM.
Com a inicial vieram os documentos.
Processo declinado a este juízo pela Comarca de Laranjal do Jari.
Pois bem.
De largada, entendo ser caso de rejeição absoluta da petição inicial face sua inépcia por diversas razões que passo a expor.
Da leitura atenta as peças do processo vejo que os autores ajuizaram a presente ação em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALMEIRIM, visando cobrar um crédito que o sindicato, atuando em seus nomes, teria desistido de executar na justiça do trabalho, o que se mostra completamente incabível.
Primeiro que, o sindicato atuava na defesa dos direitos e interesses de seus associados, logo, agia em nome dos autores, de modo que a desistência se reputa plenamente válida.
Em segundo lugar, os autores pretendem por meio de ação monitoria cobrar dívida oriunda do não cumprimento de acordo celebrado na Justiça Trabalho.
Ora, se o crédito decorre de multa pelo não pagamento do acordo celebrado na justiça do trabalho compete a própria justiça especializada a execução dos créditos lá gerados, carecendo de competência o juízo estadual para tanto.
Quaisquer insurgências dos autores contra a desistência da execução da multa trabalhista deveriam ter sido aventadas no juízo especializado, seja buscando a rescisão da desistência, seja recorrendo da decisão que a homologou.
Além disso, não há nos autos nenhuma prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de ensejar o ajuizamento da presente ação monitória, eis que a desistência fora devidamente homologada pelo juízo, não constituindo prova apta a confirmar os fatos alegados pelos autores.
Ante o exposto, rejeito a petição inicial com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa face o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Transitado em julgado e nada sendo requerido em termos de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Ainda, deve a secretaria corrigir o polo ativo do processo no sistema PJE eis que há onze autores arrolados na petição inicial (RUBEM MATOS, JOÃO EVANGELISTA FERREIRA DE SOUZA, FAUSTINO RODRIGO CORREA MELO, EUDER JUNIOR DOS SANTOS GONÇALVES, FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ FIALHO TORRES, REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, CÉLIO VIEIRA PEREIRA, VALDY BARROS COSTA, JOÃO INÁCIO LOBATO MOREIRA e THIAGO VANDER DIAS).
P.R.I.
Monte Dourado, 24 de maio de 2022. (...) Inconformados RUBEM MATOS, JOÃO EVANGELISTA FERREIRA DE SOUZA, FAUSTINO RODRIGO CORREA MELO, EUDER JUNIOR DOS SANTOS GONÇALVES, FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ FIALHO TORRES, REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, CÉLIO VIEIRA PEREIRA, VALDY BARROS COSTA, JOÃO INÁCIO LOBATO MOREIRA e THIAGO VANDER DIAS recorrem a esta instância pleiteando a reforma do julgado, porque não lhe foi oportunizado a emenda à inicial.
Pede que seja dado provimento para desconstituir a sentença recorrida.
Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Os requisitos da petição inicial estão listados no art. 319 e 320 do CPC, vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, do CPC “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Portanto, uma vez verificada a falha na peça inicial da ação, competia ao Juízo a quo determinar a intimação da parte para saná-la ou complementá-la, em manifesta observância aos princípios processuais da economia e da cooperação.
Somente quando não for atendida a ordem judicial é que o parágrafo único do citado art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da peça inicial.
No caso em exame, o Juízo não determinou a emenda à petição inicial, tendo extinguido, de imediato, o processo relativo a ação monitória, sem resolução do mérito (Num. 11685473), em violação à norma legal e o entendimento consolidado pela jurisprudência, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Somente após o descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial é que deve haver seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 321, parágrafo único, do CPC, não podendo o processo ser extinto, sem oportunizada a ementa. (…) APELO PROVIDO”. (TJGO, Apelação ( CPC) 5174665-66.2016.8.09.0051, Rel.
Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2017, DJe de 10/07/2017)(grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA NÃO COMPROVADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
INDISPENSÁVEL.
DECISÃO CASSADA.
EMENDA EXORDIAL.
ART. 321 C/C 4º, AMBOS DO CPC. (… ) II- A decisão recorrida deve ser cassada e, de consequência, oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 321 do CPC. (…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5321487-80.2016.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2017, DJe de 19/04/2017)(grifei).
Cumpre ressaltar, também, que houve violação também ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que assim preleciona: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Assim sendo, é o caso de acolher a pretensão recursal e desconstituir a sentença combatida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:56
Conhecido o recurso de RUBEM MATOS - CPF: *26.***.*53-53 (APELANTE) e provido
-
18/12/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 06:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005569-34.2018.8.14.0115
Banco Bradesco S A
E C Garcia Comercio EPP Alian C a Materi...
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0907344-44.2022.8.14.0301
Iracema Rendeiro Nepomuceno
Maria de Fatima Vinagre Pureza
Advogado: Manoel Miranda Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2022 11:57
Processo nº 0002246-54.2018.8.14.0007
Raimunda Serrao Pixuna
Banco Itau Bmg Consignado S A
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 09:15
Processo nº 0007137-70.2014.8.14.0133
Soprano Eletrometalurgica e Hidraulica L...
Rc Norte Industria e Comecio de Esquadri...
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2014 09:51
Processo nº 0800141-10.2022.8.14.9100
Joao Inacio Lobato Moreira
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Advogado: Erliene Goncalves Lima No
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 10:54